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146/92 AI generated

146/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 146/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. recorreu, para o Tribunal da Relação de Évora, do despacho de 15 de Dezembro de 1991 do Juiz do Tribunal Judicial de Sesimbra que lhe havia indeferido a reclamação em que havia arguido a nulidade do seu primeiro interrogatório como arguido (presidido pelo Ministério Público).

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146/92 · Tribunal Constitucional: Por acórdão de 10 de Março de 1992, o Tribunal de Relação de Évora negou-lhe provimento, mantendo na Íntegra o despacho recorrido. E daí novo recurso, agora, para o Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma ao artº 62º, nº 2, do Código de Processo Penal de 1987, «na medida em que permite, dados certos pressupostos, a nomeação de não advogado para uma defesa penal», questão já suscitada no tribunal a quo.

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Full text

Acórdão 512/93

ACÓRDÃO N.° 512/93

Processo n.º 146/92

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

1. A. recorreu, para o Tribunal da Relação de Évora, do despacho de 15 de Dezembro de 1991 do Juiz do Tribunal Judicial de Sesimbra que lhe havia indeferido a reclamação em que havia arguido a nulidade do seu primeiro interrogatório como arguido (presidido pelo Ministério Público).

Como fundamento desta reclamação, havia invocado aquilo que chamou uma «irregularidade processual»: sendo analfabeto, tornando-se assim necessária a nomeação de defensor oficioso para tal interrogatório, havia-lhe sido nomeado como defensor, não um advogado ou advogado-estagiário, mas sim um funcionário dos Serviços do Ministério Público.

O recurso foi admitido para subir em separado e com efeito meramente devolutivo.

Por acórdão de 10 de Março de 1992, o Tribunal de Relação de Évora negou-lhe provimento, mantendo na Íntegra o despacho recorrido. E daí novo recurso, agora, para o Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma ao artº 62º, nº 2, do Código de Processo Penal de 1987, «na medida em que permite, dados certos pressupostos, a nomeação de não advogado para uma defesa penal», questão já suscitada no tribunal a quo.

2. Subidos os autos, o recorrente produziu alegações no sentido de se julgar inconstitucional a norma em causa, enquanto estabelece que o defensor a nomear seja apenas «de preferência», e não em todos os casos, um advogado ou advogado - estagiário, violando-se assim o artigo 32º, nº 3, da Constituição.

O Ministério Público, pelo contrário, considerou não ser inconstitucional aquela norma, não vulnerando ela as garantias de defesa, e designadamente o direito a assistência de defensor (artigos 32º, n.ºs 1 e 3 da Constituição), quando interpretada como o terá sido nos presentes autos, no sentido de que só pode ser nomeado como defensor um não advogado quando seja impossível ou inviável a nomeação de um advogado ou de um advogado-estagiário.

3. Já depois de corridos os vistos, foi, porém, recebido no Tribunal Constitucional certidão comprovativa de que no processo que dera origem ao recurso, o arguido, aqui recorrente havia sido julgado e absolvido, quer da acusação – crime, quer pedido de indemnização cível contra si deduzido, tendo a decisão transitado em julgado – cf. fls. 100 a 102.

Fica assim prejudicado o interesse do recurso.

Na verdade, a questão de constitucionalidade suscitada refere-se a uma decisão que havia considerado valioso um acto inquérito (primeiro interrogatório ao arguido), mas, tendo sido realizado o julgamento (pois o recurso em questão não suspende a marcha do processo) e tendo o arguido sido definitivamente absolvido, fosse qual fosse o valor probatório e a validade acto em causa, em nada pode ser já afectada essa absolvição, que transitou em julgado.

Tornou-se, pois, in casu, inútil apreciar a constitucionalidade da norma do artigo 62.º, nº 2, do Código de Processo Penal de 1987.

4. Assim, e pelo exposto, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 26 de Outubro de 1993

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

José Manuel Moreira Cardoso da Costa