Legislator Case Law & Legislation
9/91 AI generated

9/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 9/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. impugnou, no Tribunal Administrativo de Circulo do Porto, o despacho do Brigadeiro Director do Serviço de Pessoal do Exército que, com base no dis­posto no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 382/84, de 4 de Dezembro, lhe indeferiu o pedido de promoção ao posto de sargento-ajudante.

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artigo 13.º da Constituição; 9/91 · Tribunal Constitucional: Não tendo obtido provimento também aí, recorre agora para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e 70.º (por lapso escreveu 60.º), n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Invoca a inconstitucionalidade material da norma do artigo 2.º, n.º 2, alínea b), daquele decreto-lei, por violação dos princí­pios constitucionais da igualdade, da justiça e da imparcialida­de.

Keywords

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military disciplinary law military insubordination breach of military service duty military degradation challenge of administrative decisions anti-discriminatory measure

Cited Legislation

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artigo 13.º da Constituição
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03656/15.6BEBRG
«AA», Sargento-Chefe da Infantaria nº ...92, na situação de reserva, adstrito ao Posto Territorial de Monção do Grupo Territorial de ..., da Guarda Nacional Republicana de ..., residente no Lugar ..., ..., ..., instaurou acção administrativa contra o Ministério da Administração Interna, com sede na Praça ..., ... ....
343/91
Neste processo, em que é recorrente J...
TC_19910469
1 — A., primeiro-sargento de Transmissões do Quadro Permanente do Exército, em que ingressou antes de 1 de Janeiro de 1977, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Brigadeiro Director do Serviço de Pessoal do Exército, proferido em 2 de Novembro de 1988 e no uso de subdelegação do Ajudante General, após delegação recebida por este do Chefe do Estado Maior do Exército, despacho esse por via do qual foi indeferido o requerimento formulado pelo ora recorrente e em que solicitava a promoção ao posto de sargento-ajudante, indeferimento que se baseou na circunstância de o então peticionante não ter iniciado a frequência do curso de promoção respectivo, já que dela desistiu, não obstante a ele ter sido admitido.
TC_19920281
‑ A., 1º sargento do Serviço de Saúde do Quadro Permanente do Exército, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 2 de Novembro de 1988, do Director do Serviço de Pessoal do Exército que indeferiu um requerimento dirigido ao Chefe do Estado Maior do Exército em que pedia que lhe fosse reconhecido o direito à sua promoção, a título excepcional, ao posto de sargento‑ajudante, nos termos do que se dispõe no artigo 2º do Decreto‑Lei nº 382/84, de 4 de Dezembro.
TC_19860332
1- A., primeiro-sargento de infantaria, residente em Castelo Branco, na Rua …, …, …, recor­reu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar do despacho de 9 de Outubro de 19… do director do Serviço de Pessoal que lhe indeferiu o pedido de frequência do 12º curso de promoção a sargento-ajudante.

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Full text

Acórdão 510/93

ACÓRDÃO N.° 510/93

Processo n.º 9/91

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

(Conselheiro José de Sousa e Brito)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1. A. impugnou, no Tribunal Administrativo de Circulo do Porto, o despacho do Brigadeiro Director do Serviço de Pessoal do Exército que, com base no dis­posto no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 382/84, de 4 de Dezembro, lhe indeferiu o pedido de promoção ao posto de sargento-ajudante.

Alegou, então, violação de lei; designadamente, referiu terem sido usados critérios discriminatórios, lesivos dos seus interesses, no tocante à aplicação que lhe fora feita do artigo 2.º, n.º 2, do referido diploma, norma essa materialmente incons­titucional, por ofensa do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição).

2. Como aquele tribunal negou provimento ao recurso, por considerar não ter havido a apontada violação de lai (sentença de 2 de Fevereiro de 1990), recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, alegando nomeadamente que a sentença de primeira instância havia leito incorrecta interpretação e aplicação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84 e dos artigos 13.º e 266.º da Constituição.

3. Não tendo obtido provimento também aí, recorre agora para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e 70.º (por lapso escreveu 60.º), n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Invoca a inconstitucionalidade material da norma do artigo 2.º, n.º 2, alínea b), daquele decreto-lei, por violação dos princí­pios constitucionais da igualdade, da justiça e da imparcialida­de.

A autoridade administrativa recorrida apresentou alegações no sentido da improcedência do recurso.

4. Corridos os vistos legais, o memorando apresentado pelo relator inicial não obteve vencimento, tendo os autos passado para novo relator, incumbido de elaborar o presente acórdão.

Cumpre decidir.

II - Fundamentos

5. Conforme já referido, o presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 - disposição segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Ora, desde o Acórdão n.º 36/91, (Diário da República, 2.ª Série, de 22 de Outubro de 1991), o Tribunal Constitucional tem jurisprudência bem firmada no sentido de que não satisfaz este requisito de admissibilidade o recorrente que, tendo inicialmen­te suscitado uma questão de inconstitucionalidade, acabou por abandoná-la perante o tribunal a quo, de tal forma que este não foi chamado a apreciar e decidir tal questão. Tal entendimento baseia-se na consideração de que o recurso do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei nº 28/82 é, por sua natureza, facultativo, tornando-se até necessário, para que ele seja possível, esgo­tar, primeiro, os recursos ordinários que no caso couberem.

6. Ora, nos presentes autos, embora tivesse suscitado, perante o Tribunal Administrativo de Circulo do Porto, a questão de inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 382/84 (n.º VIII das conclusões das alegações aí produzidas), a verdade é que, perante o Supremo Tribunal Administrativo, o re­corrente já invocou, não a inconstitucionalidade de tal norma, mas sim, e apenas, a sua incorrecta interpretação e aplicação pelo tribunal de primeira instância, bem como a inconstituciona­lidade do acto administrativo recorrido.

Afirma aí, cora efeito, o recorrente, depois de sufragar uma interpretação restritiva da norma em causa:

IX - A Administração está obri­gada, constitucionalmente, a tratar todos os cidadãos em idênticas condições com justiça e imparcialidade, para realização do princípio da igualdade (CRP, 268 e 13).

X - O acto recorrido violou assim, inter alia, as disposições legais citadas nestas conclusões, pelo que a sentença, ao negar provi­mento ao recurso, fez incorrecta interpretação e aplicação das mesmas disposições.

Ou seja, não se defende aqui que as normas em causa, tal como a sentença de primeira instância as aplicou, são inconstitucionais. Apenas se diz que essas normas foram in­correctamente interpretadas e aplicadas, sem se suscitar sequer a questão da sua inconstitucionalidade, quando assim interpretadas.

É certo que se fala também no dever que a Admi­nistração tem de tratar os cidadãos com justiça e imparcialidade, para realização do princípio constitucional da igualdade. Porém, não se retira daí qualquer conclusão no sentido da inconstitucio­nalidade das referidas normas.

Só perante a decisão do Supremo Tribunal Adminis­trativo, e já no requerimento de recurso para o Tribunal Consti­tucional, é que a parte retoma a questão da inconstitucionalidade da norma que o tribunal aplicou. Porém, agora, demasiado tarde: pois, tendo a questão sido suscitada de novo somente depois da decisão, quando havia sido abandonada antes, ela não poderá considerar-se suscitada «durante o processo».

E, não satisfazendo este requisito legal, não pode conhecer-se do objecto do recurso.

III - Decisão

7. Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso e condenar o recorrente nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.

Lisboa, 26 de Outubro de 1993

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito (vencido, pelas razões da minha declaração de voto no Acórdão n.º 36/91)

José Manuel Moreira Cardoso da Costa