Legislator Case Law & Legislation
628/92 AI generated

628/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 628/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 15.º, alínea b), do Decreto-Lei nº 454/91 de 28 de Dezembro; b). conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Legislator headnote

AI generated

628/92 · Tribunal Constitucional: a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 15.º, alínea b), do Decreto-Lei nº 454/91 de 28 de Dezembro; b). conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Keywords

AI generated
grounds for revision review procedures appealability of remand decision cheque constitutional revision prohibition of reformatio in peius
AI generated
415/92
O presente recurso, em que figura como recorrido A., vem de sentença proferida em 12 de Junho de 1992 pela Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende e foi interposto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280°, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição, e 70º, n.ºs 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
71/93
(a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de De­zembro; (b). conceder provimento ao recurso e, em conse­quência, revogar o acórdão recorrido, a fim de ser reformado de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
TC_19930490
(a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro; (b). conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, a fim de ser reformado de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
TC_19930488
(a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro; (b). conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, a fim de ser reformado de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
748/92
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 501/93

ACÓRDÃO N.° 501/93

Processo n.º 628/92

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, vindos do 5.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 15º, alínea b), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, na parte em que revogou o artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro,

- pelos fundamentos do Acórdão nº 349/93, tirado em Plenário, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto de 1993, que aqui se dão por reproduzidas,

- decide-se:

a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 15.º, alínea b), do Decreto-Lei nº 454/91 de 28 de Dezembro;

b). conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 25 de Outubro de 1993

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa