304/93 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO Representante do Ministério Público junto do Tribunal de Círculo de Santo Tirso acusou A., imputando-lhe o cometimento de factos que subsumiu à autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 17.º, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e 338.º, n.º 3, do Código Penal, e de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo art.º 24.º, números 1 e 2, alínea c), do Decreto n.º 13.004, de 2 de Janeiro de 1927.
Legislator headnote
AI generated304/93 · Tribunal Constitucional: O Representante do Ministério Público junto do Tribunal de Círculo de Santo Tirso acusou A., imputando-lhe o cometimento de factos que subsumiu à autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 17.º, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e 338.º, n.º 3, do Código Penal, e de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo art.º 24.º, números 1 e 2, alínea c), do Decreto n.º 13.004, de 2 de Janeiro de 1927.
Full text
ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.° 499/93
Processo n.º 304/93
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto e em que é recorrente o Ministério Público e em que figura como arguido A., pelo essencial das razões constantes da exposição de fls. 105 a 107, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e tendo em conta a decisão constante do Acórdão deste Tribunal nº 349/93, publicado na 2ª Série do Diário da República, de 3 de Agosto de 1993, decide-se, julgando não inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reforma do acórdão impugnado, a fia de no mesmo ser tido em conta o juízo ora efectuado sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 25 de Outubro de 1993
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Processo n.º 304/93
2.ª Secção
1. O Representante do Ministério Público junto do Tribunal de Círculo de Santo Tirso acusou A., imputando-lhe o cometimento de factos que subsumiu à autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 17.º, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e 338.º, n.º 3, do Código Penal, e de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo art.º 24.º, números 1 e 2, alínea c), do Decreto n.º 13.004, de 2 de Janeiro de 1927.
Distribuídos os autos àquele Tribunal de Circulo, aí foi proferido despacho recebendo a acusação e designado dia para a efectivação do julgamento.
Posteriormente, o respectivo Juiz, por despacho de 10 de Abril de 1992, declarou extinto o procedimento criminal do arguido, re1ativamente ao crime de emissão de cheque sem provisão, que fez tendo em conta a matéria de facto descrita na acusação e "disposto no artº. 2º, nº 2, do C. Penal e 11°, nº 1, do D.L. nº 54/91, de 28/12’’.
De tal despacho recorreu para o Tribunal da Relação do Porto o Representante do Ministério Público, tendo aquele órgão de administração de justiça lavrado, em 10 de Fevereiro de 1993, acórdão por intermédio do qual concedeu provimento ao recurso.
Na fundamentação do citado acórdão, inter alia, foi entendido que a alínea a) do nº 1 do artº 11º do Decreto-Lei nº 454/91 não podia ser aplicado, pois que estava "ferido de inconstitucionalidade orgânica".
O Ministério Público recorreu desse aresto para o Tribunal Constitucional constituindo, pois, objecto do presente recurso a questão da conformidade ou desconformidade constitucional da norma ínsita na alínea a) do nº 1 do artº 11º do D.L. nº 454/92.
2. Tal questão, porém, foi já objecto de tratamento por banda deste Tribunal, tendo originado a prolação do Acórdão nº 49/93 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 3-AGO-93), qual foi tirado em Plenário ao abrigo do disposto no artº 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, subscrito, sem discrepâncias, ela totalidade dos Juízes que intervieram no julgamento de tal questão, nele se concluindo pela não inconstitucionalidade da norma ora sub specie.
3. Não se antevê quaisquer razões que conduzam a modificar o juízo efectuado no mencionado aresto, sendo fastidioso estar aqui a ser repetida toda a corte de argumentação que levou o dito juízo, mas que, de todo o modo, aqui se dá por integralmente reproduzida.
Daí que o tratamento a conferir à presente questão se deva considerar como simples, motivando a feitura, ex vi do nº 1 do art.º 78°-A da Lei nº 28/82, desta exposição, na qual se concluirá por se dever conceder provimento ao recurso.
4. Cumpra-se a parte final da citada disposição legal.
Lisboa, 15 de Setembro de 1993.
Bravo Serra