119/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Representante do Ministério Público junto do Tribunal de comarca de Barcelos acusou A. e B., imputando-lhes cometimento de factos que subsumiu a co-autoria de dois crimes c emissão de cheque sem provisão, previstos e puníveis pelo artº 24º, nº 1, do Decreto nº 13.004, de 12 de Janeiro de 1927.
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AI generated119/93 · Tribunal Constitucional: e B., imputando-lhes cometimento de factos que subsumiu a co-autoria de dois crimes c emissão de cheque sem provisão, previstos e puníveis pelo artº 24º, nº 1, do Decreto nº 13.004, de 12 de Janeiro de 1927.
Full text
ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.° 498/93
Processo n.º 119/93
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto e em que é recorrente o Ministério Público e em que figuram como arguidos A. e B., pelo essencial das razões constantes da exposição de fls. 138 a 134, que aqui se dá por íntergra1mente reproduzida, e tendo em conta a decisão constante do Acórdão deste Tribunal n.º 349/93, publicado na 2.ª Série do Diário da República, de 3 de Agosto de 1993, decide-se, julgando não inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 54/91, de 28 de Dezembro, conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reforma do acórdão impugnado, a fim de o mesmo ser tido em conta o juízo ora efectuado sobre a questão e constitucionalidade.
Lisboa, 25 de Outubro de 1993
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Processo n.º 119/93
2.ª Secção
1. O Representante do Ministério Público junto do Tribunal de comarca de Barcelos acusou A. e B., imputando-lhes cometimento de factos que subsumiu a co-autoria de dois crimes c emissão de cheque sem provisão, previstos e puníveis pelo artº 24º, nº 1, do Decreto nº 13.004, de 12 de Janeiro de 1927.
Distribuídos os autos àquele Tribunal de comarca, no mesmo o respectivo Juiz proferiu despacho recebendo a acusação designando dia para a efectivação do julgamento.
Posteriormente, o citado Juiz, por despacho de 27 de Abril de 1992, declarou os arguidos absolvidos da instância, o que fez por entender, em síntese, que a acusação não referiu factos de onde se extraísse que a conduta daqueles arguidos causou a outrem prejuízo patrimonial, elemento do tipo de crime de emissão de cheque sem provisão introduzido pelo nº1 do artº 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, sendo certo que não podia o tribunal suprir aquela omissão, investigando factos novos.
De tal despacho recorreu para o Tribunal da Relação do Porto o Representante do Ministério Público, tendo aquele órgão de administração de justiça lavrado, em 25 de Novembro de 1992, acórdão por intermédio do qual concedeu provimento ao recurso.
Na fundamentação do citado acórdão, inter alia, foi entendido que a alínea a) do nº 1 do artº 11º do Decreto-Lei nº 454/91 não podia ser aplicado, pois que estava "ferido de inconstitucionalidade orgânica".
O Ministério Público recorreu desse aresto para o Tribunal Constitucional constituindo, pois, objecto do presente recurso a questão da conformidade ou desconformidade constitucional da norma ínsita na alínea a) do nº 1 do artº 11º do D.L. nº 454/92.
2. Tal questão, porém, foi já objecto de tratamento por banda deste Tribunal, tendo originado a prolação do Acórdão nº 349/93 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 3-AGO-93), o qual foi tirado em Plenário ao abrigo do disposto no artº 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, subscrito, sem discrepâncias, pela totalidade dos Juízes que intervieram no julgamento de tal questão, nele se concluindo pela não inconstitucionalidade da norma ora sub specie.
3. Não se antevêm quaisquer razões que conduzam a modificar o juízo efectuado no mencionado aresto, sendo fastidioso estar aqui a ser repetida toda a corte de argumentação que levou o dito juízo, mas que, de todo o modo, aqui se dá por integralmente reproduzida.
Daí que o tratamento a conferir à presente questão se deva considerar como simples, motivando a feitura, ex vi do nº 1 do artº 76º-A da Lei nº 28/82, desta exposição, na qual se concluirá por se dever conceder provimento ao recurso.
4. Cumpra-se a parte final da citada disposição legal.
Lisboa, 15 de Setembro de 1993
Bravo Serra