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11/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 11/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Representante do Ministério Público junto do Departamento de Investigação e ficção Penal da Procuradoria da República da comarca de Lisboa deduziu acusação contra A., imputando-1he a autoria de factos que subsumiu ao cometimento de um crime de emissão de cheque se provisão, previsto e punível pelos artigos 23º e 24º, números 1 2, alíneas a) e c), do Decreto nº 13.004, de 12 de Janeiro d 1927, este último na redacção dada pelo artº 5º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro.

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11/93 · Tribunal Constitucional: Aí, o Procurador da República, em «parecer» que emitiu, defendeu que "o Governo, integrando o crime do art.º 11.º, al. a) do D.L. n.º 454/91 de 28.12 - único que está em causa no caso ‘sub judice com o elemento típico 'causando prejuízo patrimonial', excedeu a autorização legislativa que lhe foi concedida pela A. R. , constante da Lei n.º 30/91, de 20.07, pelo que tal norma está ferida de inconstitucionalidade, por violação o disposto no artº. 160º., n°. 1, al. c) da Constituição da República Portuguesa".

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.° 496/93

Processo n.º 11/93

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelo essencial das razões constantes da exposição de fls. 115 a 117, que aqui se da por integralmente reproduzida, e tendo em conta a decisão constante do Acórdão deste Tribunal nº 349/93, publicado na 2ª Série do Diário da República de 3 de Agosto de 1993, decide-se, julgando não inconstitucional a norma constante da alínea a) do nº 1 do arte 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 25 de Outubro de 1993

Bravo Serra

Messias bento

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 11/93

2.ª Secção

1. O Representante do Ministério Público junto do Departamento de Investigação e ficção Penal da Procuradoria da República da comarca de Lisboa deduziu acusação contra A., imputando-1he a autoria de factos que subsumiu ao cometimento de um crime de emissão de cheque se provisão, previsto e punível pelos artigos 23º e 24º, números 1 2, alíneas a) e c), do Decreto nº 13.004, de 12 de Janeiro d 1927, este último na redacção dada pelo artº 5º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro.

Distribuídos os autos ao 4º Juízo Correccional da comarca de Lisboa, o respectivo Juiz, após ter recebido acusação, proferiu, em 10 de Abril de 1992, despacho por intermédio do qual determinou o arquivamento do processo, visto que, no seu entender, a acusação não indicou que a conduta daquele arguido causou prejuízo patrimonial a outrem, elemento que, agora, era de considerar essencial quanto a definição do crime de emissão de cheque sem provisão e que, porém, não constava do crime pelo qual o mesmo arguido vinha acusado, definição essa constante da alínea a) do nº 1 do artº 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro.

A Representante do Ministério Público, notificada deste despacho, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Aí, o Procurador da República, em «parecer» que emitiu, defendeu que "o Governo, integrando o crime do art.º 11.º, al. a) do D.L. n.º 454/91 de 28.12 - único que está em causa no caso ‘sub judice com o elemento típico 'causando prejuízo patrimonial', excedeu a autorização legislativa que lhe foi concedida pela A. R. , constante da Lei n.º 30/91, de 20.07, pelo que tal norma está ferida de inconstitucionalidade, por violação o disposto no artº. 160º., n°. 1, al. c) da Constituição da República Portuguesa".

A Relação de Lisboa, por acórdão de 24 de Novembro de 1992, negou provimento ao recurso, tendo, além do mais, decidido que o D.L. nº 454/91 não enfermava de "qualquer vício de inconstitucionalidade material ou orgânica".

Deste aresto recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, constituindo, pois, objecto do presente recurso a questão da conformidade ou desconformidade constitucional da norma ínsita na alínea a) do nº 1 do artº 11º do D.L. nº 454/92.

Tal questão, porém, foi já objecto de tratamento por banda deste Tribunal, tendo originado a prolação do Acórdão n°. 49/93 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 3-AGO-93), o qual foi tirado em Plenário ao abrigo do disposto no art° 79º-A a Lei n°. 28/82, de 15 de Novembro, subscrito, sem discrepâncias, ela totalidade dos Juízes que intervieram no julgamento de tal questão, nele se concluindo pela não inconstitucionalidade da norma ora sub specie.

Não se antevêm quaisquer razões que conduzam a modificar o juízo efectuado no mencionado aresto, sendo fastidioso estar aqui a ser repetida toda a corte de argumentação que levou o dito juízo, mas que, de todo o modo, aqui se dá por integralmente reproduzida.

Daí que o tratamento a conferir à presente questão se deva considerar como simples, motivando a feitura, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, desta exposição, na qual se concluirá por se dever negar provimento ao recurso.

Cumpra-se a parte final da citada disposição legal.

Lisboa, 15 de Setembro de 1993.

Bravo Serra