TC_19930482 · Tribunal Constitucional
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AI generated(a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro; (b). conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, a fim de ser reformado de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
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AI generatedTC_19930482 · Tribunal Constitucional: (a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro; (b). conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, a fim de ser reformado de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
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Acórdão 482/93
ACÓRDÃO Nº 482/93
Proc. nº 672/92
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., tendo por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro,-
- pelos fundamentos do Acórdão nº 349/93, tirado em plenário e publicado no Diário da República, II série, de 3 de Agosto de 1993, que aqui se dão por reproduzidos,-
- decide-se:
(a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro;
(b). conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, a fim de ser reformado de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 25 de Outubro de 1993
Messias Bento
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da costa