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TC_19930481 AI generated

TC_19930481 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930481
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. foi julgado no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, acusado de haver cometido transgressões fiscais, previstas e puníveis pelos artigos 1º a 3º, 11º e 22º, nº1, do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 354-A/82, de 4 de Setembro.

Legislator headnote

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TC_19930481 · Tribunal Constitucional: Para alcançar tal conclusão, a sentença aplicou ao caso o disposto no artigo 27º do Decreto-Lei nº 433/82, de 29 de Abril, relativo à prescrição do procedimento por contraordenações.

Keywords

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tax debt pecuniary penalties payment of monetary claim prohibition of imprisonment for debt enforcement of tax assessment payment of the fine
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36893
A. LD.ª foi julgado no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, acusado de haver cometido transgressão fiscal, prevista e punível pelos artigos 88º a 107º, do Código de Imposto Complementar. Por sentença de 14 de Julho de 1992, foi o arguido condenado apenas a pagar o imposto complementar em dívida, pois que o procedimento criminal instaurado foi julgado extinto, por prescrição.
715/09
No Tribunal Tributário de Lisboa – Juízo Liquidatário foi proferida sentença na oposição à execução fiscal movida pela Fazenda Pública contra A.
2320/09.0YYLSB-B.L2-8
O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou procedente, por provada, a presente oposição e, em consequência, determinou a extinção da execução”, mais condenando a Exequente nas custas. Salvo o devido respeito por melhor opinião, não resultaram dos autos elementos onde se possa fundamentar a douta decisão de que ora se recorre, mas sim que levariam a uma decisão totalmente diversa, conforme se irá expor.
1747/14.0BELRS
Não tendo havido condenação do arguido em processo de contra ordenação, não são devidas custas pela Fazenda Pública, as quais deverão ser suportadas pelo erário público nos termos do disposto no artigo 94º/4, do RGCO. Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
01412/13.5BEPRT
A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida em 2022-04-19 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial interposta por «X, S.A.» tendo por objeto a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de juros compensatórios identificadas referentes ao exercício de 2008, no montante global de EUR 155.631,97, vem dela interpor o presente recurso.

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Full text

Acórdão 481/93

ACÓRDÃO Nº 481/93

Procº nº 253/93.

2ª Secção.

Relator:- Consº Messias Bento.

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. foi julgado no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, acusado de haver cometido transgressões fiscais, previstas e puníveis pelos artigos 1º a 3º, 11º e 22º, nº1, do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 354-A/82, de 4 de Setembro.

Por sentença de 25 de Maio de 1992, foi o arguido condenado apenas a pagar o imposto em dívida, pois que o procedimento criminal instaurado foi julgado extinto, por prescrição.

Para alcançar tal conclusão, a sentença aplicou ao caso o disposto no artigo 27º do Decreto-Lei nº 433/82, de 29 de Abril, relativo à prescrição do procedimento por contraordenações.

2. Desta sentença interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo a Fazenda Nacional.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 27 de Janeiro de 1993, negou provimento ao recurso.

Neste acórdão, desaplicaram-se, com fundamento em inconstitucionalidade - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20‑A/90, de 15 de Janeiro, em virtude de se ter entendido que elas proíbem que se apliquem retroactivamente ao infractor, ainda quando mais favoráveis, as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado por aquele decreto‑lei.

3. É deste acórdão que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciar a inconstitucionalidade dos mencionados artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro.

4. Tratando-se de uma questão simples, por ter sido já decidida pelo Acórdão nº 227/92, publicado no Diário da República, II série, de 11 de Setembro de 1992, o relator lançou nos autos exposição, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e mandou ouvir as partes, tendo o Ministério Público respondido a dar a sua concordância à exposição.

5. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

6. Como se referiu, este Tribunal já decidiu a questão de constitucionalidade que constitui objecto deste recurso no Acórdão nº 227/92.

Tal como se concluiu nesse aresto - e pelos fundamentos então aduzidos, para os quais aqui se remete - também agora se conclui que as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na interpretação aí referida, são inconstitucionais.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos:

(a). julgam-se inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações;

(b). em consequência, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 25 de Outubro de 1993

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Bravo Serra (vencido, de harmonia com a declaração de voto que apus no Acórdão nº 227/92)

José Manuel Cardoso da Costa