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TC_19930479 AI generated

TC_19930479 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930479
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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a). julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prova - esta implicada no princípio do Estado de Direito democrático -, insítas nos artigos 32º, nºs 1 e 5, e 2º da Lei Fundamental, a norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniência pessoal na sua não comparência;

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artigo 566º do Código de Processo Penal; TC_19930479 · Tribunal Constitucional: b). consequentemente, conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Keywords

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rights of the defence duty to attend hearing mandatory defense criminal defence right to be heard official defense counsel

Cited Legislation

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artigo 566º do Código de Processo Penal
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TC_19940351
a). julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prova - esta implicada no princípio do Estado de Direito democrático -, ínsitas nos artigos 32º, nºs 1 e 5, e 2º da Lei Fundamental, a norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniência pessoal na sua não comparência;
8152/17.4T9LSB.L1-3
Qualquer desvio ao figurino processual ou desrespeito de normas processuais no decurso do processo serão rotuladas de irregularidade se não constarem do elenco das nulidades; As irregularidades devem ser arguidas no próprio acto se o visado estiver presente ou representado ou nos três dias subsequentes à notificação do acto se não estiver presente, sob pena de sanação.
TC_19940350
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A.
15/06.5PAESP-Q.P1
A declaração dos serviços administrativos de uma unidade de cuidados médicos segundo a qual certa pessoa recorreu aos serviços de urgência da entidade declarante não basta para certificar doença que permita justificar a falta de comparecimento a acto processual para que foi convocada ou notificada.
8/08.8GAPRD.P1
Está inquinada por insuficiência de fundamentação a sentença que, no cúmulo jurídico a que procede, remete para considerações que constarão das decisões condenatórias anteriores e para antecedentes criminais que não especifica, não permitindo perceber a exacta extensão dos factos, nem tão pouco os concretos traços de personalidade do arguido e condições pessoais que considerou relevantes para fixar a pena única.

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Full text

Acórdão 479/93

ACÓRDÃO Nº 479/93

Procº nº 524/93.

2ª Secção.

Relator:- Consº Messias Bento.

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A. -

- pelos fundamentos do Acórdão nº 212/93, publicado no Diário da República, II série, de 1 de Junho de 1993, para os quais aqui se remete,

- decide-se:

a). julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prova - esta implicada no princípio do Estado de Direito democrático -, insítas nos artigos 32º, nºs 1 e 5, e 2º da Lei Fundamental, a norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniência pessoal na sua não comparência;

b). consequentemente, conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 25 de Outubro de 1993

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa