352/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido Banco B., Ld.ª, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 153/93, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Março de 1993, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho;
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.° 475/93
Processo n.º 352/93
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido Banco B., Ld.ª, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 153/93, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Março de 1993, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho;
b) Em consequência, revogar o acórdão recorrido e ordenar a sua reformulação, em conformidade com a presente decisão de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 25 de Outubro de 1993
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa