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TC_19930472 AI generated

TC_19930472 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930472
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por intermédio do Acórdão nº 51/92, proferido nestes autos a fls. 88 a 110, não foi tomado conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A. e relativamente ao acórdão lavrado na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em 27 de Novembro de 1990, sendo o recorrente condenado nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta.

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artº 145º do Código de Processo Civil; TC_19930472 · Tribunal Constitucional: "Pelo Acórdão nº 51/92, tirado nestes autos a fls. 88 a 110 em 29 de Janeiro de 1992, foi decidido não se tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A. e por intermédio do qual o mesmo visava impugnar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo prolatado em 27 de Novembro de 1990 e também nestes autos a fls. 45 a 47, sendo que, em consequência, o recorrente foi condenado nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta.

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artº 145º do Código de Processo Civil

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Full text

Acórdão 472/93

ACÓRDÃO Nº 472/93

Procº nº 72/91.

2ª Secção.

Relator:- Consº BRAVO SERRA.

1. Por intermédio do Acórdão nº 51/92, proferido nestes autos a fls. 88 a 110, não foi tomado conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A. e relativamente ao acórdão lavrado na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em 27 de Novembro de 1990, sendo o recorrente condenado nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta.

2. Em 31 de Janeiro de 1992 foi expedida carta registada ao ilustre mandatário do recorrente, com vista a efectivar a notificação daquele Acórdão nº 51/92, vindo este, por requerimento entrado na secretaria deste Tribunal em 13 de Fevereiro de 1992, a arguir nulidades de que, na sua óptica, padeceria o mencionado acórdão.

3. A secretaria, em face da data de entrada do citado requerimento, enviou aviso postal registado ao ilustre mandatário do recorrente, procedendo, assim, à sua notificação nos termos e para os efeitos do nº 6 do artº 145º do Código de Processo Civil, passando guias para o pagamento da quantia de Esc. 10.000$00.

4. Perante tal notificação, o recorrente atravessou nos autos requerimento por intermédio do qual manifestava a sua intenção em solicitar a "reforma da multa liquidada".

5. Ouvido o Ex.mo Representante do Ministério Público, pronunciou-se ele no sentido de ser mantida a liquidação.

6. O ora relator, em 7 de Julho de 1993, em face do solicitado pelo recorrente, lavrou despacho do seguinte teor:-

"Pelo Acórdão nº 51/92, tirado nestes autos a fls. 88 a 110 em 29 de Janeiro de 1992, foi decidido não se tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A. e por intermédio do qual o mesmo visava impugnar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo prolatado em 27 de Novembro de 1990 e também nestes autos a fls. 45 a 47, sendo que, em consequência, o recorrente foi condenado nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta.

Notificado daquele Acórdão nº 51/92 através de carta registada enviada ao seu mandatário em 31 de Janeiro de 1992 (pelo que, nos termos do disposto no nº 3 do artº 1º do D.L. nº 121/76, de 11 de Fevereiro, é de presumir ter ocorrido a notificação em 3 de Fevereiro seguinte),veio o recorrente arguir nulidades do mesmo, o que fez por requerimento entrado na secretaria deste Tribunal em 13 do indicado mês de Fevereiro.

Estando, aquando da apresentação daquele requerimento, ultrapassado o prazo normal durante o qual a mesma deveria ocorrer (pois que esse prazo terminava em 10 de Fevereiro - 8 e 9, respectivamente, Sábado e Domingo), uma vez que a entrada se efectuou no terceiro dia útil seguinte, a secretaria, nos termos do nº 6 do artº 145º do Código de Processo Civil, notificou o recorrente para proceder ao pagamento da multa a que se reportam esse preceito e, bem assim, o constante do nº 5 do mesmo artigo, multa essa que foi quantificada em Esc. 10.000$00.

Vem agora o recorrente requerer a 'reforma da multa' liquidada, dizendo, em síntese (e se bem se entende o confuso arrazoado de fls. 116) que, respeitando os presentes autos ao pedido de intimação para a passagem de uma certidão, e tendo-lhe, anteriormente, sido liquidadas multas no valor de Esc. 1.500$00, então a multa agora liquidada deveria ser do quantitativo de Esc. 3.000$00.

Tendo os autos sido continuados com vista ao Ex.mo representante do Ministério Público, o mesmo, por despacho de 30 de Junho de 1993, pronunciou-se no sentido de ser mantido o valor da multa liquidada.

De harmonia com o disposto nas disposições combinadas dos números 5 e 6 do artº 145º do Código de Processo Civil, se a «parte» praticar um acto, cuja efectivação esteja sujeita a um prazo judicial, em qualquer dos três dias úteis seguintes àquele e sem que haja invocação de justo impedimento ou solicitação de imediato pagamento de multa, a secretaria, independentemente de despacho, notifica-la-á para pagar uma multa que, embora de montante não superior a dez unidades de conta, será igual ao dobro de 1/4 da taxa de justiça que seria devida a final, caso a prática do acto ocorra primeiro dia subsequente ao termo do prazo, ou igual ao dobro de metade da taxa de justiça devida a final, na hipótese de a prática se efectuar nos segundo ou terceiro dia subsequentes.

Aos presentes autos não foi conferido valor processual mas, como acima se disse, no aludido Acórdão nº 51/92 foi a taxa de justiça, a cargo do recorrente, fixada em duas unidades de conta, tendo a multa ora em causa sido liquidada já depois de ter ocorrido aquela fixação.

Daí que, atendendo àquele valor fixado e às prescrições dos números 5 e 6 do dito artº 145º, se entenda ter a secretaria actuado correctamente ao fixar a taxa de justiça no dobro de metade da taxa de justiça que, a final, era devida - duas unidades de conta -, pelo que não tem justificação a solicitada 'reforma'.

Notifique-se."

7. Do transcrito despacho reclamou para a conferência o recorrente, sendo que, ouvida, nada disse a recorrida Câmara Municipal de Lisboa.

Cumpre decidir.

8. Tendo em conta as razões constantes do despacho ora reclamado e acima transcrito, razões essas que se aceitam na sua plenitude, entende o Tribunal que é de manter a decisão no mesmo ínsita, sendo certo que a argumentação expendida no requerimento corporizador da presente reclamação não infirma, na óptica deste órgão de administração de justiça, aquelas mesmas razões.

Na verdade, se fosse exacta a ideia, que transparece como razão argumentativa constante daquele requerimento, que a taxa de justiça devida a final seria aquela que viesse a ser imposta no aresto a proferir sobre a reclamação por nulidade do Acórdão nº 51/92, então, figurando a hipótese de naquele aresto ser reconhecida a nulidade - caso em que não haveria lugar a qualquer tributação imposta ao reclamante - perguntar-se-ia a que taxa de justiça se haveria de recorrer para liquidar qualquer multa por prática de acto dentro dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo.

Em face do exposto, mantém-se o despacho reclamado, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta.

Lisboa, 25 de Outubro de 1993

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa