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741/92 AI generated

741/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 741/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do acórdão nº 399/93 deste Tribunal, veio pedir a sua aclaração, "por enfermar de alguma obscuridade, ambiguidade, que o tornam menos inteligível". Respondeu o Ministério Público, dizendo que o acórdão "é perfeitamente claro e inteligível, só não o entendendo quem, com intuitos puramente dilatórios, deliberadamente o não queira fazer".

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741/92 · Tribunal Constitucional: Respondeu o Ministério Público, dizendo que o acórdão "é perfeitamente claro e inteligível, só não o entendendo quem, com intuitos puramente dilatórios, deliberadamente o não queira fazer".

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ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.° 470/93

Processo n.º 741/92

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório:

1. A., notificado do acórdão nº 399/93 deste Tribunal, veio pedir a sua aclaração, "por enfermar de alguma obscuridade, ambiguidade, que o tornam menos inteligível".

Respondeu o Ministério Público, dizendo que o acórdão "é perfeitamente claro e inteligível, só não o entendendo quem, com intuitos puramente dilatórios, deliberadamente o não queira fazer".

2. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. O acórdão não enferma de qualquer obscuridade: disse-se nele que se indeferia a reclamação, porque o recurso que o reclamante queria fazer seguir para este Tribunal não podia ser admitido. E explicou-se: o recurso não podia ser admitido ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, porque o acórdão recorrido não recusara aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a nenhum dos preceitos do Código Penal invocados pelo reclamante como tendo sido desaplicados; e também não o poderia ser ao abrigo da alínea b) do mesmo número e preceito legal, porque, durante o processo, nunca o reclamante suscitara a inconstitucionalidade de qualquer preceito legal.

Tudo isto, aliás, o reclamante entendeu perfeitamente, como deflui do requerimento que ora apresentou, no qual veio manifestar a sua discordância com o decidido.

O pedido de aclaração só pode, no entanto, utilizar-se para conseguir o esclarecimento de dúvidas que o texto da decisão suscitar, e não também para manifestar discordâncias com o que foi decidido.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação apresentada e condena-se o reclamante nas custas, para o que se fixa em sete unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 25 de Outubro de 1993

Messias Bento

Alberto Tavares da Costa

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa