TC_19930469 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. intentou, pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa e contra B., acção seguindo a forma de processo sumário, solicitando que o despedimento de que foi alvo por parte do Conselho de Gerência da então Ré ficasse sem efeito, consequentemente devendo ele ser reintegrado no serviço e respectivo posto de trabalho e aquela Ré condenada a pagar-lhe as prestações pecuniárias vencidas não pagas e as vincendas, seja porque a infracção disciplinar que tal despedimento motivou se devia considerar amnistiada, seja porque, ainda que tal se não entendesse, tal despedimento sempre se deveria considerar ilícito por improcedência da justa causa invocada.
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AI generatedTC_19930469 · Tribunal Constitucional: A. intentou, pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa e contra B., acção seguindo a forma de processo sumário, solicitando que o despedimento de que foi alvo por parte do Conselho de Gerência da então Ré ficasse sem efeito, consequentemente devendo ele ser reintegrado no serviço e respectivo posto de trabalho e aquela Ré condenada a pagar-lhe as prestações pecuniárias vencidas não pagas e as vincendas, seja porque a infracção disciplinar que tal despedimento motivou se devia considerar amnistiada, seja porque, ainda que tal se não entendesse, tal despedimento sempre se deveria considerar ilícito por improcedência da justa causa invocada.
Full text
Acórdão 469/93
ACÓRDÃO Nº 469/93
Procº nº 153/92.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa e em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição formulada pelo relator de fls. 58 a 62, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e tendo em conta o que consta do Acórdão nº 153/93, deste Tribunal, publicado na 2ª Série do Diário da República de 23 de Março de 1993, decide-se:
a) Não admitir, por não dirigido a este Tribunal, o recurso interposto a fls. 45 por A.;
b) Conceder provimento ao recurso, sequentemente determinando a revogação do despacho recorrido por forma a ser ele reformado de harmonia com o juízo de constitucionalidade da norma da alínea ii) do artº 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.
Lisboa, 25 de Outubro de 1993
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 153/92.
2ª Secção.
1. A. intentou, pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa e contra B., acção seguindo a forma de processo sumário, solicitando que o despedimento de que foi alvo por parte do Conselho de Gerência da então Ré ficasse sem efeito, consequentemente devendo ele ser reintegrado no serviço e respectivo posto de trabalho e aquela Ré condenada a pagar-lhe as prestações pecuniárias vencidas não pagas e as vincendas, seja porque a infracção disciplinar que tal despedimento motivou se devia considerar amnistiada, seja porque, ainda que tal se não entendesse, tal despedimento sempre se deveria considerar ilícito por improcedência da justa causa invocada.
Contestou a B., propugnando pela improcedência da acção, para o que, em síntese, invocou que, de um lado, a norma constante da alínea ii) do artº 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, era materialmente inconstitucional, por violar o disposto nos artigos, 62º, nº 1, 82º, nº 1, e 13º, todos da Constituição, logo não se podendo aplicar ao caso dos autos; de outro, que, independentemente do vício de inconstitucionalidade, aquela norma nunca seria aplicável, por isso que já se estava face a uma decisão definitiva da entidade empregadora, hipótese que não era a coberta por tal norma; ainda de outro, que a infracção disciplinar cometida constituía justa causa do despedimento.
Por despacho do Juiz do 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, foi recusada a aplicação da norma ínsita na alínea ii) do artº 1º da Lei nº 23/91, uma vez que, na óptica daquele despacho, essa norma violava o nº 3 do artigo 3º, o nº 1 do artigo 16º e o artigo 13º, da Constituição.
2. De tal decisão recorreu para este Tribunal, por dever de ofício, o Ministério Público, tendo, por seu turno, recorrido o A. para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Por despacho de 25 de Março de 1992, proferido pelo aludido Juiz, foi admitido o recurso interposto pelo Ministério Público, tendo, de outra banda, sido admitido o recurso do A., mas com base "[n]os termos conjugados dos artºs 69º, 70º nº 1 a), 71º, 72º nº 1 a) a b) e nº 3, 75º-A, 76º, 78º e 79º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (com as alterações introduzidas pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro)", o que vale por dizer que este último recurso foi admitido como se se tratasse de um recurso visando a fiscalização concreta da constitucionalidade normativa, quando, efectivamente, a sua interposição para o Tribunal da Relação de Lisboa visava a impugnação, perante a ordem dos tribunais judiciais, de uma decisão jurisdicional.
Daí que o ora relator tivesse, em 4 de Maio de 1992, determinado a "baixa" dos autos ao 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a fim de ser proferido de despacho de admissão, ou não admissão, do recurso interposto pelo A. para a Relação de Lisboa.
Todavia, o Juiz do mencionado Juízo, em 24 de Setembro de 1993, proferiu despacho do seguinte teor:
"Sobre o recurso de fls. 48 e segs. interposto pelo Autor já foi proferido despacho pelo meu Ex.º Colega, a fls. 52, despacho esse em que disse admitir o recurso do M.P. e do Autor fixando o efeito e o regime de subida e determinando que os autos fossem remetidos ao Tribunal Constitucional.
Foi, por conseguinte, proferido já o despacho a que alude o douto despacho de fls. 53.
Em consequência remeta os autos ao Tribunal Constitucional."
3. Perante esta posição do Juiz do 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, porque o despacho de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional não vincula este órgão de administração de justiça, (cfr. artº 76º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), e tendo em consideração que a impugnação levada a efeito pelo A. foi dirigida ao Tribunal da Relação de Lisboa, não se deverá admitir o recurso interposto pelo referido A. - recebido pelo despacho de 25 de Março de 1992 - tocantemente ao Tribunal Constitucional.
4. O objecto do presente recurso, ou seja a compatibilidade ou incompatibilidade da norma constante da alínea ii) do artº 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, foi já objecto de profuso tratamento por parte deste Tribunal, designadamente no Acórdão nº 153/93, publicado na 2ª Série do Diário da República de 23 de Março de 1993, acórdão esse tirado em Plenário ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e sem que, sobre a matéria em questão, houvesse divergência de opinião por parte dos Juízes que o subscreveram.
5. As razões conducentes à decisão ali tomada no sentido de não considerar feridente de qualquer preceito ou princípio constitucional a norma sub specie, e que aqui seria fastidioso repetir, continuam a convencer o Tribunal, que nada mais tem a acrescentar às mesmas, reiterando-as, por consequência.
De onde se considerar ser simples a questão a decidir, pelo que se justifica a feitura, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, da presente exposição prévia , na qual se concluiu por se dever conceder provimento ao recurso, assim se determinando dever ser ordenada a reforma da decisão recorrida de harmonia com o juízo de constitucionalidade da norma ínsita na alínea ii) do artº 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.
3. Cumpra-se o preceituado na parte final desta última disposição.
Lisboa, 30 de Setembro de 1993.
Bravo Serra