TC_19930468 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNão se conformando com o acórdão proferido no 4º Juízo Criminal de Lisboa que o condenou, como autor de um crime de violação previsto e punível pelo artº 201º, nº 2, do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, do mesmo interpôs o réu A. recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
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AI generatedartº 280º, nº 1, al. a) da Constituição, artº 692º do Código de Processo Civil, artº 72º do Código Penal; TC_19930468 · Tribunal Constitucional: Acontece, porém, que a situação vertente nos autos não se enquadra em qualquer das alíneas do Art. 70 da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro - disposição legal que estabelece os casos em que é permitido o recurso para aquele dito Tribunal.
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Acórdão 468/93
ACÓRDÃO Nº 468/93
Procº nº 63/93.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
I
1. Não se conformando com o acórdão proferido no 4º Juízo Criminal de Lisboa que o condenou, como autor de um crime de violação previsto e punível pelo artº 201º, nº 2, do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, do mesmo interpôs o réu A. recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
2. Aquele Supremo Tribunal, por aresto de 20 de Maio de 1992, no qual, em parte alguma, recusou a aplicação de qualquer norma de direito infra-constitucional por entender ser ela desconforme aos preceitos ou princípios constantes da Lei Fundamental, negou provimento ao recurso, confirmando inteiramente o acórdão proferido na 1ª instância.
Tendo sido pelo A. requerida a aclaração do acórdão lavrado em 20 de Maio de 1992, foi ela indeferida por acórdão de 24 de Junho do mesmo ano.
3. Atravessou então nos autos o ora reclamante um requerimento do seguinte teor:
" A., recorrente nos autos em epígrafe, notificado do douto acódão de fls. 143 a 149 que confirmou na íntegra o também douto acórdão de 20 de Maio último, vem deste interpor recurso para o tribunal Constitucional, nos termos dos artºs 280º, nº 1, al. a) da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro,
porquanto
Sendo o Direito Criminal verdadeiro Direito Constitucional aplicado, foi recusada a aplicação dos artºs 72º, 73º e 74º do Código Penal.
E, consequentemente, violado o princípio da proporcionalidade e adequação das penas previstas no artº 18º, nº2 da C.R.P.".
4. Sobre tal requerimento proferiu o Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça o seguinte despacho:
"O arguido A. veio a fls. 148 interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de fls. 143 e seguintes.
Acontece, porém, que a situação vertente nos autos não se enquadra em qualquer das alíneas do Art. 70 da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro - disposição legal que estabelece os casos em que é permitido o recurso para aquele dito Tribunal.
Sendo assim, indefere-se o requerido a fls. 148, não se admitindo o recurso.
............................................."
5. Notificado do transcrito despacho, o A. elaborou requerimento onde disse:
"A., recorrente nos autos em epígrafe, tendo sido notificado do douto despacho de fls. 149V que indefere a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, recurso esse interposto nos termos do artº 280º, nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa e do artº 70º, nº 1, al. a da lei n.º 28/82 de 15 de Novembro,
Vem daquele RECLAMAR, nos termos do artº 70º, nº 4 e 77º da lei Trib. Constitucional, com efeito suspensivo a autuar por apenso conforme o artº 78º nº 4 da Lei Trib. Const., e artº 692º do Código de Processo Civil, este último por remissão expressa do artº 69º da lei Trib. Constitucional.
Porquanto, o despacho ora recorrido, ao indeferir o requerido a fls. 198 com o fundamento de que 'a situação vertente nos autos não se enquadra em qualquer das alíneas da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro...' não tem em conta a já referida al. a) do nº 1 do artº 70º deste diploma e, ainda, como é entendido na Doutrina e na Jurisprudência 'a recusa de aplicação relevante não tem de ser apenas a expressa - pode ser a simples recusa IMPLÍCITA, como se verifica quando a decisão do Tribunal extrai CONSEQUÊNCIAS correspondentes à declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade'. (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo II, pag. 379, 2ª edição) Cfr. ainda Acs. da Comissão Constitucional de 19 de Janeiro de 1982 e 31 de Março in BMJ nº 317, pag. 98 e 103).
Assim, o despacho ora recorrido enferma de certa deficiência,
Motivo pelo qual deve ser anulado o douto despacho de fls. 149Vº e consequentemente o processo remetido ao Tribunal Constitucional para apreciação da presente RECLAMAÇÃO, nos precisos termos do artº 77º, nº 1, da lei nº 28/82 de 15 de Novembro e artº 212º, nº 1, II parte, da Constituição da República Portuguesa
............................................."
6. Em cumprimento do disposto no artº 688º, nº 3, do Código de Processo Civil, o S.T.J., por acórdão de 16 de Novembro de 1992, confirmou o despacho lavrado pelo Conselheiro Relator.
Requereu então o A. que os autos fossem remetidos ao Tribunal Constitucional, após ser anulado o "despacho" (sic) de 16 de Novembro de 1992, já que a reclamação que deduzira fora dirigida a este Tribunal, ao qual competia julgá-la em secção, pelo que, na sua óptica, tal "despacho de indeferimento" violou "os preceitos legais sobre competência jurisdicional".
7. O Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste órgão jurisdicional de controlo de constitucionalidade, tendo vista dos autos, pronunciou-se no sentido de ser indeferida a presente reclamação.
II
1. Pela simples leitura da matéria fáctica acima sumariada torna-se desde logo evidente que outra não poderá ser a decisão deste Tribunal que não a de indeferir a reclamação sub specie.
Na verdade, o recurso pretendido interpor pelo agora reclamante baseou-se, inequivocamente, na alínea a) do nº 1 do artigo 280º do Diploma Básico e na alínea a) do nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, disposições que comandam que cabe recurso para o Tribunal Constitucional "das decisões dos tribunais" que "recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento" na sua "inconstitucionalidade".
Destas disposições é de extrair, em consequência, que, quanto a este tipo de recurso, se exige, de um lado, a prolação de uma decisão de um tribunal e, de outro, que nessa decisão se não tenha aplicado uma norma - em princípio a convocável (ou uma das convocáveis) juridicamente para essa decisão - com fundamento na sua desconformidade com o disposto na Constituição ou com os princípios nela consignados.
2. Ora, como se referiu atrás, o acórdão pretendido recorrer, em nenhum passo do seu discurso, designadamente no discurso jurídico suporte do respectivo juízo decisório, recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Efectivamente, como facilmente se extrai do seu teor, aí se atendeu, citando-o expressamente, ao artº 72º do Código Penal, como parâmetro da dosimetria da pena concreta, tendo, igualmente, ponderado as circunstâncias da infracção, quer anteriores, quer posteriores, quer contemporâneas dela, relativas à ilicitude do facto e à culpabilidade do ora reclamante, tendo em vista concluir que, no caso, não se justificava o uso da atenuação especial da pena.
Significa isto que o não uso, em concreto, das disposições ínsitas nos artigos 73º e 74º do Código Penal se não deveu a uma recusa da respectiva aplicação por desconformidade constitucional, mas sim pela circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça ter, em seu critério, perfilhado a opinião de que a situação submetida à sua apreciação se não integrava na previsão normativa ali contida.
2.1. Daqui decorre, desde logo, que, por falta do pressuposto consistente na desaplicação normativa efectuada no aresto querido impugnar, o recurso intentado interpor não tinha cabimento.
3. Esgrime o reclamante, em abono da sua posição (e se bem a entendemos), com a tese de que direito criminal é um verdadeiro direito constitucional aplicado, pelo que, se numa decisão judicial não é (ou são) tida(s) em conta determinada(s) norma(s) ínsita(s) no Código Penal, então isso significa que nessa decisão, ainda que de forma implícita, foi recusada a aplicação dessa(s) norma(s).
Não é claro esta asserção do reclamante, no ponto em que dela se não deduz se o mesmo quer significar que as normas de direito criminal são de tomar em conta como normas constitucionais, ou se a Constituição tem princípios estruturantes que devem necessariamente informar e enformar o direito penal (o que, como é óbvio, se terá de aceitar, cfr., v.g., princípios da culpabilidade, da tipicidade das infracções criminais, das penas e das medidas de segurança, da aplicação da lei penal no tempo, do ne bis in idem, da proibição de penas ou medidas de segurança restritivas de liberdade de carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, da intransmissibilidade das penas e da proibição das penas envolverem como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos).
Seja como seja, o que é certo é que, se se enveredasse por conferir à expressão empregue pelo reclamante o primeiro sentido, então (ainda que porventura anuindo a esse entendimento), a não utilização, por um tribunal, de uma norma de direito penal, configuraria a recusa de aplicação de uma norma constitucional. E, nessa sede, presentes os artigos 280º, nº 1, alínea a), do Diploma Básico, e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, seguramente que o recurso aí previsto não seria cabível para uma tal situação.
É que, nesse contexto, a inconstitucionalidade seria algo assacável directamente à decisão judicial e não à norma, sabido que é as normas a que se reportam aqueles dois preceitos são as de direito infraconstitucional (cfr., neste ponto, os Acórdãos números 283/90 e 180/91, o primeiro inédito e o segundo publicado na 2ª Série do Diário da República, de 9-SET-91).
E, como tem dito e redito este Tribunal, objecto do recurso de constitucionalidade são normas e não outros actos, designadamente decisões judiciais (cfr., a título meramente exemplificativo, o Acórdão nº 28/90 in Diário da República, 2ª Série, de 14-DEZ-90; cfr., ainda, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edição, 2º Vol., 470, Vitalino Canas, Os Processos de Fiscalização da Constitucionalidade e da Legalidade pelo Tribunal Constitucional, 39, e Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, Coimbra, 1992, 50. nota 49b)
III
Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando em cinco unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 25 de Outubro de 1993
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa