TC_19930467 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 21 de Outubro de 1991 foi recebido, por via postal, na secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento subscrito por A., invocando a sua qualidade de mandatário em Oliveira de Azeméis do Partido de Solidariedade Nacional - PSN, a anexar um recurso "indevidamente dirigido ao Trib. da Relação do Porto", pedindo que seja considerada a pretensão formulada no mesmo recurso "dado o limite imposto por lei".
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AI generatedTC_19930467 · Tribunal Constitucional: Não importa agora decidir se o recurso que no caso cabia era o do art. 25º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei nº 14-B/85 de 10 de Julho, ou antes se se tratava de recurso de um acto de administração eleitoral previsto no art. 102º - B, da Lei do Tribunal Constitucional (sobre um caso de rejeição liminar de uma candidatura a uma eleição para uma Assembleia Legislativa Regional, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 287/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 217, de 19 de Setembro de 1992).
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Acórdão 467/93
ACÓRDÃO Nº 467/93
Proc. nº 602/93
Plen.
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
Em 21 de Outubro de 1991 foi recebido, por via postal, na secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento subscrito por A., invocando a sua qualidade de mandatário em Oliveira de Azeméis do Partido de Solidariedade Nacional - PSN, a anexar um recurso "indevidamente dirigido ao Trib. da Relação do Porto", pedindo que seja considerada a pretensão formulada no mesmo recurso "dado o limite imposto por lei".
O recurso visa impugnar o despacho do Sr. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis que não admitiu, por extemporânea, a lista de candidatos do partido acima indicado à assembleia de freguesia de Oliveira de Azeméis.
Do requerimento de interposição constam os fundamentos do recurso, sendo o mesmo acompanhado de dois documentos.
Não importa agora decidir se o recurso que no caso cabia era o do art. 25º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei nº 14-B/85 de 10 de Julho, ou antes se se tratava de recurso de um acto de administração eleitoral previsto no art. 102º - B, da Lei do Tribunal Constitucional (sobre um caso de rejeição liminar de uma candidatura a uma eleição para uma Assembleia Legislativa Regional, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 287/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 217, de 19 de Setembro de 1992).
Se se tratasse de um recurso regido pelos arts. 25º e segs. da referida Lei Eleitoral, teria de se observar o que dispõe o nº 1 do art. 27º da mesma Lei Eleitoral: "o requerimento de interposição do recurso [das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas], do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova". Por tal razão o presente recurso deveria ter sido interposto junto do tribunal da comarca de Oliveira de Azeméis e não directamente para este Tribunal Constitucional. O mesmo se diria se se tratasse de um recurso de um acto de Administração Eleitoral (cfr. art. 102º-B, nºs 1 e 7, da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim, decide-se o envio do recurso em causa para o tribunal de Oliveira de Azeméis, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 25º e seguintes do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro.
Lisboa, 25 de Outubro de 1993
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa