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TC_19930466 AI generated

TC_19930466 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930466
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- O PARTIDO SOCIALISTA (PS) e o PARTIDO DO CENTRO DEMOCRÁTICO SOCIAL - PARTIDO POPULAR (CDS-PP), requereram ao Tribunal Constitucional em 1 de Outubro de 1993, nos termos e para os efeitos dos artigo 16º, nº 2 e artigo 16º-A, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho a "apreciação" e anotação de uma coligação para fins eleitorais, com o objectivo de apresentar listas únicas à eleição dos órgãos das autarquias locais na área do Município do NORDESTE para a Assembleia Municipal, Câmara Municipal e todas as Assembleias de Freguesia, que se realizará no próximo dia 12 de Dezembro de 1993".

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TC_19930466 · Tribunal Constitucional: O documento anexo ao requerimento inicial e que contém o símbolo da coligação cuja anotação se requer, reproduz nesta parte, os símbolos dos dois partidos que a integrarão, sobre fundo branco.

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political parties electoral alliance symbol of State party-list vote registration of voters joint authority
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670/09
O Partido Social Democrata /(PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT) requerem, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17º e no n.º 1 do artigo 18º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que o Tribunal Constitucional, em secção, aprecie a legalidade das denominações, siglas e símbolos e ordene a anotação das coligações eleitorais “com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos em cada um dos concelhos, nas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009” (fls. 1), relativamente aos seguintes concelhos:
146/2010
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), em requerimento subscrito por Luís Marques Guedes e por João Almeida, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata e de Secretário-Geral do CDS – Partido Popular, requereram ao Tribunal Constitucional, a 25 de Fevereiro de 2010, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante, LEOAL), a “apreciação e anotação” de 2 coligações eleitorais, com vista a concorrerem à eleição intercalar autárquica para a Assembleia de Freguesia de Salselas (Município de Macedo de Cavaleiros, distrito de Bragança) e à eleição intercalar autárquica para a Assembleia de Freguesia de São Pedro” (Município de Angra do Heroísmo, na Região Autónoma dos Açores), marcadas para o dia 18 de Abril de 2010. Os requerentes informaram que as coligações adoptam a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo junto em anexo, bem como:
655/2005
O Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Agosto de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16º a 18º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a apreciação e anotação de uma coligação denominada “TODOS JUNTOS POR ADORIGO”, com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Adorigo, do concelho de Tabuaço, nas próximas eleições autárquicas, a realizar em 9 de Outubro de 2005, que adopta a sigla “CDS-PP . PPD/PSD” e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
TC_20010430
- J... e M... solicitaram que este Tribunal apreciasse e anotasse a coligação eleitoral com vista a concorrer às próximas eleições autárquicas a realizar no concelho de Ribeira Brava, da Região Autónoma da Madeira, coligação essa deliberada constituir entre o Partido Socialista e o Partido Popular.
440/97
O Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Outubro de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e a anotação da coligação denominada "O NORTE MAIS FORTE", que adopta a sigla "CDS-PP.PPD/PSD" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

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Acórdão 466/93

ACÓRDÃO Nº 466/93

Proc. Nº 553/93

Sec. 1ª

Rel. Cons. Vítor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. - O PARTIDO SOCIALISTA (PS) e o PARTIDO DO CENTRO DEMOCRÁTICO SOCIAL - PARTIDO POPULAR (CDS-PP), requereram ao Tribunal Constitucional em 1 de Outubro de 1993, nos termos e para os efeitos dos artigo 16º, nº 2 e artigo 16º-A, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho a "apreciação" e anotação de uma coligação para fins eleitorais, com o objectivo de apresentar listas únicas à eleição dos órgãos das autarquias locais na área do Município do NORDESTE para a Assembleia Municipal, Câmara Municipal e todas as Assembleias de Freguesia, que se realizará no próximo dia 12 de Dezembro de 1993".

Mais referem os requerentes que, a coligação adopte a denominação "NORDESTE PRIMEIRO", a sigla PS/CDS-PP, e o símbolo constante do documento junto e que os requerentes dão como reproduzido no pedido, para todos os efeitos legais, símbolo esse que reproduz "rigorosamente o conjunto das siglas e dos símbolos usados pelos respectivos partidos e constantes do registo do Tribunal Constitucional".

2. - O requerimento em causa encontra-se assinado por A., na qualidade de procurador de B., que lhe outorgou poderes na qualidade de Secretário-Geral do Partido Socialista e por C., na qualidade de Secretário-Geral do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular, conforme consta dos termos de reconhecimento inseridos no requerimento inicial.

Este requerimento encontra-se também instruído com os seguintes documentos:

Nº1 - Extracto da Acta da Comissão Nacional do Partido Socialista de 03 de Julho de 1993;

Nº2 - Extracto da Acta da Comissão Política Regional do Partido Socialista/Açores de 25 de Setembro de 1993;

Nº3 - Acta do Conselho Nacional do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular, de 01 de Outubro de 1993;

Nº4 - Símbolo da coligação;

Nº5 - Procuração do Secretário-Geral do PS.

O documento anexo ao requerimento inicial e que contém o símbolo da coligação cuja anotação se requer, reproduz nesta parte, os símbolos dos dois partidos que a integrarão, sobre fundo branco.

II - FUNDAMENTOS

1. - De harmonia com o disposto nos artigos 9º, alínea c) e 103º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, nos artigos 16º, nº 2 e 16º-A, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 3º da Lei nº 5/89 de 17 de Março, compete a este Tribunal apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações, bem como da sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à sua anotação.

Por outro lado, permite o artigo 12º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, nos termos do que se expõe no seu nº 2, e para fins eleitorais, a efectivação de coligações e frentes de partidos, sendo tal faculdade expressamente admitida para as eleições dos órgãos representativos das autarquias locais pelo já citado artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14-B/85 de 10 de Julho.

Por último, os símbolos e siglas das coligações ou frentes devem obedecer ao que se consagra nos artigos 1º e 2º da mencionada Lei.

2. - Dos registos deste Tribunal constam os símbolos dos dois partidos que formarão a aprecianda e anotanda coligação, os quais correspondem rigorosamente aos que constam do documento anexo ao requerimento inicial.

3. - O presente pedido foi deduzido atempadamente tendo em vista o que se preceitua nos artigos 1º e 2º do artigo 16º, do Decreto-Lei nº 701-B/76.

4. - Face aos documentos juntos ao pedido (extracto da Acta da Comissão Nacional do Partido Socialista, extracto da Acta da Reunião da Comissão Política Regional do P.S./Açores, extracto da Acta do Conselho Nacional do CDS-PP e procuração do Secretário-Geral do Partido Socialista ao A., todos notarialmente reconhecidos), mostra‑se que os partidos requerentes se encontram devidamente representados (atento o reconhecimento notarial da qualidade em que intervêm os subscritores do pedido), estando também comprovada a regularidade das deliberações que lhes permitem constituir-se na coligação eleitoral com a denominação, sigla e símbolo referidos, para o efeito de concorrer à eleição de todos os órgãos autárquicos da área do Município do NORDESTE, e das freguesias do referido concelho.

Não se verificam por isso quaisquer obstáculos formais ao conhecimento do mérito do pedido.

5. - Com efeito, a denominação e sigla escolhidas pela coligação requerente, quanto àquela eleição, não são susceptíveis de confundir-se com quaisquer outras referentes a coligações, partidos ou frentes que, igualmente a ela pretendam recorrer.

O símbolo escolhido pela coligação é composto pela junção dos símbolos dos dois partidos integradores da coligação, reproduzindo-os rigorosa e integralmente, o que dá perfeito cumprimento ao que se consagra nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, sendo certo que é inconfundível com outros, para os fins visados.

Não se vislumbra assim qualquer situação, legalmente regulada, impeditiva da requerida apreciação e anotação.

III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide‑se proceder à anotação da coligação para fins eleitorais, com objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do município do NORDESTE e freguesias do respectivo concelho, no acto eleitoral do próximo dia 12 de Dezembro de 1993, denominada "NORDESTE PRIMEIRO", sendo a respectiva sigla PS/CDS-PP, e o símbolo o que consta do documento de folhas 7, que se publica em anexo ao presente acórdão, dele passando a fazer parte integrante, tal como a sigla e a denominação.

Lisboa, 6 de Outubro de 1993

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa