TC_19930466 · Tribunal Constitucional
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AI generated- O PARTIDO SOCIALISTA (PS) e o PARTIDO DO CENTRO DEMOCRÁTICO SOCIAL - PARTIDO POPULAR (CDS-PP), requereram ao Tribunal Constitucional em 1 de Outubro de 1993, nos termos e para os efeitos dos artigo 16º, nº 2 e artigo 16º-A, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho a "apreciação" e anotação de uma coligação para fins eleitorais, com o objectivo de apresentar listas únicas à eleição dos órgãos das autarquias locais na área do Município do NORDESTE para a Assembleia Municipal, Câmara Municipal e todas as Assembleias de Freguesia, que se realizará no próximo dia 12 de Dezembro de 1993".
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Acórdão 466/93
ACÓRDÃO Nº 466/93
Proc. Nº 553/93
Sec. 1ª
Rel. Cons. Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. - O PARTIDO SOCIALISTA (PS) e o PARTIDO DO CENTRO DEMOCRÁTICO SOCIAL - PARTIDO POPULAR (CDS-PP), requereram ao Tribunal Constitucional em 1 de Outubro de 1993, nos termos e para os efeitos dos artigo 16º, nº 2 e artigo 16º-A, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho a "apreciação" e anotação de uma coligação para fins eleitorais, com o objectivo de apresentar listas únicas à eleição dos órgãos das autarquias locais na área do Município do NORDESTE para a Assembleia Municipal, Câmara Municipal e todas as Assembleias de Freguesia, que se realizará no próximo dia 12 de Dezembro de 1993".
Mais referem os requerentes que, a coligação adopte a denominação "NORDESTE PRIMEIRO", a sigla PS/CDS-PP, e o símbolo constante do documento junto e que os requerentes dão como reproduzido no pedido, para todos os efeitos legais, símbolo esse que reproduz "rigorosamente o conjunto das siglas e dos símbolos usados pelos respectivos partidos e constantes do registo do Tribunal Constitucional".
2. - O requerimento em causa encontra-se assinado por A., na qualidade de procurador de B., que lhe outorgou poderes na qualidade de Secretário-Geral do Partido Socialista e por C., na qualidade de Secretário-Geral do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular, conforme consta dos termos de reconhecimento inseridos no requerimento inicial.
Este requerimento encontra-se também instruído com os seguintes documentos:
Nº1 - Extracto da Acta da Comissão Nacional do Partido Socialista de 03 de Julho de 1993;
Nº2 - Extracto da Acta da Comissão Política Regional do Partido Socialista/Açores de 25 de Setembro de 1993;
Nº3 - Acta do Conselho Nacional do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular, de 01 de Outubro de 1993;
Nº4 - Símbolo da coligação;
Nº5 - Procuração do Secretário-Geral do PS.
O documento anexo ao requerimento inicial e que contém o símbolo da coligação cuja anotação se requer, reproduz nesta parte, os símbolos dos dois partidos que a integrarão, sobre fundo branco.
II - FUNDAMENTOS
1. - De harmonia com o disposto nos artigos 9º, alínea c) e 103º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, nos artigos 16º, nº 2 e 16º-A, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 3º da Lei nº 5/89 de 17 de Março, compete a este Tribunal apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações, bem como da sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à sua anotação.
Por outro lado, permite o artigo 12º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, nos termos do que se expõe no seu nº 2, e para fins eleitorais, a efectivação de coligações e frentes de partidos, sendo tal faculdade expressamente admitida para as eleições dos órgãos representativos das autarquias locais pelo já citado artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14-B/85 de 10 de Julho.
Por último, os símbolos e siglas das coligações ou frentes devem obedecer ao que se consagra nos artigos 1º e 2º da mencionada Lei.
2. - Dos registos deste Tribunal constam os símbolos dos dois partidos que formarão a aprecianda e anotanda coligação, os quais correspondem rigorosamente aos que constam do documento anexo ao requerimento inicial.
3. - O presente pedido foi deduzido atempadamente tendo em vista o que se preceitua nos artigos 1º e 2º do artigo 16º, do Decreto-Lei nº 701-B/76.
4. - Face aos documentos juntos ao pedido (extracto da Acta da Comissão Nacional do Partido Socialista, extracto da Acta da Reunião da Comissão Política Regional do P.S./Açores, extracto da Acta do Conselho Nacional do CDS-PP e procuração do Secretário-Geral do Partido Socialista ao A., todos notarialmente reconhecidos), mostra‑se que os partidos requerentes se encontram devidamente representados (atento o reconhecimento notarial da qualidade em que intervêm os subscritores do pedido), estando também comprovada a regularidade das deliberações que lhes permitem constituir-se na coligação eleitoral com a denominação, sigla e símbolo referidos, para o efeito de concorrer à eleição de todos os órgãos autárquicos da área do Município do NORDESTE, e das freguesias do referido concelho.
Não se verificam por isso quaisquer obstáculos formais ao conhecimento do mérito do pedido.
5. - Com efeito, a denominação e sigla escolhidas pela coligação requerente, quanto àquela eleição, não são susceptíveis de confundir-se com quaisquer outras referentes a coligações, partidos ou frentes que, igualmente a ela pretendam recorrer.
O símbolo escolhido pela coligação é composto pela junção dos símbolos dos dois partidos integradores da coligação, reproduzindo-os rigorosa e integralmente, o que dá perfeito cumprimento ao que se consagra nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, sendo certo que é inconfundível com outros, para os fins visados.
Não se vislumbra assim qualquer situação, legalmente regulada, impeditiva da requerida apreciação e anotação.
III - DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide‑se proceder à anotação da coligação para fins eleitorais, com objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do município do NORDESTE e freguesias do respectivo concelho, no acto eleitoral do próximo dia 12 de Dezembro de 1993, denominada "NORDESTE PRIMEIRO", sendo a respectiva sigla PS/CDS-PP, e o símbolo o que consta do documento de folhas 7, que se publica em anexo ao presente acórdão, dele passando a fazer parte integrante, tal como a sigla e a denominação.
Lisboa, 6 de Outubro de 1993
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa