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TC_19930465 AI generated

TC_19930465 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930465
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- O PARTIDO SOCIALISTA (PS) e o PARTIDO DO CENTRO DEMOCRÁTICO SOCIAL - PARTIDO POPULAR (CDS-PP), requereram ao Tribunal Constitucional em 1 de Outubro de 1993, nos termos e para os efeitos dos artigo 16º, nº 2 e artigo 16º-A, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, e do artigo 9º, alíneas b) e c) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a "apreciação" e anotação de uma coligação para fins eleitorais, com o objectivo de apresentar listas únicas à eleição dos órgãos das autarquias locais na área do município de Angra do Heroísmo, para a Assembleia Municipal, Câmara Municipal e todas as Assembleias de Freguesia (com excepção da de São Bento), que se realizará no próximo dia 12 de Dezembro de 1993".

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TC_19930465 · Tribunal Constitucional: O documento anexo ao requerimento inicial que contém o símbolo da coligação cuja anotação se requer, reproduz nesta parte, os símbolos dos dois partidos que a integrarão, sobre fundo branco.

Keywords

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organisation of elections registration of voters political party affiliation electoral alliance party-list vote political institution
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781/2021
O Partidos Políticos Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, CDS – Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, Partido Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, e Iniciativa Liberal, com a sigla “IL”, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “AGORA OS AROUQUENSES”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no cabeçalho do mesmo requerimento, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho do Arouca, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
TC_19930462
O Partido Socialista (PS) e o Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP) vieram requerer ao Tribunal Constitu­cional, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 16º e do artigo 16º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redac­ção que lhe foi dada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, a anotação de uma coligação para fins eleito­rais, denominada "Re­novar a Vitória", que decidiram constituir com o fim de concor­rer ao próximo acto eleitoral de 12 de De­zembro de 1993 para os órgãos das autarquias locais na área do Município de Praia da Vitória.
565/2021
O Partidos Políticos Partido Socialista, com a sigla “PS”, Bloco de Esquerda, com a sigla “BE”, Partido Pessoas Animais Natureza, com a sigla “PAN”, Partido da Terra, com a sigla “MPT”, Partido Democrático Republicano, com a sigla “PDR” e Nós, Cidadãos!, com a sigla “NC”, requereram, em 16 de junho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Confiança”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho do Funchal, Região Autónoma da Madeira, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.
777/2021
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-PP (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por José Maria Lopes Silvano, Francisco Tavares e Gonçalo da Câmara Pereira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de secretário-geral do PPD/PSD, secretário-geral do CDS-PP e presidente do Diretório Nacional do PPM, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 6 (seis) coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos dos seguintes concelhos, todos sitos na Região Autónoma dos Açores:
704/21
O Partido Social Democrata («PPD/PSD») e o Partido da Terra («MPT») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de 2 (duas) coligações eleitorais denominadas «JUNTOS POR ÁGUEDA» e «TPA – TODOS POR ALPIARÇA», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos dos Concelhos de Águeda e de Alpiarça, respetivamente.

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Full text

Acórdão 465/93

ACÓRDÃO Nº 465/93

Proc. Nº 552/93

1ª Secção

Rel. Cons. Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1. - O PARTIDO SOCIALISTA (PS) e o PARTIDO DO CENTRO DEMOCRÁTICO SOCIAL - PARTIDO POPULAR (CDS-PP), requereram ao Tribunal Constitucional em 1 de Outubro de 1993, nos termos e para os efeitos dos artigo 16º, nº 2 e artigo 16º-A, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, e do artigo 9º, alíneas b) e c) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a "apreciação" e anotação de uma coligação para fins eleitorais, com o objectivo de apresentar listas únicas à eleição dos órgãos das autarquias locais na área do município de Angra do Heroísmo, para a Assembleia Municipal, Câmara Municipal e todas as Assembleias de Freguesia (com excepção da de São Bento), que se realizará no próximo dia 12 de Dezembro de 1993".

Os requerentes referem que a coligação adopta a denominação "Acreditar em Angra", a sigla PS/CDS-PP, e o símbolo constante do documento que juntaram ao pedido, sigla e símbolo que "reproduzem rigorosamente o conjunto das siglas e dos símbolos usados pelos respectivos partidos e constantes do registo do Tribunal Constitucional".

2. - O requerimento vem assinado por A., na qualidade de procurador de B., que lhe outorgou poderes na qualidade de Secretário-Geral do Partido Socialista e por C., na qualidade de Secretário-Geral do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular, conforme consta dos termos de reconhecimento inseridos no requerimento inicial.

Este requerimento encontra-se também instruído com os seguintes documentos:

Nº1 - Extracto da Acta da Comissão Nacional do Partido Socialista de 3 de Julho de 1993;

Nº2 - Extracto da Acta da Comissão Política Regional do Partido Socialista/Açores de 25 de Setembro de 1993;

Nº3 - Acta do Conselho Nacional do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular de 1 de Outubro de 1993;

Nº4 - Símbolo da coligação;

Nº5 - Procuração do Secretário-Geral do PS.

O documento anexo ao requerimento inicial que contém o símbolo da coligação cuja anotação se requer, reproduz nesta parte, os símbolos dos dois partidos que a integrarão, sobre fundo branco.

II - Fundamentos

1. - De harmonia com o disposto nos artigos 9º, alínea c) e 103º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, nos artigos 16º, nº 2 e 16º-A, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 3º da Lei nº 5/89 de 17 de Março, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à sua anotação.

Por outro lado, permite o artigo 12º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, nos termos do que se expõe no seu nº 2, e para fins eleitorais, a realização de coligações e frentes de partidos, sendo tal faculdade expressamente admitida para as eleições dos órgãos representativos das autarquias locais pelo artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14-B/85 de 10 de Julho.

Finalmente, os símbolos e siglas das coligações ou frentes devem obedecer ao que se consagra nos artigos 1º e 2º daquela Lei.

2. - Dos registos deste Tribunal constam os símbolos dos dois partidos que formarão a aprecianda e anotanda coligação, os quais correspondem rigorosamente aos que constam do documento anexo ao requerimento inicial.

3. - Os documentos juntos ao pedido (extracto da Acta da Comissão Nacional do Partido Socialista, extracto da Acta da Reunião da Comissão Política Regional do P.S./Açores, extracto da Acta do Conselho Nacional do CDS-PP e procuração do Secretário-Geral do Partido Socialista ao A., todos notarialmente reconhecidos), mostram que os partidos requerentes se encontram devidamente representados (atento o reconhecimento notarial da qualidade em que intervêm os subscritores do pedido), e comprovam a regularidade das deliberações que lhes permitem constituir-se na coligação eleitoral com a denominação, sigla e símbolo referidos, para o efeito de concorrer à eleição de todos os órgãos autárquicos da área do município de Angra do Heroísmo e Assembleias de freguesia do mesmo concelho.

Não se verificam por isso quaisquer obstáculos formais ao conhecimento do mérito do pedido.

4. - Com efeito, a denominação e sigla escolhidas pela coligação requerente, quanto àquela eleição, não são susceptíveis de confundir-se com quaisquer outras referentes a coligações, partidos ou frentes que, igualmente a ela pretendam concorrer.

O símbolo escolhido pela coligação é composto pela junção dos símbolos dos dois partidos que integram a coligação, reproduzindo-os rigorosa e integralmente, o que dá perfeito cumprimento ao que se consagra nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, sendo certo que é inconfundível com outros, para os fins visados.

III - A decisão

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide proceder à anotação da coligação para fins eleitorais, com objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do município de Angra do Heroísmo e Assembleias de freguesia do mesmo concelho (com excepção da de São Bento), no acto eleitoral do próximo dia 12 de Dezembro de 1993, denominada "Acreditar em Angra", sendo a respectiva sigla PS/CDS-PP, e o símbolo o que consta do documento de folhas 7, que se publica em anexo ao presente acórdão, dele passando a fazer parte integrante, tal como a sigla e a denominação.

Lisboa, 6 de Outubro de 1993

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa