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551/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 551/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de Outubro de 1993, ao abrigo do disposto no artigo 16º e no artigo 16º‑A do Decreto‑Lei nº 701‑B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14‑B/85, de 10 de Julho, e do artigo 9º, alíneas b) e c) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e anotação da coligação para fins eleitorais que decidiram constituir com o objectivo de apresentarem listas únicas à eleição dos órgãos das autarquias locais na área do município do Corvo (assembleia municipal, câmara municipal e assembleia de freguesia), eleição essa que se realizará em 12 de Dezembro do corrente ano.

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551/93 · Tribunal Constitucional: ‑ uma procuração do Secretário‑Geral do PS constituindo seu procurador A., a quem confere os poderes necessários para em seu nome requerer junto do Tribunal Constitucional a anotação da coligação destinada a concorrer aos órgãos autárquicos da área do município do Corvo.

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Acórdão 464/93

ACÓRDÃO Nº 464/93

Processo nº 551/93

1ª Secção

Rel. Cons. António Vitorino

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. O Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de Outubro de 1993, ao abrigo do disposto no artigo 16º e no artigo 16º‑A do Decreto‑Lei nº 701‑B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14‑B/85, de 10 de Julho, e do artigo 9º, alíneas b) e c) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e anotação da coligação para fins eleitorais que decidiram constituir com o objectivo de apresentarem listas únicas à eleição dos órgãos das autarquias locais na área do município do Corvo (assembleia municipal, câmara municipal e assembleia de freguesia), eleição essa que se realizará em 12 de Dezembro do corrente ano.

Os requerentes indicam que a aludida coligação adoptará a denominação "PELO CORVO", a sigla "PS ‑ PCP ‑ PEV" e o símbolo constante do documento que juntaram ao pedido de apreciação e anotação em causa.

2. O requerimento vem assinado por A., na qualidade de procurador do Secretário‑Geral do Partido Socialista (e cuja assinatura vem reconhecida nessa qualidade, em face de procuração legalizada em 29 de Setembro de 1993, no 8º Cartório Notarial de Lisboa, exibida no acto de reconhecimento), por B. e C., membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e por D. e E., membros do Conselho Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes", encontrando‑se as assinaturas de todos estes quatro subscritores reconhecidas nas qualidades por eles invocadas.

Os requerentes juntaram seis documentos, a saber:

‑ extracto da acta da reunião da Comissão Nacional do Partido Socialista, realizada em Coimbra a três de Julho de 1993, onde foi deliberado que "relativamente às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, competirá às estruturas regionais do Partido deliberar a celebração ou não, e em caso afirmativo quais e com que partido ou partidos, de coligações para a próxima eleição de todos os órgãos autárquicos da respectiva região";

‑ extracto da acta da reunião da Comissão Política Regional dos Açores do Partido Socialista, onde foi deliberado constituir a coligação para a área do município do Corvo (assembleia municipal, câmara municipal e assembleia de freguesia) com o PCP e o PEV;

‑ uma acta avulsa da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português, de 21 de Setembro de 1993, onde foi deliberado constituir com o PS e o PEV a coligação para todos os órgãos autárquicos do concelho do Corvo, tendo sido delegado nos membros do Secretariado do mesmo Comité Central os poderes necessários para representarem o Partido em todos os actos legalmente exigidos;

‑ uma acta da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes", de 27 de Setembro de 1993, onde foi aprovada a aludida coligação para os órgãos autárquicos do concelho do Corvo com o PS e o PCP e onde foi igualmente deliberado delegar na Comissão Executiva Nacional os poderes necessários para representar o Partido em todos os actos em que a lei o exija;

‑ um documento contendo a denominação e a sigla da coligação, bem como o símbolo da mesma que integra os símbolos dos três partidos que a constituem;

‑ uma procuração do Secretário‑Geral do PS constituindo seu procurador A., a quem confere os poderes necessários para em seu nome requerer junto do Tribunal Constitucional a anotação da coligação destinada a concorrer aos órgãos autárquicos da área do município do Corvo.

3. Nada obstando, passa‑se a decidir.

II

1. Os partidos requerentes encontram‑se devidamente representados, uma vez que as assinaturas dos subscritores do requerimento se encontram reconhecidas notarialmente, com a menção dos cargos por eles desempenhados ou da qualidade de procurador.

Os documentos juntos ao requerimento mostram, de igual forma, que as deliberações de constituição da coligação em causa foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes ( cfr. artigos 64º, nº 1, dos Estatutos do PS, 31º dos Estatutos do PCP e 40º, nº 1 dos Estatutos do PEV, arquivados neste Tribunal).

A lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais ( o Decreto‑Lei nº 701‑B/76, de 29 de Setembro, com as alterações decorrentes da Lei nº 14‑B/85, de 10 de Julho) permite a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão autárquico, desde que tal coligação ou frente, depois de devidamente autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70º dia anterior à realização da eleição, devendo a respectiva denominação, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna.

Ora, as próximas eleições autárquicas realizar‑se‑ão no dia 12 de Dezembro de 1993, nos termos do Decreto nº 29/93, publicado no Diário da República, I Série‑B, nº 220, de 18 de Setembro de 1993, pelo que o requerimento em apreço se mostra legalmente admissível e tempestivo.

2. A denominação, sigla e símbolo da coligação em apreço não incorrem em qualquer ilegalidade, em face do disposto no artigo 51º, nº 3, da Constituição e no artigo 5º, nº 6, do Decreto‑Lei nº 595/74, na redacção dada pelo Decreto‑Lei nº 126/75, de 13 de Março, nem tão pouco se confundem com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos.

Acresce que o símbolo e a sigla da coligação são compostos pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos três partidos que a integram, reproduzindo‑os rigorosa e integralmente, verificando‑se, assim, o cumprimento do estatuído nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.

III

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide:

a) nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Socialista, Partido Comunista Português e Partido Ecologista "Os Verdes", com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos da área do município do Corvo, nas eleições a realizar em 12 de Dezembro de 1993, use a denominação "PELO CORVO", a sigla "PS ‑ PCP ‑ PEV" e o símbolo que consta do anexo ao presente Acórdão, do qual faz parte integrante;

b) ordenar a anotação da mesma coligação.

Lisboa, 6 de Outubro de 1993

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa