TC_19930463 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), a União Democrática Popular (UDP) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA) vêm, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 16º-A da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei nº 701‑B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho), requerer a apreciação e a anotação de uma coligação para fins eleitorais, que adopta a denominação "Com Ponta Delgada", a sigla PS-PCP-PEV-UDP-PDA e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento apresentado.
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AI generatedTC_19930463 · Tribunal Constitucional: Os cinco partidos requerentes da coligação "Com Ponta Delgada" acham-se devidamente representados, pois que as assinaturas dos subscritores do requerimento inicial estão reconhecidas notarialmente com menção dos cargos partidários por cada um desempenhados (caso dos representantes do Partido Comunista Português, do Partido Ecologista "Os Verdes" e da União Democrática Popular) ou com menção da qualidade de representante de quem detém poderes para representar o Partido (caso do Partido Socialista e do Partido Democrático do Atlântico).
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Acórdão 463/93
ACÓRDÃO Nº 463/93
Proc. nº 550/93
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), a União Democrática Popular (UDP) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA) vêm, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 16º-A da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei nº 701‑B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho), requerer a apreciação e a anotação de uma coligação para fins eleitorais, que adopta a denominação "Com Ponta Delgada", a sigla PS-PCP-PEV-UDP-PDA e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento apresentado.
Pretendem os partidos requerentes concorrer coligados à eleição dos órgãos das autarquias locais da área do município de Ponta Delgada, que se realizará no próximo dia 12 de Dezembro de 1993, apresentando listas únicas para as respectivas assembleia municipal, câmara municipal e assembleias de freguesia.
O requerimento vem assinado por A. em representação do Secretário-Geral do Partido Socialista; por dois membros do Comité Central do Partido Comunista Português (B. e C.); por dois membros do Conselho Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes" (D. e E.); por dois membros do Secretariado Permanente da União Democrática Popular (F. e G.); e por H., como delegado do Presidente do Partido Democrático do Atlântico.
Juntaram ao requerimento - para além do anexo já referido, contendo a denominação, a sigla e o símbolo da coligação anotanda - os seguintes documentos:
(a). um extracto da acta da reunião da Comissão Nacional do Partido Socialista, de 3 de Julho de 1993, em que se comete às estruturas regionais do Partido o poder de deliberar sobre a celebração ou não de coligações para concorrer à próxima eleição dos órgãos autárquicos de cada região autónoma;
(b). um extracto da acta da reunião da Comissão Política do Partido Socialista/Açores, de 25 de Setembro de 1993, em que se deliberou concorrer àquelas eleições, na área do município de Ponta Delgada, coligadamente com o Partido Comunista Português, o Partido Ecologista "Os Verdes", o Partido Democrático do Atlântico e a União Democrática Popular;
(c). uma acta avulsa da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português, de 21 de Setembro de 1993, contendo uma deliberação para concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Ponta Delgada, integrando a coligação "Com Ponta Delgada", juntamente com o Partido Socialista, o Partido Ecologista "Os Verdes", a União Democrática Popular e o Partido Democrático do Atlântico;
(d). uma acta da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes", de 27 de Setembro de 1993, na qual se deliberou a participação na coligação "Com Ponta Delgada", juntamente com o Partido Socialista, o Partido Comunista Português, a União Democrática Popular e o Partido Democrático do Atlântico, para concorrer às próximas eleições autárquicas;
(e). uma acta avulsa da reunião da Comissão Política Nacional da União Democrática Popular, de 6 de Junho de 1993, em que se deliberou concorrer, nas próximas eleições autárquicas, a todos os órgãos do município de Ponta Delgada, integrando a coligação "Com Ponta Delgada", juntamente com o Partido Socialista, o Partido Comunista Português, o Partido Ecologista "Os Verdes" e o Partido Democrático do Atlântico, e bem assim atribuir ao respectivo Secretariado Permanente poderes para representarem o Partido em todos os actos necessários à anotação e apreciação daquela coligação;
(f). uma acta da reunião da Comissão Política Territorial do Partido Democrático do Atlântico, de 27 de Setembro de 1993, contendo a deliberação de se coligarem com o Partido Socialista, o Partido Ecologista "Os Verdes", o Partido Comunista Português e a União Democrática Popular, para assim concorrerem a todos os órgãos autárquicos do município de Ponta Delgada, nas próximas eleições, sendo, para tanto, o Partido representado pelo seu Presidente (I.), o qual pode delegar tais poderes;
(g). uma procuração em que o Secretário-Geral do Partido Socialista (J.) confere poderes a A. para, em seu nome, requerer junto do Tribunal Constitucional a anotação da coligação "Com Ponta Delgada";
(h). um documento em que o Presidente do Partido Democrático do Atlântico (I.) delega em H. todos os poderes que lhe foram conferidos na reunião da Comissão Política, de 27 de Setembro de 1993.
2. Cumpre decidir
II. Fundamentos:
3. Os cinco partidos requerentes da coligação "Com Ponta Delgada" acham-se devidamente representados, pois que as assinaturas dos subscritores do requerimento inicial estão reconhecidas notarialmente com menção dos cargos partidários por cada um desempenhados (caso dos representantes do Partido Comunista Português, do Partido Ecologista "Os Verdes" e da União Democrática Popular) ou com menção da qualidade de representante de quem detém poderes para representar o Partido (caso do Partido Socialista e do Partido Democrático do Atlântico).
A isto acresce que as deliberações para constituir a coligação em causa foram adoptadas pelos órgãos estatutários competentes de cada um daqueles partidos, como bem decorre da conjugação dos documentos juntos ao pedido com o artigo 64º, nº 1, dos Estatutos do Partido Socialista, o artigo 31º dos Estatutos do Partido Comunista Português, o artigo 40º, nº 1, dos Estatutos do Partido Ecologista "Os Verdes", o artigo 8º, nº 1 e nº 4, alínea a), dos Estatutos da União Democrática Popular e artigo 56º, conjugado com a alínea d) do artigo 44º, dos Estatutos do Partido Democrático do Atlântico.
4. As coligações de partidos para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral (cf. artigo 12º, nº 2, da Lei dos Partidos Políticos - Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro).
No caso, trata-se de uma coligação para fins eleitorais - a coligação "Com Ponta Delgada" - que pretende concorrer às próximas eleições autárquicas, para as quais rege o Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a cujo artigo 16º, nº1, foi dada nova redacção pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho.
De acordo com o nº 1 deste artigo 16º, os partidos políticos podem coligar-se para, conjuntamente, apresentarem uma lista única para a eleição de determinado órgão autárquico. Questão é que a respectiva coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos partidários competentes, seja anunciada publicamente até ao 70º dia anterior à realização da eleição, devendo a respectiva denominação, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna.
As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e a ele comunicadas até ao 70º dia anterior à realização da eleição (cf. artigo 16º, nº 2, na redacção da referida Lei nº 14-B/85).
O Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos das ditas coligações, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes (cf. artigo 16º-A, nº 1, do dito Decreto-Lei nº 701-B/76, aditado pela Lei nº 14-B/85 já referida; artigos 9º, alínea c), e 103º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro; e artigo 3º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.
5. Decorre do exame do documento anexo, junto ao pedido, contendo a denominação, a sigla e o símbolo da coligação "Com Ponta Delgada", que não existe no caso qualquer ilegalidade (maxime, tendo em conta o que se preceitua no artigo 51º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 575/74, de 7 de Novembro, na redacção do Decreto‑Lei nº 126/75, de 13 de Março), nem há possibilidade de confusão com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.
E mais: o símbolo e a sigla da coligação anotanda cumprem em tudo o estatuído nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março, pois que são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos cinco partidos políticos que a integram, reproduzindo-os rigorosa e integralmente.
Nada impede, pois, a anotação da coligação "Com Ponta Delgada", com uso da denominação, da sigla e do símbolo apresentados.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos - nada havendo que obste a que a coligação para fins eleitorais, formada pelos Partido Socialista, Partido Comunista Português, Partido Ecologista "Os Verdes", União Democrática Popular e Partido Democrático do Atlântico, com o objectivo de concorrerem, nas eleições autárquicas a realizar em 12 de Dezembro de 1993, a todos os órgãos autárquicos do município de Ponta Delgada (assembleia municipal, câmara municipal e todas as assembleias de freguesia do município), use a denominação "Com Ponta Delgada", a sigla PS-PCP-PEV-UDP-PDA e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão e do qual faz parte integrante - ordena-se a anotação da referida coligação.
Lisboa, 6 de Outubro de 1993
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa