TC_19930462 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Socialista (PS) e o Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP) vieram requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 16º e do artigo 16º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, a anotação de uma coligação para fins eleitorais, denominada "Renovar a Vitória", que decidiram constituir com o fim de concorrer ao próximo acto eleitoral de 12 de Dezembro de 1993 para os órgãos das autarquias locais na área do Município de Praia da Vitória.
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AI generatedTC_19930462 · Tribunal Constitucional: e) Documento que contém a denominação da coligação ("Renovar a Vitória"), a sua sigla ("PS/CDS-PP") e o respectivo símbolo, composto pelos símbolos dos dois partidos que a integram, colocados lado a lado, numa mesma fila.
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Acórdão 462/93
ACÓRDÃO Nº 462/93
Proc. nº 549/93
2ª Secção
Rel.: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
RELATÓRIO
1. O Partido Socialista (PS) e o Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP) vieram requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 16º e do artigo 16º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, a anotação de uma coligação para fins eleitorais, denominada "Renovar a Vitória", que decidiram constituir com o fim de concorrer ao próximo acto eleitoral de 12 de Dezembro de 1993 para os órgãos das autarquias locais na área do Município de Praia da Vitória.
Os requerentes indicaram que a sigla da coligação era "PS/CDS-PP" e que o respectivo símbolo era o constante de documento anexo que juntaram ao pedido.
2. O requerimento em causa é subscrito por um secretário nacional do PS (A.), por procuração do secretário-geral do mesmo partido, e pelo secretário-geral do CDS-PP (B.), cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas em tais qualidades.
O referido requerimento encontra-se instruído pelos seguintes documentos:
a) Extracto da acta da reunião da Comissão Nacional do Partido Socialista realizada em 3 de Julho de 1993, em que foi deliberado conferir às estruturas regionais dos Açores e da Madeira a faculdade de celebrarem coligações locais;
b) Extracto da acta da reunião da Comissão Política do PS nos Açores, efectuada em 25 de Setembro de 1993, em que foi deliberado constituir a coligação ora anotanda;
c) Extracto da acta da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP efectuada em 1 de Outubro de 1993, na qual foi aprovada a constituição de coligações como PS para todos os órgãos autárquicos dos Concelhos de Angra do Heroísmo, Praia da Vitória e Nordeste, todos situados na Região Autónoma dos Açores;
d) Procuração em que o secretário-geral do PS (C.) confere poderes ao secretário nacional A. para requerer junto deste Tribunal a anotação de coligações com o CDS-PP e que neste processo se pretende anotar;
e) Documento que contém a denominação da coligação ("Renovar a Vitória"), a sua sigla ("PS/CDS-PP") e o respectivo símbolo, composto pelos símbolos dos dois partidos que a integram, colocados lado a lado, numa mesma fila.
II
Fundamentação
3. Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 9º e do artigo 103º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, no nº 2 do artigo 16º e no artigo 16º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e no artigo 3º da Lei nº 5/89, de 17 de Março, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações, bem como da sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à sua anotação.
É legítima a celebração de frentes e de coligações de partidos para fins eleitorais, de acordo com o estabelecido no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, na redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, e no artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro.
Segundo o preceituado nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Maço, os símbolos e siglas das coligações e frentes de partidos têm de corresponder rigorosamente aos símbolos e siglas dos partidos integrantes da frente ou coligação constantes do Registo de Partidos deste Tribunal.
4. A pretensão dos requerentes é tempestiva e, ante os documentos apresentados, conclui-se que os partidos requerentes se encontram devidamente representados e que a sua pretensão resulta inequivocamente das deliberações dos respectivos órgãos dirigentes, tudo de acordo com as respectivas disposições estatutárias aplicáveis ao caso em apreço [artigos 64º, nº 1, e 70 dos Estatutos do PS, e os artigos 67º, alínea d), e 85º, nº 2, alínea a) dos Estatutos do CDS-PP].
5. A denominação e a sigla da coligação anotada não são susceptíveis de serem confundidas com quaisquer outras de frentes, partidos ou coligações concorrentes às mesmas eleições.
6. O símbolo da coligação composto pelos símbolos dos dois partidos que a integram colocados lado a lado, reproduz com total fidelidade os símbolos de cada um desses partidos tal como eles se encontram registados neste Tribunal, com o que se dá cumprimento integral ao disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.
III
Decisão
7. Em face do exposto decide-se deferir o pedido e, em consequência, mandar proceder à anotação da coligação para fins eleitorais concorrente aos órgãos das autarquias locais na área do Município de Praia da Vitória, no acto eleitoral do próximo dia 12 de Dezembro, denominada "Renovar a Vitória", com a sigla "PS/CDS-PP" e cujo símbolo se publica em anexo ao presente acórdão, dele passando a fazer parte integrante.
Lisboa, 6 de Outubro de 1993
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa