431/93 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.- O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 17 de Setembro de 1993, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e anotação da coligação denominada "CDU-Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP-PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
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AI generated431/93 · Tribunal Constitucional: Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr. os artigos 31º dos estatutos do PCP e 40º, nº 1, do PEV, arquivados neste Tribunal).
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Acórdão 461/93
ACÓRDÃO Nº 461/93
Processo nº 431/93
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1º Secção do Tribunal Constitucional
I
1.- O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 17 de Setembro de 1993, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e anotação da coligação denominada "CDU-Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP-PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
Alegam os recorrentes terem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas eleições para os órgãos das autarquias locais, a realizar em 1993, o que pretendem fazer relativamente a todos os órgãos autárquicos do País, com excepção dos respeitantes aos do município de Lisboa.
Acrescentam que a representação dos partidos da coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros do Conselho Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes", que tenham poderes de representação desses órgãos.
2.- O requerimento está assinado por dois membros do Comité Central do primeiro daqueles partidos e outros tantos do Conselho Nacional do segundo, cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas nessas qualidades e vem instruído não só com o símbolo da coligação, a cores e a preto e branco, mas também com acta avulsa da reunião do Comité Central do PCP, de 25 de Junho de 1993, a acta avulsa da reunião do Conselho Nacional do PEV, efectuada em 5 de Julho de 1993, delas constando as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende, bem como a atribuição dos poderes de representação dos mesmos órgãos.
II
1.- Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados.
Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr. os artigos 31º dos estatutos do PCP e 40º, nº 1, do PEV, arquivados neste Tribunal).
2.- De acordo com o disposto no artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, conhecida por Lei dos Partidos Políticos, as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.
Este diploma - Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro - dispõe no seu artigo 16º, nº 1, na redacção do artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, ser permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão autárquico, desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70º dia anterior à realização da eleição, devendo a respectiva denominação, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna.
O requerimento em apreço foi apresentado em data anterior à fixação do dia das próximas eleições autárquicas mas, entretanto, publicou-se no Diário da República, I-B Série, nº 220, de 18 de Setembro de 1993, em suplemento, o Decreto nº 29/93, cujo artigo único determina a realização no dia 12 de Dezembro do corrente ano, em todo o território nacional, das eleições gerais dos órgãos representantes das autarquias locais.
Foi, por conseguinte, para os efeitos que interessa, apresentado em data pertinente.
3.- A determinação, sigla e símbolo da coligação e referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, nº 3, da Constituição da República, quer do artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.
Não se observam, deste modo, quaisquer obstáculos impeditivos da deduzida pretensão.
III
Em face do exposto:
a) decide-se nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Comunista Português - PCP - e Partido Ecologista "Os Verdes" - PEV - com o objectivo de concorrer a todos os órgãos representativos das autarquias locais, com excepção dos do município de Lisboa, nas eleições a realizar no dia 12 de Dezembro de 1993, use a denominação "CDU-Coligação Democrática Unitária", a sigla "PCP-PEV" e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante;
b) ordena-se a anotação da referida coligação.
Lisboa, 22 de Setembro de 1993
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa