428/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), o Partido Socialista Revolucionário (PSR) e a União Democrática Popular (UDP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 20 de Agosto de 1993, ao abrigo do artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e a anotação da coligação denominada "Com Lisboa", que adopta a sigla "PS/PCP/PEV/PSR/UDP" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento corporizador do pedido.
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Acórdão 460/93
ACÓRDÃO Nº 460/93
Processo nº 428/93
Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), o Partido Socialista Revolucionário (PSR) e a União Democrática Popular (UDP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 20 de Agosto de 1993, ao abrigo do artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e a anotação da coligação denominada "Com Lisboa", que adopta a sigla "PS/PCP/PEV/PSR/UDP" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento corporizador do pedido.
Referem os requerentes que deliberaram "a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Lisboa, a realizar em 1993" e, bem assim, que "a representação dos partidos da coligação nos actos legais em que estes tenham de intervir é assegurada pelo Secretário Geral do PS, pelos membros do Secretariado do Comité Central do PCP, pelos membros da Comissão Executiva Nacional do PEV, pelos membros da Comissão Política do PSR e pelos membros da Comissão Política Nacional da UDP, que tenham poderes de representação desses órgãos".
2. O requerimento vem assinado pelo Secretário Geral do PS, por dois membros do Comité Central do PCP, por dois elementos da Comissão Executiva do PEV, por dois membros da Comissão Política do PSR e por dois elementos da Comissão Política Nacional da UDP, cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas em tais qualidades, e instruído, inter alia, com um extracto da acta da reunião da Comissão Nacional do Partido Socialista, realizada, em Coimbra, no dia 3 de Julho de 1993, uma acta avulsa da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português, efectuada em 25 de Junho de 1993, uma acta avulsa da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes", que teve lugar em 5 de Julho de 1993, uma acta da reunião da Comissão Política do Partido Socialista Revolucionário, de 3 de Junho de 1993, e uma acta avulsa da reunião da Comissão Política Nacional da União Democrática Popular, realizada em 6 de Junho de 1993, deles constando as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação agora se peticiona, bem como a atribuição de poderes de representação dos mesmos órgãos.
Como já se assinalou, encontra-se ainda, em anexo ao requerimento, um documento que contém o símbolo da coligação e que adopta os símbolos dos cinco partidos que a integrarão.
3. Tendo visto, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. Os cinco partidos requerentes encontram-se devidamente representados, uma vez que as assinaturas dos subscritores do requerimento inicial estão reconhecidas notarialmente, com a menção dos cargos por cada um desempenhados.
Além disso, os documentos instrutores referidos mostram que as deliberações de constituir a coligação em apreço foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cf. o artigo 64º, nº 1, dos estatutos do PS, o artigo 31º dos estatutos do PCP, o artigo 40º, nº 1, dos estatutos do PEV, o artigo 17º dos estatutos do PSR, em conjugação com o ofício de fls. 18 dos autos, e o artigo 8º, nº 1, dos estatutos da UDP, arquivados neste Tribunal).
5. Preceitua o artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro (lei dos partidos políticos), que as coligações de partidos para fins eleitorais se regem pelo disposto na Lei Eleitoral.
A Lei Eleitoral dos órgãos das autarquias locais é o Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, alterado e revogado pontualmente por alguns diplomas legais posteriores. E, de acordo com o nº 1 do artigo 16º daquele Decreto-Lei, na redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, é permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão autárquico, desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70º dia anterior à realização da eleição, devendo a respectiva denominação, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna.
6. Por outro lado, de harmonia com o estatuído nos artigos 9º, alínea c), e 103º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, nos artigos 16º, nº 2, e 16º-A do Decreto-Lei nº 701‑B/76, de 29 de Setembro, e no artigo 3º da Lei nº 5/89, de 17 de Março, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, bem como proceder à sua anotação.
7. O presente requerimento deu entrada neste Tribunal antes da marcação do dia das eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais, a qual é feita por decreto do Governo com, pelo menos, oitenta dias de antecedência (cf. o artigo 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho). É a partir da fixação daquela data que se inicia a contagem dos prazos estabelecidos na lei para a prática dos diversos actos que integram o processo eleitoral para os órgãos das autarquias locais, devendo, no caso concreto, o requerimento para a apreciação e a anotação das coligações ser apresentado no Tribunal Constitucional até ao 70º dia anterior à realização da eleição (cf. o artigo 16º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 701‑B/76, na versão da Lei nº 14-B/85).
Sendo, porém, seguro que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais terão lugar até ao fim do ano de 1993 e muito provavelmente no mês de Dezembro do corrente ano - isto é, dentro de um período temporal não muito distante em relação à data da apresentação do presente requerimento -, entende este Tribunal dever conhecer do pedido, pois seria manifestamente excessivo, atenta aquela circunstância, considerar intempestiva a comunicação da constituição da coligação para efeitos de apreciação e anotação pelo Tribunal Constitucional.
8. A denominação, sigla e símbolo da coligação em apreço não incorrem em qualquer ilegalidade, designadamente atento o disposto no artigo 51º, nº 3, da Constituição e no artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, na redacção do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, nem tão-pouco se confundem com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Acresce que o símbolo e a sigla da coligação são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos cinco partidos integradores da coligação, reproduzindo-os rigorosa e integralmente, verificando-se, assim, o cumprimento do estatuído nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.
Deve, pois, concluir-se pela inexistência de qualquer vício impeditivo da denominação, sigla e símbolo da coligação em causa.
III. Decisão:
9. Nos termos e pelos fundamentos expostos:
(a) Decide-se nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Socialista, Partido Comunista Português, Partido Ecologista "Os Verdes", Partido Socialista Revolucionário e pela União Democrática Popular, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Lisboa, a realizar em 1993, use a denominação "Com Lisboa", a sigla "PS/PCP/PEV/PSR/UDP" e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante;
(b) Ordena-se a anotação da mesma coligação.
Lisboa, 1 de Setembro de 1993
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa