125/92 · Tribunal Constitucional
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AI generatedFeita a arbitragem, acordaram os árbitros em fixar o valor do terreno em 4.368.000$00. O Senhor Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, por sentença de 7 de Julho de 1989, adjudicou aos requerentes a propriedade do solo onde se encontram implantadas as benfeitorias, tendo em consideração o disposto naquele artigo 9º, na redacção do diploma de 1980, e no artigo 70º, nº 4, do Código das Expropriações então vigente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro.
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AI generated125/92 · Tribunal Constitucional: Também a ora recorrente e outros requeridos interpuseram recurso para o Juiz da Comarca da decisão arbitral, invocando, nomeadamente, a inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Regional nº 13/77/M, ao pôr em causa o montante indemnizatório.
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Acórdão 452/93
ACÓRDÃO Nº 452/93
Processo nº 125/92
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Feita a arbitragem, acordaram os árbitros em fixar o valor do terreno em 4.368.000$00.
O Senhor Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, por sentença de 7 de Julho de 1989, adjudicou aos requerentes a propriedade do solo onde se encontram implantadas as benfeitorias, tendo em consideração o disposto naquele artigo 9º, na redacção do diploma de 1980, e no artigo 70º, nº 4, do Código das Expropriações então vigente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro.
Em 1 de Agosto de 1989, veio aos autos M. suscitar a inconstitucionalidade da norma do artigo 55º da Lei nº 77/77, de 29 de Setembro, das normas do Decreto Regional nº 13/77/M, em especial as contidas nos seus artigos 1º, 3º e 7º, e da norma do artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, este com as alterações nele introduzidas pelo Decreto Regional nº 7/80/M e, bem assim, pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, de 5 de Março, aplicadas pela sentença adjudicatória, para o efeito tendo desta recorrido para o Tribunal Constitucional.
Justificou a sua legitimidade com o facto de a requerida I., que também usou os nomes de I. e I., e seu marido, N., terem falecido em 19 de Fevereiro de 1944, deixando como únicas herdeiras legítimas suas filhas, a ora recorrente e sua irmã, e também requerida nos autos, O. (na realidade, esta última não foi inicialmente requerida, resultando esta sua qualidade de se ter provado documentalmente nos autos o óbito de I. bem como a habilitação notarial das duas irmãs, vindo a ser notificada da sentença mais tarde).
Por se ter verificado igualmente o óbito de G., foi a instância suspensa até ao termo do incidente apenso de habilitação dos herdeiros desta última, P., cônjuge supérstite, e Q., filha do casal.
Também a ora recorrente e outros requeridos interpuseram recurso para o Juiz da Comarca da decisão arbitral, invocando, nomeadamente, a inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Regional nº 13/77/M, ao pôr em causa o montante indemnizatório.
2.- Por despacho de 3 de Fevereiro de 1992, o Senhor Juiz recebeu o recurso interposto em 1 de Agosto de 1989 para o Tribunal Constitucional, por M., da sua sentença de adjudicação.
Neste Tribunal apresentaram alegações a recorrente M. e, bem assim, o recorrido B..
A primeira formulou as seguintes conclusões:
a) O artigo 55º da Lei nº 77/77 é formalmente inconstitucional, por violação do artigo 231º, nº 2, da Constituição da República (CR);
b) é igualmente inconstitucional por violação dos artigo 13º, 62º, 82º, e, ainda, dos artigos 114º e 167º, alínea q), da CR, na sua versão originária;
c) os artigos 1º e 3º do Decreto Regional nº 13/77/M são organicamente inconstitucionais, violando os artigos 167º, alíneas c) e q) e 229º, nº 1, conjugados com os artigos 13º, 16º,17º, 18º e 62º, todos da versão originária da CR;
d) o artigo 7º, nº 2, do mesmo diploma, é organicamente inconstitucional, por violação dos artigos 82º, 62º e 167º, alínea q), e 229º, nº 1, da CR, na mesma versão;
e) é também materialmente inconstitucional, por desrespeito ao princípio consagrado no artigo 62º da CR, que se deve entender aplicável à remição da colonia, como expropriação por utilidade privada que é;
f) é, ainda, ilegal, "por violação das Leis Gerais da República, nomeadamente os artigos 61º e 75º da Lei nº 77/77, os artigos 1º, 13º e 15º da Lei nº 80/77 e 1º e 27º do CE e, por último, os artigos 564º e 1310º do Código Civil";
g) o artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M (por lapso fala-se ao longo do articulado em nº 16/77/M), com a redacção resultante da alteração operada pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, é inconstitucional, consoante já foi declarado, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 62/91 deste Tribunal Constitucional.
Nas suas alegações, o recorrido B., para além de abordar a questão de fundo, concluindo contrariamente às teses expendidas pela recorrente, equaciona, desde logo, seis questões prévias, conducentes ao não conhecimento do recurso:
a) falta da arguição prévia das inconstitucionalidades ora alegadas;
b) falta de arguição de nulidades, incluindo a de citação;
c) recorribilidade da sentença, por via ordinária, para a Relação de Lisboa;
d) caso julgado;
e) perda do direito de recurso;
f) ilegitimidade da recorrente por exigência de litisconsórcio necessário.
Respondeu às questões prévias a recorrente, propugnando pela sua total improcedência.
3.- Corridos os vistos legais, quanto às questões prévias e de fundo, cumpre apreciar e decidir.
II
1.- O presente recurso foi interposto com base na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro: decisão que aplique normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Ora, as normas cuja desconformidade constitucional foram pela requerente postas em causa, no seu requerimento de interposição de recurso (fls. 43 e segs.) são:
- a do artigo 55º da Lei nº 77/77, de 29 de Setembro;
- o Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, em especial as normas dos seus artigos 1º, 3º e 7º;
- a do artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, com as alterações nele introduzidas pelo Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto, e Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, de 5 de Março.
Importa, assim, averiguar se a sentença recorrida aplicou, ou não, essas normas, ou algumas delas, de modo explícito ou implícito, pois só na medida afirmativa é que se poderá conhecer do recurso.
2.- Ora, a sentença, após identificação das partes e descrição do objecto do pedido, exprime-se assim:
"[...]Vêm [os autores] requerer, com fundamento nos artigos 3º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, e 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe deu o Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto, a remição do terreno onde se encontram implantadas as benfeitorias atrás identificadas, em virtude de não ser possível o acordo com o senhorio.
Promovida a constituição e funcionamento da arbitragem fixaram os árbitros em 4.368.000$00 (6240 m2 x 700$00/m2) o valor do terreno.
Assim, tendo em consideração o disposto nos artigos 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto, e 70º, nº 4, do Código das Expropriações, adjudico aos requerentes a propriedade do solo onde se encontram implantadas as benfeitorias.
Registe e notifique".
3.- Implica o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da CR, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, a concorrência dos seguintes pressupostos: 1) suscitação prévia no processo, pelo recorrente, da inconstitucionalidade da norma; 2) efectiva aplicação da norma na decisão; 3) inadmissibilidade de recurso ordinário da decisão, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam.
Assim, num momento inicial, apurar-se-á da verificação dos enunciados pressupostos, bem como das demais questões prévias que poderão obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
3.1.- Constitui jurisprudência pacificamente reiterada deste Tribunal que as questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade perante ele equacionadas hão-de ser suscitadas durante o processo, entendida esta expressão não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade ou a ilegalidade pudessem ser suscitadas até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ser feita em momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão (cfr., por todos, os Acórdãos nºs 90/85, 94/88 e 41/92, publicados no Diário da República, II Série, de 11 de Julho de 1985, 22 de Agosto de 1988 e 20 de Maio de 1992, respectivamente).
Na sequência deste entendimento - que se mantém - poderá adiantar-se que, em regra, o requerimento de interposição do recurso já não é o momento oportuno para suscitar qualquer dessas questões - como sucedeu no concreto caso.
Sem embargo, a mesma jurisprudência admite desvios a essa regra, nomeadamente nos casos excepcionais e de ocorrência anómala como sejam aqueles em que os interessados não tenham disposto de oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão, caso em que lhes deve ser salvaguardado o direito de recorrer.
No caso sub judicio, é certo que a interessada, ora recorrente, só veio aos autos suscitar a questão de inconstitucionalidade através da peça processual de fls. 43 a 47, de 1 de Agosto de 1989, ou seja, em momento posterior à sentença de adjudicação, em princípio a destempo.
No entanto, a situação é reconduzível a uma das hipóteses que este Tribunal já considerou integrar aquela excepcionalidade, qual seja a de impossibilidade de suscitar a questão em tempo adequado, por não ter ocorrido momento oportuno de intervenção anterior no processo.
Com efeito, a recorrente não foi inicialmente demandada - como já se descreveu - vindo aos autos alegadamente só quando teve conhecimento da instauração da acção.
Consta dos autos, na realidade, que o pedido de remição do terreno foi dirigido, entre outros, à mãe da interessada, I., verificando-se que a carta registada para notificação da decisão adjudicatória foi devolvida, por desconhecimento do seu paradeiro, não obstante inquirição em vários locais (cfr. fls. 32 e 41 dos autos).
Não é, por conseguinte, exacta a afirmação do recorrido B. que, embora reconhecendo ter sido a carta "indevidamente" remetida em nome da mãe da recorrente (na realidade, não se fez mais do que actuar em conformidade com o pedido), alega não ter sido a mesma devolvida: compulsando o processado, a conclusão a retirar é a oposta (fls. cits.).
Ora, sendo assim, apura-se que, antes de proferida a decisão de adjudicação, a possibilidade jurídica de suscitação de inconstitucionalidade de modo a não se perder o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional, só seria representável mediante o conhecimento extraprocessual do processo por banda da interessada, o que não cumpre agora apurar.
Na verdade, a revelia verificada durante toda a fase administrativa do processo, anterior à decisão adjudicatória, consubstancia uma daquelas situações anómalas que, mormente em processos desta específica natureza, justificam o desvio à regra (cfr., entre outros, os Acórdãos nºs. 117/85, 136/85, 51/90 e 156/90, este último inédito mas os três primeiros publicados no Diário da República, II Série, de 10 e 24 de Julho de 1985 e 12 de Julho de 1990, respectivamente).
2.2.- O exposto no ponto anterior permite concluir que a interessada M. interpôs atempadamente recurso de constitucionalidade da decisão de adjudicação da propriedade do solo, recebido por despacho do Senhor Juiz (cfr. o nº I-2).
Deste modo, não procede a primeira das questões prévias deduzidas pelo recorrido B., já neste Tribunal.
No entanto, torna-se premente clarificar o comportamento procedimental das partes nos autos - no mínimo perturbante - do mesmo passo, aliás, dando resposta à terceira das questões prévias equacionadas, a respeitante à recorribilidade da sentença, por via ordinária, para o Tribunal da Relação.
Com efeito, entende aquele interessado, na sua contra-alegação, não ocorrer, no caso sub judicio, o pressuposto previsto no nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de recurso para o Tribunal Constitucional, na medida em que a decisão recorrida era susceptível de recurso ordinário para a Relação.
De acordo com este normativo, os recursos previstos na alínea b) do seu nº 1 apenas cabem das decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se terem esgotado todos os que no caso são possíveis.
Compreende-se que assim seja, consistindo a sua lógica em só permitir a intervenção do Tribunal Constitucional quando a questão tenha sido examinada e decidida por todas as instâncias admissíveis na ordem judicial respectiva, por forma a não facilitar o levantamento gratuito de questões de inconstitucionalidade e de modo a poupar a intervenção desnecessária deste Tribunal, como se observou no Acórdão nº 21/87, na II Série do citado jornal oficial de 31 de Março de 1987.
No concreto caso, porém, há a ponderar duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, uma coisa é o recurso da decisão de adjudicação, outra, o recurso da decisão dos árbitros, fixadora do montante indemnizatório.
Ora, a recorrente M. recorreu das duas decisões: da primeira, sozinha, e é este recurso, e só este que está em apreço neste Tribunal; da segunda, acompanhada de outros interessados, dirigido ao juiz da Comarca e que foi por este sustado até decisão do primeiro pelo Tribunal Constitucional (despacho de fls. 107, de 3 de Fevereiro de 1992).
Para o efeito, atravessou o requerimento de fls. 43 e segs., quanto ao primeiro, e, em conjunto com outros recorrentes, para o segundo, apresentou o requerimento de fls. 53 e segs..
Não há que confundir: o recurso em causa incide tão-só sobre a decisão referente à adjudicação da propriedade, ao abrigo do expressamente citado artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, como já se consignou.
Só que, diferentemente do que sucede com a decisão dos árbitros que fixa o valor da indemnização - objecto do segundo requerimento de interposição de recurso - susceptibilizando recurso para o juiz da comarca, ao abrigo dos artigos 59º e 73º e segs. do Código das Expropriações então em vigor e, da decisão deste, para a Relação, pelo menos (cfr. o artigo 83º, nº 4, do mesmo diploma), a decisão adjudicatória não é impugnável por via de recurso, como melhor veremos ao abordar o artigo 9º citado e como salientam, de resto, os Acórdãos nºs. 37/90, publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Julho de 1990, e 42/91, ainda inédito.
Ora, é a esta concreta decisão adjudicatória que respeita o presente recurso e, consequentemente, é também quanto a ela que se observa o pressuposto da exaustão dos recursos ordinários, não interessando as decisões que ainda venham a ser proferidas nos autos.
Improcede, assim, esta questão prévia; do mesmo passo, intenta-se sanear o processo de possíveis equívocos de interpretação - quer por parte do recorrido contra-alegante quer por parte da própria recorrente, como ainda veremos.
3.3.- Pode dizer-se, aliás, e brevemente, que as restantes questões prévias levantadas pelo recorrido - alíneas b), d), e) e f) do elenco exposto supra - não têm razão de ser, seja porque são fruto de equívoco face à existência de dois recursos, seja porque não têm cabimento neste recurso de constitucionalidade e nos poderes cognitivos deste Tribunal.
Assim, e quanto à alínea b), e se bem se entende, com a "falta de arguição de nulidades, incluindo a falta de citação", pretende-se negar o direito de recorrer ao Tribunal Constitucional uma vez que a actuação processual adequada consistiria em arguir a nulidade de falta de citação, só após o que a ora recorrente ganharia "espaço e lugar processual próprios para levantar a questão de inconstitucionalidade".
Na realidade, não deve a falta de citação servir de pretexto para os objectivos processuais pretendidos. O que houve foi uma errada identificação dos requeridos da providência, posterior suspensão da instância para habilitação dos herdeiros dos já falecidos e, por último, a espontânea vinda ao processo de um deles, suscitando a questão de inconstitucionalidade já mencionada, o que fez em tempo, como se viu.
Não houve, por isso, nem a alegada perda do direito de recorrer nem tão pouco formação de caso julgado, ajuizando na óptica do poder cogniscitivo do Tribunal Constitucional.
De igual modo, não pode falar-se em ilegitimidade da recorrente para, "desacompanhada dos demais comproprietários do solo", interpor o presente recurso de constitucionalidade, sob a alegação de se estar perante uma situação de litisconsórcio necessário.
Sem necessidade de maiores explanações, dão-se, assim, como improcedentes as questões prévias suscitadas na contra-alegação.
4.- Afastadas as questões prévias que, eventualmente, poderiam conduzir ao não conhecimento do objecto do recurso, importa retomar a questão enunciada supra (ponto II-1), relativa à determinação exacta desse objecto, considerando as normas postas em crise pela recorrente.
4.1.- A primeira das normas chamadas à colação é a do artigo 55º da Lei nº 77/77, de 29 de Setembro, que assim preceitua:
"1.- São extintos os contratos de colonia existentes na região Autónoma da Madeira, passando as situações daí decorrentes a reger-se pelas disposições do arrendamento rural e por legislação estabelecida em decreto da Assembleia Regional.
2.- O Governo apoiará as iniciativas dos órgãos de governo da Região da Madeira, integradas nos princípios norteadores da Reforma Agrária, para a resolução das situações decorrentes da extinção de colonia".
Se bem que se não distinga, afigura-se claro estar apenas em causa a norma do nº 1 do preceito, uma vez que a do nº 2, de natureza programática, assenta numa matriz político-legislativa, de todo alheia ao caso vertente.
Não obstante, mesmo relativamente ao nº 1, não há interesse em conhecer do recurso.
De facto, ainda que a norma em referência viesse a ser julgada inconstitucional, um tal julgamento não acarretaria, necessariamente e só por si, a inconstitucionalidade das restantes normas em apreço: é que, como se frizou no Acórdão deste Tribunal, nº 47/90, na esteira de um outro, o nº 396/89 (publicados no Diário da República, II Série, de 14/9/89 e 6/7/90, respectivamente), ao pronunciar-se sobre similar delimitação do âmbito do recurso de constitucionalidade, "quanto aos artigos 1º, 3º, nº 1, e 7º, nº 1, do Decreto Regional nº 13/77/M, sempre este artigo 55º, nº 1, seria irrelevante para o efeito de saber se a Assembleia Regional podia ou não editá-los, uma vez que, como se verá, eles não são normas de desenvolvimento de uma lei de bases, sim e tão-só normas meramente explicitadoras ou executivas de uma imposição constitucional - da imposição constitucional que constava do artigo 101º, nº 2, da lei fundamental, na sua versão originária".
Não se vê razão válida para alterar este entendimento, que se perfilha, naturalmente completado pelo que a seguir se dirá quanto aos discriminados preceitos do Decreto Regional nº 13/77/M.
4.2.- A recorrente utilizou a técnica da referência global ao articulado do diploma original de 1977, se bem que nele destacasse os artigos 1º, 3º e 7º.
O objecto de apreciação há-de, no entanto, circunscrever-se às normas efectivamente aplicadas pela decisão recorrida e estas limitam-se, de modo explícito, ao artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M e, bem assim, ao artigo 70º, nº 4, do "Código das Expropriações" então vigente, e, implicitamente, aos artigos 1º, 3º, nº 1, e 7º do primeiro desses diplomas.
Não estando claramente em causa aquela norma do artigo 70º, nº 4, de natureza procedimental, restam as demais indicadas.
Dir-se-á, no seguimento dos citados acórdãos nºs. 396/89 e 47/90 - que, nesta parte, se acompanham de perto - consubstanciarem os artigos 1º e 3º, nomeadamente o seu nº 1, simples normas derivadas ou consequenciais que nada verdadeiramente acrescentam ao que da Constituição resulta, não se recortando, assim, como normação primária, no sentido estrito da palavra, nem tão pouco se assumindo como desenvolvimento de uma lei de bases.
A Lei Fundamental, na versão originária do artigo 101º, nº 2, reconheceu, ela própria, o direito da propriedade da terra aos colonos-rendeiros, nada mais tendo feito os artigos 1º e 3º, nº 1, do Decreto Regional nº 13/77/M do que "explicitar" (ou, talvez até, executar) uma regra que já se continha, ainda que tão-só implicitamente, naquele preceito constitucional" (cfr. Acórdão nº 47/90).
Assim sendo, tinha a Assembleia Regional competência para editar tais normas.
E isso - como então se observou - não obstante versarem elas matéria que tem a ver com o domínio da competência reservada da Assembleia da República. E não obstante também ser entendimento maioritário deste Tribunal, antes da revisão de 1989, que o «desenvolvimento» da legislação parlamentar de bases, emitida nesse domínio, se achava vedado aos órgãos de governo regional.
Na verdade, "o desígnio constitucional de extinção de colonia só se cumpre [...] do modo como os artigos 1º e 3º, nº 1, explicitaram, e não com a simples "transformação" da colonia em arrendamento rural [...].
Não sendo as normas em causa inconstitucionais, por se limitarem a explicitar um imperativo constitucional, também não podem elas ser "ilegais"; elas não poderão, na verdade, violar "leis gerais da República", pela simples razão de que estas não poderão estar em oposição com a própria Constituição" (transcrição do citado acórdão nº 47/90).
E relativamente ao artigo 7º, nº 1, do mesmo Decreto Regional nº 13/77/M, dir-se-á, ainda de harmonia com os acórdãos que se vêm acompanhando, nada adiantar essa norma ao que já dispõe o artigo 3º, nº 1, uma vez que a própria ideia de "remição" implica que o remitente pague ao remido o valor do bem de que vai "expropriá-lo", isto é, implica que o primeiro "indemnize" o segundo pela perda patrimonial (correspondente a esse valor) que vai sofrer.
Assim sendo, tendo a Assembleia Regional competência para editar a norma do artigo 3º, nº 1, também a possui para emitir este artigo 7º, nº 1, que, deste modo, não é inconstitucional.
Acresce que, ainda pela razão indicada a propósito daquele artigo 3º, nº 1, não pode o artigo 7º, nº 1, violar uma qualquer "lei geral da República" e, a esse título, ser "ilegal".
Quanto ao nº 2 deste artigo 7º, relativo ao valor da indemnização como devendo corresponder ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar, e ao nº 3, sobre a dedução ao montante da indemnização assim calculada do valor dos ónus e encargos que incidam sobre a terra remida, não têm, obviamente, aplicação nesta fase adjudicatória - não sem se notar que, após a entrada em vigor da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, a constitucionalidade do nº 2 do artigo 7º tem sido objecto de apreciação por este Tribunal.
4.3.- Resta o artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto e pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, de 5 de Março.
4.3.1.- Dispõe o artigo 9º, na seu versão originária:
"Artigo 9º
As remissões, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá a forma do processo urgente regulada no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e as modificações seguintes:
a) A fase administrativa correrá perante a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas do Governo Regional da Madeira;
b) Os árbitros serão substituídos por peritos designados por esta Secretaria;
c) A instrução do processo far-se-á de acordo com a lei de processo civil, com as alterações introduzidas pela Lei do Arrendamento Rural;
d) O depósito da indemnização será feito nos oito dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença;
e) O levantamento das quantias devidas aos interessados está isento de custas e de imposto do selo e não depende da prévia demonstração de quitação à Fazenda Nacional;
f) As sentenças, depois de transitadas, serão notificadas àquela Secretaria".
O Decreto Regional nº 7/80/M deu-lhe a seguinte redacção:
"Artigo 9º
As remissões, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá a forma do processo urgente regulada no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e as modificações seguintes:
a) A fase administrativa correrá perante a Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, que, para efeitos processuais, é considerada entidade expropriante;
b) A petição inicial será dirigida à Secretaria da Coordenação Económica e deverá conter pedido expresso para que a mesma se coloque na posição processual de entidade expropriante;
c) A Secretaria intervirá no processo na qualidade de entidade expropriante apenas na fase administrativa, cessando a sua intervenção com a remessa do processo a tribunal;
d) Quando, na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito, designadamente relacionados com a natureza do contrato, será o processo remetido ao tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os nºs. 1 e 2 do artigo 60º do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, e suspendendo-se a marcha do processo;
e) As acções propostas ao abrigo do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, pendentes em juízo serão remetidas oficiosamente à Secretaria da Coordenação Económica do Governo da região Autónoma da Madeira, uma vez resolvidos os problemas nelas suscitados que envolvam a solução de questões de direito;
f) O depósito da indemnização deverá ser feito nos 15 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença;
g) A transmissão da propriedade do terreno, das benfeitorias ou de ambas só se efectiva após o depósito da indemnização;
h) As sentenças, depois de transitadas, serão notificadas à Secretaria da Coordenação Económica;
i) O levantamento das quantias devidas aos interessados está isento de custas e de imposto do selo e não depende da prévia demonstração de quitação à Fazenda Nacional;
j) O pagamento da indemnização não poderá ser feito em prestações".
O Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M veio, entretanto, revogar a alínea d) do artigo 9º em causa. Dispõe, na verdade, o artigo 1º:
"Artigo 1º
É revogada a alínea d) do artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto".
4.3.2.- Por comodidade expositiva, passa-se a transcrever o que, a este propósito, se ponderou no acórdão nº 47/90 o qual, por seu turno, foi alicerçar-se no Acórdão nº 404/87 (publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Dezembro de 1987).
O Tribunal Constitucional, a partir deste último acórdão, tem entendido que o artigo 9º, na redacção do Decreto Regional nº 7/80/M, não viola qualquer regra constitucional de competência e também não afronta qualquer princípio material da Constituição.
E escreveu-se, a propósito:
"O legislador regional, na verdade, ao editar o referido artigo 9º (e, consequentemente, ao modificá-lo), não invadiu a reserva parlamentar em matéria de «organização e competência dos tribunais», consagrada na alínea j) do artigo 167º da versão originária da Constituição [e na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da versão de 1982 e da actual]. E, consequentemente, também não infringiu o artigo 229º, nº 1, alínea a), do texto primitivo da lei fundamental.
É que - como se acentuou no Acórdão nº 404/87 - tal norma não visou «autonomamente [...] alargar a competência dos árbitros previstos no artigo 64º do Código das Expropriações. Dizendo de outro modo: ela não se destinou autonomamente a retirar competência aos tribunais de comarca, atribuindo-a aos árbitros; limitou-se antes a mandar «observar uma certa forma de processo para a resolução de determinados litígios», o que «consequentemente, implica que tal resolução seja confiada à instância decisora que a lei 'geral' definidora dessa forma de processo especificamente institui, em primeira linha para ela».
Ora, disse-se no mencionado Acórdão nº 404/87:
Qualquer que seja o nível ou grau de definição da competência dos tribunais reservado à Assembleia da República, seguramente que nele não entram as modificações da competência judicial a que deva atribuir-se simples carácter processual - como no presente caso."
E mais adiante:
" O artigo 9º em causa, na sua versão de 1980, também não padece [...] de qualquer vício substancial.
É certo que às acções de remição de colonia se não aplicava o processo urgente de expropriação por utilidade pública na íntegra, mas antes com as «necessárias adaptações» e algumas «modificações». Simplesmente, a alínea d) do artigo 9º (aquela que veio a ser revogada pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M) garantia - como se escreveu no citado Acórdão nº 404/87 - «uma verdadeira controvérsia judicial dos direitos e interesses das partes: uma controvérsia que, por um lado, e embora referida só pelo legislador às 'questões de direito', há-de entender-se como abrindo a possibilidade de discussão e resolução pelo juiz de tudo aquilo em que as partes estejam em conflito e seja condicionante do exercício do direito de remição; e uma controvérsia cuja introdução, por um lado, suspende, até se considerar definitivamente resolvida, o desenlace final da 'expropriação'.
Ora - ponderou ainda o Tribunal no mesmo Acórdão nº 404/87 -, a Constituição não impõe «um qualquer modelo predeterminado para o processo judicial entre particulares», nem exclui «a possibilidade de o legislador se inspirar, para a modelação do processo a seguir em certas situações específicas, em soluções que têm a sua matriz no direito público». Por isso mesmo - conclui-se nesse aresto -, a utilização da mencionada forma de processo para remição da colonia não importa «violação do princípio constitucional da reserva do juiz nem do princípio da igualdade (nomeadamente na sua dimensão de igualdade processual. Tal como não acarreta violação do princípio constitucional da garantia da via judiciária ou do acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da lei fundamental».
Na verdade, como, quanto a este último ponto, foi posto em destaque no Acórdão nº 396/89:
Se o regime processual em causa se traduz na intervenção de uma instância arbitral «necessária» (aliás, unicamente para fixar o quantum da indemnização), não deixa o mesmo regime de assegurar aos interessados a possibilidade de recurso judicial das decisões daquela instância".
E a finalizar:
"O artigo 9º aqui sub judicio, na redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, viola, porém, o direito de acesso aos tribunais e os princípios do contrário [ter-se-á querido escrever contraditório] e da igualdade processual das partes.
Como se viu atrás, após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 1/83/M, nas acções de remição de colonia as partes passaram a ficar privadas de discutir qualquer questão de direito (e de facto também, obviamente) relativa à remição de colonia.
Quanto ao direito de acesso aos tribunais (artigo 20º, nº 1, da Constituição), e bem assim no que concerne à regra do contraditório e ao princípio da igualdade (maxime da igualdade processual das partes), escreveu-se no citado Acórdão nº 85/88 o seguinte:
Ora, o Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, ao revogar, por último, a alínea d) do artigo 9º do Decreto Regional nº 7/80/M [...], veio impedir totalmente [...] que a parte contra a qual é instaurada a acção de remição possa defender os seus direitos, visto que nenhuma questão de direito ou de facto pode ser apreciada em juízo antes da decisão dos árbitros que vai fixar o valor da indemnização, e, nos termos dos Códigos das Expropriações, a partir desse momento só se pode recorrer do resultado da arbitragem.
A sentença de adjudicação da propriedade é, assim, proferida sem que aos requeridos seja dada a possibilidade de questionarem a existência do contrato de colonia invocado pelos remitentes ou a do direito de remir que eles se arrogaram. Ou seja: profere-se a sentença da adjudicação ficcionando-se, ao cabo e ao resto, a existência do direito que aí se faz valer - o direito de remir. E isso porque, como se assinalou, antes da prolação da sentença não se deixa que os requeridos suscitem quaisquer questões, de facto ou de direito, mesmo que elas sejam susceptíveis de obstarem à adjudicação dos terrenos.
Ora, como se acentuou no referido acórdão nº 85/88, é inconcebível que «sem a possibilidade de discutir [o] direito substancial» [de remir] «haja sentença de adjudicação».
De facto diz-se aí:
Seria o mesmo que admitir-se, por absurdo, que num processo de expropriação de propriedade houvesse adjudicação sem que o bem ou direito adjudicado tivesse sido previamente declarado de utilidade pública, com possibilidade de recurso.
O artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro - amputado que foi, pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, de 5 de Março, da alínea d), que havia sido introduzida pelo Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto -, veio coarctar o acesso à justiça de uma das partes no processo de remição de colonia - com o que, obviamente, viola o artigo 20º, nº 1, da Constituição e o princípio da igualdade processual das partes. Para além de que, não podendo o requerido intervir para defender os seus direitos antes de proferida a sentença de adjudicação do terreno, o processo, até esse momento, corre com absoluto desrespeito pelo princípio do contraditório, que, assim, é infringido também.
Ora, embora não expressamente formulados na Constituição para o processo civil, os princípios da igualdade processual das partes e do contraditório não podem deixar de ser exigências constitucionais também neste domínio, pois tal decorre da própria ideia de Estado de direito".
Mantem-se a jurisprudência fixada nos acórdãos citados.
4.3.3.-Observar-se-á, no entanto, aludir a decisão recorrida ao artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional nº 7/80/M, não mencionando expressamente a redacção do texto de 1983.
Como se retira da leitura das várias redacções sofridas pelo artigo 9º, a partir do Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M foi vedado às partes suscitar, na fase administrativa do processo, problemas que envolvam a solução de questões de direito, "designadamente relacionadas com a natureza do contrato" (de remição).
À data - 7 de Julho de 1989 - ainda a norma do artigo 9º não fora expurgada do ordenamento jurídico pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 62/91, publicado no Diário da República, Série I-A, de 19 de Abril de 1991.
O que susceptibiliza dúvidas sobre o exacto teor da norma aplicada pelo Senhor Juiz, ou seja, se o magistrado "optou" pela não observância do texto de 1983, eventualmente por considerar que já então o Tribunal Constitucional se pronunciara sobre aquela norma, julgando-a inconstitucional (caso dos Acórdãos nºs. 85/88 e 132/88 que o Diário da República publicara, na II Série, de 22 de Agosto e de 8 de Setembro de 1988, respectivamente, ou dos Acórdãos nºs. 396/89 e 397/89 já lavrados, se bem que só posteriormente publicados, naquele jornal oficial, a 14 de Setembro de 1989). Uma interpretação literal da sentença aponta nesse sentido, se bem que possa defender-se que a decisão aceitou, implicitamente, a redacção ainda vigente a essa época (revelando-se uma certa similitude com a situação que originaria os Acórdãos nºs. 156/90, de 22 de Maio de 1990, e 330/92, de 21 de Outubro de 1992, ambos inéditos).
No entanto, no concreto caso, a redacção do artigo 9º dada pelo texto de 1983 - eliminando a alínea d), o que este Tribunal veio a declarar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2º e 13º, nº 1, da CR - impedindo o equacionamento de questões de direito nos termos já expostos, não está na base da ratio decidendi nem tão pouco o respectivo segmento normativo foi aplicado, visto não estar em causa a possibilidade de discutir em juízo, substancialmente, a existência do direito de remir, ultrapassada que foi a fase administrativa do processo de remição.
Assim, não sendo possível recorrer ordinariamente da sentença de adjudicação, o recurso de constitucionalidade nada tem a ver com a redacção de 1983 que não foi efectivamente aplicada.
III
Em face do exposto, decide-se:
a) Não conhecer do recurso, no tocante às normas dos artigos 55º da Lei nº 77/77, de 29 de Setembro, bem como às normas dos artigos 3º, nºs. 2 a 4, e 7º, nºs. 2 e 3, do Decreto Regional nº 13/77/M, de 13 de Outubro, por tais normas não terem sido aplicadas pela decisão recorrida e, relativamente à primeira, também por inutilidade de decisão sobre a sua constitucionalidade;
b) Não conhecer igualmente do recurso relativamente à norma do artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção do Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, de 5 de Março, também por inutilidade de decisão sobre a sua constitucionalidade;
c) Não julgar inconstitucional a norma do citado artigo 9º, na redacção do Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto;
d) Consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida na parte ora impugnada.
Lisboa, 15 de Julho de 1993
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa [Vencido quanto à alínea c) da decisão, conforme a minha declaração de voto no Acórdão nº 404/87, citado no presente aresto]