TC_19930448 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A., recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo, do despacho do Secretário de Estado do Orçamento, de 16 de Janeiro de 1986, que lhe indeferiu o pedido de pagamento do subsídio de reintegração previsto no artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, havendo para tanto, alegado o seguinte:
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AI generatedartigo 9.º do Código Civil, artigo 12.º do Código Civil, artigo 13.º da Constituição; TC_19930448 · Tribunal Constitucional: O acto recorrido violou claramente a lei (artigos 31.º e 33.º da Lei n.º 4/85 e 9.º do Código Civil), pelo que deve ser anulado, determinando-se o deferimento do pedido oportunamente formulado perante o Ministro das Finanças e do Plano.
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Acórdão 448/93
ACÓRDÃO Nº 448/93[1]
Processo: n.º 197/90.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I — A questão
1 — A., recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo, do despacho do Secretário de Estado do Orçamento, de 16 de Janeiro de 1986, que lhe indeferiu o pedido de pagamento do subsídio de reintegração previsto no artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, havendo para tanto, alegado o seguinte:
O recorrente tomou posse do cargo de Secretário de Estado da Recuperação Social do VI Governo Provisório, em 17 de Outubro de 1975, mantendo-se no exercício destas funções até à posse do I Governo Constitucional, em 23 de Julho de 1976;
Entretanto, foi eleito como deputado a Assembleia da República, havendo iniciado o exercício das respectivas funções no mesmo dia 23 de Julho de 1976;
Manteve-se no desempenho do lugar de deputado até ao dia 9 de Janeiro de 1981, data em que tomou posse do cargo de Ministro da Justiça do VII Governo Constitucional;
Desde esta última data e até ao dia 9 de Junho de 1983, manteve-se no exercício deste cargo e, a partir de então, não desempenhou qualquer das funções descritas no artigo 26.º da referida Lei n.º 4/85;
Deste modo, desde 17 de Outubro de 1975 até 9 de Junho de 1983, o recorrente exerceu ininterruptamente as funções de membro do Governo e de deputado à Assembleia da República;
Assim, e relativamente a este período temporal não existia qualquer obstáculo a que lhe fosse atribuído o correspondente subsídio de reintegração;
Com efeito, e ao contrário do que se subentende no despacho impugnado, é irrelevante o facto de o exercício daqueles cargos políticos ter decorrido antes de 1 de Janeiro de 1985, data a partir da qual, segundo o disposto no artigo 33.º da Lei n.º 4/85, «os direitos consignados na presente lei produzem efeitos»;
Na verdade, esta disposição apenas pretende significar que tais direitos são exigíveis a partir daquela referida data;
O acto recorrido violou claramente a lei (artigos 31.º e 33.º da Lei n.º 4/85 e 9.º do Código Civil), pelo que deve ser anulado, determinando-se o deferimento do pedido oportunamente formulado perante o Ministro das Finanças e do Plano.
A 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 3 de Dezembro de 1987, negou provimento ao recurso.
Para tanto, no essencial, suportou-se na fundamentação seguinte:
A questão a apreciar resume-se em saber se o recorrente, não tendo exercido funções políticas a partir da data indicada neste último normativo [1 de Janeiro de 1985], tem direito ao subsídio de reintegração.
E a resposta é negativa.
Com efeito, e antes de mais, importa notar que a satisfação da exigência formulada na lei no tocante ao exercício de funções políticas após 25-4-74 por tempo superior a um semestre e inferior a 8 anos não basta para fazer nascer o direito ao subsídio.
O exercício de funções depois daquela data e por período de tempo compreendido entre os limites mínimo e máximo indicados constituem apenas pressupostos do direito ao subsídio de reintegração.
O direito só nasce quando, verificados os factos pressupostos, ocorrer a cessação de funções, a partir da qual, e só então, se põe o problema da reintegração dos ex-titulares de cargo político e pode ter-se por justificada a atribuição do subsídio, através do qual se teve em vista facilitar a reinserção sócio-profissional de pessoas que tiveram de afastar-se temporariamente das anteriores actividades.
Quer isto dizer que o facto constitutivo do direito ao subsídio de reintegração é a cessação do exercício das funções políticas previstas na lei.
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E foi isso que sucedeu com a Lei n.º 4/85, cujo artigo 33.º determinou que as disposições do diploma produziriam efeitos a partir de 1-1-85.
Assim, em vez de serem levadas em conta para efeitos de atribuição do subsídio de reintegração as cessações de funções políticas ocorridas a partir de 14-4-85, data da entrada em vigor da Lei, reconheceu-se por força daquele artigo 33.º, o direito ao subsídio em relação aos ex-titulares de cargos políticos que tivessem cessado funções a partir de 1-1-85.
Ora, o recorrente cessou o exercício de funções políticas em 9-6-83, ou seja, quase dois anos antes da publicação da Lei n.º 4/85, quando o direito ao subsídio não fora ainda estabelecido nem, consequentemente, reconhecida legalmente a legitimidade da sua atribuição.
Não se conformando com esta decisão, o interessado dela levou recurso ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo que, por acórdão de 13 de Março de 1990, lhe negou provimento, confirmando, consequentemente, o aresto recorrido.
Para assim decidir ateve-se, como consideração principal, ao seguinte:
Mas nem só os mencionados elementos histórico e literal, que não podem ser ignorados na interpretação da lei (cfr. n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Código Civil) permitem tal entendimento.
Como se disse, na sequência do que fora proposto veio-se a dispor no artigo 33.º da Lei que os direitos nela consignados produziam efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.
Foi esta a maneira de, como se pretendia na proposta do Governo, que ela produzisse efeitos a partir dessa data, já que não havia entrado em vigor quando se previa.
Porém, ao fazê-lo, reportou-se, como atrás já se referiu, aos direitos que na lei vieram a ser consignados, ao que se não pode deixar de atribuir o significado de que, através dessa lei, se quis dar eficácia constitutiva a situações que já vinham do passado, mas tão somente a partir de 1 de Janeiro de 1985. [Por manifesto lapso, no acórdão escreveu-se 1 de Abril de 1985].
E se foi isso que se pretendeu, temos que os estados de facto que então existissem e pudessem preencher os requisitos que vieram a ser estabelecidos no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 4/85, se terão de considerar «factos novos» no sentido que esta expressão tem no artigo 12.º do Código Civil, se subsistissem à data em que essa Lei passou a produzir efeitos (cfr. Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do Código Civil, p. 211).
2 — Ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o recorrente, também não conformado com esta última decisão do Supremo Tribunal Administrativo, trouxe os autos ao Tribunal Constitucional, em ordem à fiscalização concreta das questões de constitucionalidade que, segundo invoca, suscitou nas alegações de recurso para a 1.ª Secção e para o Pleno daquele Colendo Tribunal.
Nas alegações que depois ofereceu, apresentou o seguinte quadro de conclusões:
a) O acórdão recorrido entendeu que o subsídio de reintegração criado pelo n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, só era devido quando a cessação dos cargos políticos indicados no artigo 24.º n.º 1, daquela lei, ocorresse posteriormente a 1 de Janeiro de 1985 (data em que a lei nos termos do seu artigo 33.º, passou a produzir efeitos);
b) Nesta medida e porque o recorrente terminou antes de 1 de Janeiro de 1985 o desempenho ininterrupto das funções de membro do Governo e de deputado não teria direito ao subsídio;
c) Este entendimento das citadas disposições legais contraria, para além da razão de ser das mesmas, os princípios inscritos nos artigos 13.º, n.º 1, e 50.º, n.º 2, da Constituição;
d) Na verdade, devem ser tratados igualmente (isto é, atribuindo-lhes as compensações prescritas na lei) aqueles que, antes de 1 de Janeiro de 1985, completavam oito anos (direito à subvenção vitalícia) e aqueles que, também antes daquela data, completavam mais de seis meses e menos de oito anos no desempenho das mesmas funções (direito ao subsídio de reintegração);
e) Desta maneira, os artigos 31.º, n.º 1, e 33.º de Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, são inconstitucionais quando entendidos nos termos da precedente alínea a);
f) Pelo que este Tribunal Constitucional deve reformar a decisão recorrida em ordem a que o tribunal a quo profira decisão no sentido de o facto gerador do direito ao subsídio referido no artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, consistir na circunstância das funções políticas ali mencionadas terem sido exercidas durante um período não inferior a um semestre depois de 25 de Abril de 1974 e não tenham (os respectivos titulares) completado, antes ou depois de 1 de Janeiro de 1985, oito anos;
g) Porque o recorrente se encontra na situação descrita na alínea f), deve ser-lhe atribuído o subsídio dentro dos parâmetros indicados no primeiro período do n.º 3 desta alegação.
3 — O Senhor Procurador-Geral Adjunto ofereceu contraalegação na qual concluiu:
1.º.. É inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 31.º, n.º 1, conjugada com a do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, interpretada como o foi na decisão recorrida, como só reconhecendo direito ao subsídio de reintegração quando a cessação do exercício dos cargos políticos elencados no artigo 24.º, n.º 1, da mesma Lei, ocorresse posteriormente a 1 de Janeiro de 1985;
2.º.. Deve, assim, conceder-se provimento ao recurso e determinar-se a reformulação da decisão recorrida.
Passados que se mostram os vistos de lei, caberia apreciar e decidir.
Todavia, porque no decurso do julgamento foi suscitada a questão do não conhecimento do recurso com base na sua eventual inutilidade superveniente, importa, liminarmente, proceder ao exame e dilucidação desta específica matéria.
Vejamos então.
II — Uma questão prévia
1 — Como atrás se observou, o recorrente exerceu ininterruptamente, entre 17 de Outubro de 1975 e 9 de Junho de 1983, funções como membro do Governo e como deputado à Assembleia da República.
Entretanto, como é do conhecimento geral, o recorrente foi designado pela Assembleia da República (Resolução da Assembleia da República n.º 6/92, Diário da República, I Série-A, de 4 de Fevereiro de 1992) para exercer as funções de Provedor de Justiça.
Em conformidade com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), o titular deste cargo «tem os direitos, honras precedência, categoria, remunerações e regalias idênticas às de ministro, incluindo as constantes da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, designadamente dos seus artigos 12.º, n.os 1 e 2, e 24.º a 31.º».
Assim sendo, na sequência da posse como Provedor de Justiça, o recorrente, que já detinha um exercício como titular de cargos políticos correspondente a 7 anos, 7 meses e 23 dias (17 de Outubro de 1975 a 9 de Junho de 1983), terá entretanto adquirido direito à subvenção mensal vitalícia prevista nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril.
E deste modo, não lhe seria já devido o subsídio de reintegração, mas sim a subvenção mensal vitalícia, com o que o julgamento de nulidade do acto contenciosamente impugnado deixar¦a de ter relevância e, paralelamente, a decisão a proferir no presente recurso já não faria sentido, por inutilidade superveniente.
Não se tem por defensável este entendimento, sustentando-se, ao contrário, o conhecimento do recurso e o julgamento de mérito.
2 — Como é sabido os actos administrativos, considerando a natureza do efeito jurídico produzido, podem classificar-se em actos constitutivos e actos de verificação (declarativos). Os primeiros, criam, modificam ou extinguem direitos ou situações jurídicas, e os segundos, limitam-se a verificar a existência ou a reconhecer a validade de direitos ou situações jurídicas pré-existentes.
A distinção releva no plano de determinação do momento a partir do qual o acto administrativo produz os efeitos correspondentes. É que, enquanto o acto constitutivo produz efeitos, em regra, imediata ou diferidamente, o que assume natureza meramente declarativa produz efeitos no momento em que os respectivos pressupostos se constituem, ou seja, em termos de retroactividade (cfr. Freitas do Amaral, Lições de Direito Administrativo, vol. iii, pp. 401 e segs., Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, tomo I, pp. 411 e segs., e Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, I, pp. 456 e segs.).
Os actos administrativos que se traduzam, com escopo de produção de certos efeitos legalmente previstos, no reconhecimento da existência ou inexistência de factos jurídicos ou de direitos, são doutrinalmente designados por actos de acertamento.
Sérvulo Correia (cfr. ob. loc. cit.) refere a este propósito que os «actos de verificação (accertamenti, feststellende Verwaltumgsakte) reconhecem ou declaram, em aplicação de uma norma jurídica, a existência de factos, qualidades ou direitos de que a lei faz derivar determinadas consequências. Este juízo sobre algo que já existe não se traduz na introdução inovatória de elementos substantivos numa situação jurídica. Mas, apesar de tudo, permanece o factor da ‘definição inovatória de uma situação jurídico-administrativa concreta’ sem a qual não nos encontraríamos perante um verdadeiro acto administrativo: o acto de verificação inova no seio do ordenamento jurídico ao tornar certa e incontestável, no uso de um poder de autoridade, a situação que enuncia, a qual já existia, mas não revestida de imperatividade».
Ora, pode seguramente dizer-se que o direito ao subsídio de reintegração se constitui na esfera jurídica dos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 8 anos das funções referidas no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/85, logo que estes cessem o exercício de tais funções.
O requerimento dirigido pelos interessados à Administração em ordem ao percebimento do quantitativo monetário correspondente aquele subsídio, é mero instrumento de comunicação da vontade em tal sentido manifestada.
E o despacho que reconhece o direito ao subsídio de reintegração, não pode deixar de revestir natureza meramente declarativa, pois que se limita a reconhecer uma situação jurídica pré-existente (cfr. a respeito da situação similar da aposentação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Maio de 1965, Acórdãos Doutrinais, 46, pp. 1365 e segs.).
3 — Na situação em apreço, a Administração, ao indeferir o pedido do recorrente, recusou-se a conceder imperatividade a uma situação jurídica pré-existente.
Ora, na eventualidade de vir a ser decretada a invalidade daquele acto — acto negativo irrenovável —, «a reintegração da ordem jurídica violada implica logicamente a necessidade de a Administração activa praticar, com efeitos retroactivos um acto administrativo de sentido contrário ao anulado, que o substitua e sirva de base à reconstituição da situação actual hipotética» (cfr. Freitas do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, pp. 76 e segs.).
Com efeito, os actos administrativos praticados em execução de tais decisões reportam os seus efeitos ao momento da prática do acto anulado. Esta «retroactividade aparente» (o acto novo constitui apenas a medição regular do acto desaparecido e posiciona-se, na ordem jurídica em lugar e no tempo deste acto) constitui corolário imediato da temporalidade ex tunc dos efeitos da decisão de anulação.
A retroactividade assim entendida decorre do imperativo categórico de repor as coisas na situação actual hipotética em que elas estariam se não fosse a ilegalidade cometida pela Administração.
Mas, para tanto, haverá de se tomar em consideração o estado de coisas existente no momento da prática do acto anulado, estado de coisas esse que há-de compreender não só a situação de facto então verificada, como também a legislação nessa data em vigor.
O respeito pelo imperativo de repor as coisas na situação actual hipotética impõe a reconstituição ex tunc da definição da posição jurídica da Administração e do particular, segundo um juízo de prognose posterior referida àquele momento. Por isso, a reconstituição só se operá respeitando o complexo factual — normativo que necessariamente seria tomado em consideração se o acto tivesse sido praticado sem os vícios que determinaram a anulação.
Sobre esta matéria, Afonso Queiró, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 97.º, pp. 95 e segs., escreveu impressivamente:
Em princípio, a Administração deverá, para dar execução à decisão jurisdicional de anulação do acto ilegal, praticar um novo acto de harmonia com o estado de coisas legislativo e factual que existia no momento em que, em vez de ter agido legalmente, a Administração procedeu em desconformidade com a lei, sem curar de saber se, depois disso, se alteraram as normas aplicáveis e as circunstâncias ou pressupostos de facto. Aquele que foi prejudicado por um acto ilegal, na esfera dos seus direitos subjectivos ou dos seus interesses legítimos, não pode sofrer com o facto de, em vez de ter actuado legalmente, a Administração ter procedido com ofensa da lei, nem como o de não ter podido obter uma pronta satisfação para esses seus direitos ou interesses, por ter tido que utilizar o meio processual do recurso contencioso.
A Administração, portanto deverá agir agora de harmonia com a lei e as circunstâncias imperantes ao tempo da prática da ilegalidade.
4 — Com base nos princípios sumariamente expostos, parece poder afirmar-se a subsistência de um interesse jurídico relevante na apreciação e julgamento da questão de constitucionalidade posta no recurso.
É que, uma eventual decisão de invalidade constituirá a Administração no dever de praticar um novo acto de sentido contrário ao do acto anulado, no quadro factual e legislativo então existente.
Não sendo aqui configurável qualquer causa legítima de inexecução, o novo acto haveria de atribuir ao recorrente o subsídio de reintegração nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, com base naqueles pressupostos materiais e legais.
A circunstância de, entretanto, por força das alterações introduzidas na Lei n.º 4/85, pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, nomeadamente no seu artigo 31.º, n.º 4, o recorrente poder ter adquirido direito à subvenção mensal vitalícia, não inutiliza a situação jurídica pré-existente relativa ao subsídio de reintegração constituído no momento do início da vigência da Lei n.º 4/85.
Com efeito, o facto de a nova lei, determinar que os beneficiários do subsídio de reintegração que assumam ou reassumam funções, e em razão disso venham a adquirir direito à subvenção mensal vitalícia, «restituirão ao Estado o que tiverem recebido a título de subsídio de reintegração, por desconto mensal naquela subvenção não superior a um quarto do respectivo montante» não pode significar que, em casos como o da situação em apreço, a concessão do subsídio de reintegração fique automaticamente prejudicada.
Na lição de Afonso Queiró (cfr. ob. loc. cit.), «para que a necessidade que o interessado teve de recorrer e a demora do processo de recurso contencioso não constituam prejuízo para ele, prejuízo que seria inadmissível, impõe-se que o novo acto administrativo seja dotado de eficácia retroactiva. Esse acto deve, portanto, considerar-se como se tivesse sido praticado no momento em que, em vez dele, a Administração praticou o acto anulado. Só assim o particular interessado obterá toda a tutela que razoavelmente lhe deve ser proporcionada, não perdendo com o facto de a Administração ter agido com ofensa da lei e com o de ter tido que recorrer aos tribunais».
Ora, na linha deste entendimento, que traduz um ensinamento doutrinal unânime, a reintegração completa da ordem jurídica violada pelo acto ilegal só se alcançará através da reconstituição da situação actual hipotética, actuando agora a Administração como se actuasse em Janeiro de 1986, data em que o acto impugnado foi praticado.
É certo que o subsídio de reintegração recebido no contexto da actual redacção do artigo 31.º, n.º 4, da Lei n.º 4/85, haverá de ser restituído ao Estado, por desconto mensal na subvenção mensal vitalícia, não superior a um quarto do respectivo montante, querendo isto dizer que a partir do momento em que a subvenção mensal vitalícia passe a ser efectivamente percebida nela se fará uma dedução do montante recebido a título de subsídio de reintegração não superior a um quarto daquela subvenção.
No quadro circunstancial exposto e tendo presentes as diversas implicações que resultam da articulação entre o recebimento do subsídio de reintegração e a sua ulterior restituição ao Estado através de descontos mensais operados na subvenção mensal vitalícia, pode afirmar-se num estricto plano de vantagens económico-financeiras, que da atribuição ao recorrente do subsídio de reintegração e do seu correspondente recebimento, advirão para ele vantagens dessa natureza corporizando um interesse com determinada expressão patrimonial, não importando aqui averiguar qual o seu conteúdo e exacta expressão numérica.
O reconhecimento desta realidade, implica por si só que haja de se concluir no sentido da existência de um interesse jurídico no julgamento do presente recurso.
Há-de acentuar-se que as considerações postas a respeito do alcance de uma eventual decisão de anulação do acto recorrido extravasam, de algum modo, do âmbito de cognição deste Tribunal, justificando-se porém, como meio indispensável a decisão da questão prévia e, por via desta, à abertura da via do conhecimento da questão de constitucionalidade.
Deixada esta advertência, cabe passar a apreciar e decidir o mérito do recurso.
E decidir, concretamente, se a norma do artigo 31.º, conjugada com a norma do artigo 33.º, ambas da Lei n.º 4/85, quando interpretada no sentido de o subsídio de reintegração ali previsto apenas ser devido nos casos em que a cessação do exercício dos cargos políticos indicados no artigo 24.º, n.º 1, do mesmo diploma, haja ocorrido posteriormente a 1 de Janeiro de 1985 — assim o foi no acórdão recorrido —, sofre de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, e 50.º, n.º 2, da Constituição.
Vejamos então.
III — A fundamentação
1 — Considerando que «a revisão constitucional de 1982, ao incluir nas matérias que constituem reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 167.º, alínea g)] o ‘estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, do Conselho de Estado e do Provedor de Justiça, incluindo o regime das respectivas remunerações’, veio sublinhar a necessidade de se definir um regime jurídico global relativo à remuneração dos titulares de cargos públicos, pondo cobro a soluções meramente conjunturais, cuja implementação redunda, frequentemente, em desprestígio para as instituições e os seus titulares», o Governo apresentou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 88/III, relativa ao Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos (Diário da Assembleia da República, II Série, Suplemento ao n.º 9, de 27 de Outubro de 1984).
Procurando definir-se a filosofia que presidiu à determinação das soluções encontradas no seu articulado, na respectiva «exposição de motivos», escreveu-se, nomeadamente, o seguinte:
A experiência do novo regime político-constitucional demonstrou já que o exercício de cargos políticos não pode, sem desprestígio, ser concebido como um part-time semi-remunerado, e como tal conciliável com o exercício da profissão normal dos que a isso se dedicam. A interrupção de uma carreira profissional exigida pela dedicação em tempo inteiro ao desempenho de um cargo político não é concebível em termos de penalização do agente. E para que a colectividade possa exigir dos políticos — como deve — dedicação, seriedade e empenhamento total, tem de remunerá-los em consonância com a responsabilidade, a dignidade e a seriedade do seu cargo.
Esta proposta de lei veio a ser debatida na Assembleia da República conjuntamente com o projecto de lei n.º 400/III, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS (Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 21, de 28 de Novembro de 1984), ressaltando das diversas intervenções parlamentares a intenção de, através da fixação de um quadro próprio de vencimentos e remunerações, complementado por outras específicas subvenções pecuniárias, criar uma nova e acrescida dignificação material dos titulares dos cargos políticos.
Logo na apresentação do articulado, o Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, Almeida Santos, acentuou que a denominada classe política «não deve continuar a ser uma expressão de amadorismo, como até aqui tem sido em Portugal, em que as pessoas interrompem a sua profissão sem nenhuma garantia quanto ao futuro e desiquilibram a sua vida profissional».
Nesta mesma linha de entendimento se pronunciou o deputado José Luís Nunes que, a este propósito referiu o seguinte:
Liminarmente, afigurou-se necessário definir os contornos essenciais do estatuto remuneratório partindo do topo para a base. Estabelece-se, assim, um sistema articulado de vencimentos e um regime de garantias sociais para os detentores dos cargos políticos. Vencimentos e garantias sociais são inerentes a um desempenho adequado de um mandato. Os primeiros, os vencimentos, exprimem o vínculo existente entre o deputado e o Estado no que se refere ao exercício parlamentar. (…) As garantias sociais são, por um lado, a justa compensação para quem, ao serviço do País, se viu prejudicado nas suas ocupações profissionais normais.
Também o deputado António Capucho defendeu a proposta de lei governamental ponderando que nela se prevêem «determinadas subvenções que traduzem critérios mínimos de segurança social para os titulares de cargos políticos e asseguram uma certa cobertura dos riscos inerentes à opção pela carreira política, designadamente os que decorrem de uma reintegração após vários anos de afastamento da profissão de origem» (cfr., sobre o debate parlamentar e a votação final, Diário da Assembleia da República, I Série, n.os 25, 26 e 37, de 7 e 10 de Dezembro de 1984 e 11 de Janeiro de 1985).
O Decreto da Assembleia da República n.º 116/III (Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 57, de 15 de Fevereiro de 1985) resultante da aprovação daquela proposta de lei, depois de conhecer algumas vicissitudes no decurso do processo de formação legislativa (o Presidente da República, ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.os 1 e 2, da Constituição, solicitou nova apreciação do diploma à Assembleia da República que veio depois a confirmar o voto) acabou por originar a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos).
2 — Neste diploma elencam-se para os efeitos nele previstos os titulares dos cargos políticos: (1) O Presidente da República; (2) Os membros do Governo; (3) Os deputados à Assembleia da República; (4) Os ministros da República para as regiões autónomas; (5) Os membros do Conselho de Estado. Para os mesmos efeitos, os juízes do Tribunal Constitucional são equiparados a titulares de cargos políticos.
O quadro remuneratório (lato sensu) ali instituído para os titulares dos cargos políticos compreende dois vectores distintos: (1) de um lado os vencimentos e remunerações (vencimento mensal, vencimento extraordinário, abono para despesas de representação, ajudas de custo e outros abonos complementares ou extraordinários previstos na lei); (2) de outro lado, as subvenções que revestem a forma de subvenções vitalícias, mensal, por incapacidade e por morte, e subsídio de reintegração.
Importa reter as normas essenciais que regem sobre estas específicas matérias.
Artigo 2.º
(Vencimentos e remunerações dos titulares de cargos políticos)
1 — Os titulares de cargos políticos têm direito ao vencimento mensal, abonos para despesas de representação, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordinários previstos na presente lei.
2 — Os titulares de cargos políticos têm direito a perceber um vencimento extraordinário, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.
3 — Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.
Artigo 24.º
(Subvenção mensal vitalícia)
1 — Os membros do Governo, os deputados à Assembleia da República e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974 durante 8 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.
2 — Os ex-Presidentes da República na vigência da Constituição da República beneficiam de regime próprio de subvenção mensal vitalícia, definido em lei especial.
3 — Os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros na vigência da Constituição da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia nos termos do n.º 4 do artigo 25.º
4 — Para efeitos da contagem dos anos de efectivo exercício das funções referidas no n.º 1 não serão tidas em linha de conta as suspensões do mandato de deputado que na totalidade não somem em média mais de 15 dias por sessão legislativa.
5 — Não deixará de ser reconhecido o direito referido no n.º 1 quando para efeitos da contagem do tempo do efectivo exercício de funções faltarem em média 2 dias por sessão legislativa.
Artigo 31.º
(Subsídio de reintegração)
1 — Aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 8 anos de exercício das funções referidas no n.º 1 do artigo 24.º, é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.
2 — Os beneficiários do subsídio de reintegração que reassumam qualquer das funções previstas no artigo 26.º antes de decorrido o dobro do período de reintegração devolverão metade dos subsídios que tiverem percebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções.
Artigo 33.º
(Produção de efeitos)
Os direitos consignados na presente lei produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.
A Lei n.º 4/85, começou a vigorar no dia 14 de Abril de 1985, reportando-se porém a produção de efeitos dos direitos nela consignados, ao dia 1 de Janeiro de 1985.
Volvidos menos de dois anos sobre o início da vigência daquele diploma, e na sequência da apresentação de diversos projectos de lei, dos quais cumpre destacar os projectos de lei n.os 121/IV, 336/IV e 346/IV (Diário da Assembleia da República, II Série, n.os 20, 31 e 35, de, respectivamente, 1 de Fevereiro de 1986 e 17 e 28 de Janeiro de 1987) os dois primeiros, da iniciativa do PSD, e o último, do PS, a Assembleia da República veio a aprovar a Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, que introduziu diversas alterações no articulado da Lei n.º 4/85, contemplando particularmente o regime das subvenções vitalícias e do subsídio de reintegração.
Para tanto, consideraram-se especialmente as razões aduzidas na «exposição de motivos» do projecto de lei n.º 346/IV, no sentido de se «corrigir e clarificar aspectos que a execução da lei veio a revelar menos enquadrados na justificação global do diploma», como também a advertência inscrita no parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 336/IV (Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 36, de 28 de Janeiro de 1937, pp. 1430 e 1431), segundo o qual a norma da Lei n.º 4/85, que estabelece o início da sua vigência, «vem sendo interpretado em algumas (decisivas) instâncias de maneira literal e restritiva — que não terá, aliás, estado na intenção do legislador —, suscitando desiquilíbrios e injustiças relativas e até situações sociais chocantes (concretamente referidas à não aplicação dos artigos 28.º e 29.º do estatuto remuneratório em referência a certas situações de decesso ou incapacidade formalmente pelos mesmos abrangidos, mas ocorridas anteriormente à referida data de 1 de Janeiro de 1985)».
Para além de outras modificações que não importa referir, a Lei n.º 16/87 concedeu nova redacção aos artigos 24.º e 31.º e revogou o artigo 33.º que, como já se observou, remetia a produção de efeitos dos direitos consignados na Lei n.º 4/85 para o dia 1 de Janeiro de 1985.
A estes preceitos foi dada a seguinte formulação:
Artigo 24.º
[…]
1 — ........................................................................................
2 — (Actual n.º 3).
3 — (Actual n.º 4).
4 — Para efeitos da contagem do tempo referido no n.º 1, é tido em conta o tempo de exercício, por deputados eleitos, das funções previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo 26.º
5 — (Actual n.º 5).
Artigo 31.º
[…]
1 — ........................................................................................
2 — O subsídio de reintegração previsto no n.º 1 só é processável a partir de 90 dias a contar da data da cessação de funções, e deixará de ser devido se entretanto o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, ou for designado para qualquer dos cargos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º
3 — Os beneficiários do subsídio de reintegração que reassumam a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, ou que forem designados para qualquer dos cargos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º antes de decorrido o dobro do período de reintegração, devolverão metade do subsídio que tiverem recebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções, à razão de um quarto do montante mensal deste subsídio por cada mês, a contar do início das novas funções.
4 — Os beneficiários do subsídio de reintegração que assumam ou reassumam funções, e em razão disso venham a adquirir direito a subvenção mensal vitalícia prevista nos artigos 24.º e 25.º, restituirão ao Estado o que tiverem recebido a título de subsídio de reintegração, por desconto mensal naquela subvenção não superior a um quarto do respectivo montante.
5 — O subsídio de reintegração previsto no n.º 1 não pode ser atribuído mais de uma vez ao respectivo titular relativamente ao mesmo período de tempo de mandato.
3 — Apesar de serem conhecidas as limitações dos trabalhos preparatórios dos actos legislativos votados em assembleias parlamentares enquanto elemento auxiliar da hermenêutica jurídica, ainda assim, do acompanhamento dos diversos textos que conduziram à edição das normas aqui em causa, sempre se poderá dizer que os autores do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos foram movidos pelo desígnio de a estes assegurar um quadro de segurança material, tanto no decurso do exercício das respectivas funções, através do estabelecimento de um vencimento principal e de remunerações complementares havidas por adequadas, como após a sua cessação, através da criação de subvenções, concretamente, a subvenção vitalícia ou o subsídio de reintegração.
Mas, se dos debates parlamentares e dos textos que lhes serviram de suporte é possível apurar qual a intenção legislativa que presidiu à definição daquele estatuto remuneratório, assim como os objectivos que através dele se pretendeu alcançar, já quanto à exacta caracterização técnico-jurídica das subvenções ali previstas, aqueles elementos são manifestamente insuficientes.
A decisão recorrida, ao menos subentendidamente, partiu da ideia de que a criação do subsídio de reintegração (e é este que aqui importa especialmente considerar) teve em vista facilitar a reinserção sócio-profissional daqueles que para exercerem cargos políticos se afastaram temporariamente das suas actividades profissionais, traduzindo-se assim a sua atribuição numa compensação pelos prejuízos daí decorrentes. E o direito ao subsídio de reintegração, apenas nasce quando, verificados que sejam os restantes pressupostos, ocorrer a cessação de funções do cargo político, a qual, para ser relevante, haverá de ter lugar já depois do dia 1 de Janeiro de 1985. E assim, o facto constitutivo do direito não é o exercício daquelas funções, mas sim a sua cessação em data posterior aquele dia 1 de Janeiro de 1985.
Será efectivamente assim?
O artigo 31.º da Lei n.º 4/85, atribui um subsídio de reintegração aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 8 anos de exercício das funções referidas no n.º 1 do artigo 24.º, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos.
O subsídio deixará de ser devido se entretanto o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, e também se for designado para qualquer dos cargos referidos no n.º 2 do artigo 26.º, que são, na redacção dada a este preceito pela Lei n.º 16/87, os seguintes:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Membro do Governo;
d) Deputado;
e) Juiz do Tribunal Constitucional;
f) Provedor de Justiça;
g) Ministro da República para as regiões autónomas;
h) Governador e secretário-adjunto do Governo de Macau;
i) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
j) Alto-Comissário contra a Corrupção;
l) Procurador-Geral da República;
m) Presidente do Tribunal de Contas;
n) Presidente e Vice-Presidente do Conselho Nacional do Plano;
o) Governador ou vice-governador civil;
p) Membro do Conselho da Comunicação Social;
q) Embaixador;
r) Presidente de câmara municipal;
s) Vereador a tempo inteiro de câmara municipal;
t) Gestor público ou dirigente de instituto público autónomo.
E, em conformidade com o n.º 2 do artigo 31.º, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 16/87, o subsídio de reintegração também não será devido quando o respectivo titular assumir cargo público, nomeadamente o de gestor público, não incluído no n.º 2 do artigo 26.º, pelo qual aufira remuneração mensal não inferior ao vencimento do cargo político em cujo desempenho mais tempo tiver permanecido.
Deste modo, salvaguardadas as situações em que é assumido um cargo público com a natureza dos elencadas no artigo 26.º, n.os 2 e 3, é de todo indiferente, para a atribuição do subsídio de reintegração, apurar qual o estatuto profissional (público ou privado, trabalhador por conta própria ou trabalhador subordinado) em que o seu titular vai ser integrado.
Com efeito, fora daquelas contadas excepções, o subsídio de reintegração, será devido em todos os casos, quer a actividade profissional a exercer se inscreva no domínio do sector privado ou das profissões liberais, quer se integre no âmbito da Administração do Estado (seja no sector público administrativo, seja no sector público empresarial). O paradigma que tem sido apontado como exemplo característico da situação material justificativa do subsídio de reintegração — exercício de uma profissão liberal que foi interrompida com o consequente abandono do local de trabalho (escritório ou consultório), retomada anos depois com todas as dificuldades inerentes a um reinício profissional — não se apresentará assim, dentro deste contexto, como a mais usual, não podendo suportar a elaboração de um quadro conceitual relativo à natureza desta subvenção.
Ora, é sabido que as situações de emprego e as garantias de trabalho e benefícios sociais dos titulares de cargos políticos se acham protegidos pela Constituição e pela lei.
Em conformidade com o disposto no artigo 50.º, n.º 2, do texto constitucional, «ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos».
Este preceito constitui uma garantia essencial dos direitos políticos, pondo os cidadãos a coberto de prejuízos ou discriminações profissionais que lhes vedassem ou tornassem arriscado o exercício de direitos políticos (incluindo o desempenho de cargos públicos). O direito a não ser prejudicado na colocação, emprego, carreira ou benefícios sociais, tem por destinatários não apenas as entidades públicas, mas também, mercê do disposto no artigo 18.º, n.º 1, da Constituição as entidades privadas.
A proibição de prejuízos que assim é constitucionalmente assegurada implica, designadamente: a) garantia da estabilidade no emprego, com a consequente proibição de discriminação ou favorecimento na colocação ou emprego; b) garantia dos direitos adquiridos e, consequentemente, proibição da lesão dos direitos adquiridos (benefícios sociais, progressão na carreira, antiguidade); c) direito a retomar as funções exercidas, à data da posse para os cargos públicos as quais, portanto, só podem ser providas a título interino enquanto durar o cargo público (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., p. 273).
Este princípio constitucional, teve tradução, ao nível da lei ordinária, nos estatutos dos diversos cargos políticos e em outros diplomas respeitantes aos serviços e organismos da Administração Pública, como se pode extrair, entre outros, dos seguintes: Lei n.º 26/84, de 31 de Julho (Regime de remuneração do Presidente de República), Lei n.º 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro (Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local do Estado e regional, bem como, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos).
Pode assim dizer-se que o específico regime do subsídio de reintegração, só com alguma dificuldade consentira que a este seja atribuída a caracterização que lhe foi dada no acórdão recorrido, isto é, natureza idêntica à de uma compensação indemnizatória devida por prejuízos sofridos na retoma de uma actividade profissional anteriormente interrompida.
E isto porque, a ser assim, a disciplina e o regime do subsídio de reintegração haveriam de ser fixados em conformidade com as regras próprias do direito indemnizatório: a indemnização apenas seria devida nos casos de electivo prejuízo, e o seu montante, estimado segundo critérios objectivos de avaliação dos diferentes graus de lesão ou de penosidade no retorno a profissão originária, haveria de corresponder em todos os casos, à real dimensão dos prejuízos sofridos.
Contrariamente, porém, o subsídio de reintegração contempla de modo uniforme diferentes situações individuais com alheamento da verificação ou inverificação de prejuízo e da existência ou não de fundamento real para indemnização. A sua atribuição deriva da aplicação de um mero critério aritmético, alheio àqueles diferentes factores de ponderação (um semestre de exercício do cargo político equivale a um mês de subsídio, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação da função).
Do exposto, resulta não se ter por adequada a caracterização que no acórdão recorrido se fez do subsídio de reintegração: instrumento compensatório dos prejuízos sofridos pelos titulares dos cargos políticos na decorrência do exercício das respectivas funções.
Tem-se por mais consentâneo com o quadro histórico, sistemático e normativo em que se inscrevem as subvenções atribuídas aos titulares daqueles cargos tanto as subvenções vitalícias como o subsídio de reintegração — uma natureza jurídica próxima do direito à Segurança Social, traduzindo tais subvenções um sub-sistema de Segurança Social específico dos titulares dos cargos políticos, com objectivos próximos do sistema geral — protecção dos beneficiários e suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego involuntário e de morte (cfr. artigo 2.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto) — se bem que qualificadamente integrado pela peculiar condição institucional daqueles a que se destina.
À luz deste entendimento bem se compreende que para além da acumulação de pensões autorizada no respectivo sistema (cfr. artigos 15.º da Lei n.º 28/84 e 27.º da Lei n.º 4/85), não esteja a atribuição daquelas subvenções dependente de qualquer relação causal indemnizatória, que, como se observou, não é efectivamente exigida por lei.
4 — O acórdão recorrido, partindo do entendimento de que o tacto constitutivo do direito ao subsídio de reintegração e a cessação do exercício das funções políticas previstas na lei desde que ocorrida em data posterior a 1 de Janeiro de 1985, recusou ao recorrente tal direito na medida em que este não exerceu qualquer cargo político a partir de Junho de 1983.
Para tanto, fundou-se na norma do artigo 33.º daquele diploma, ainda vigente à data da produção do acto administrativo impugnado, interpretada conjugadamente com a norma do artigo 31.º, no sentido de o direito ao subsídio de reintegração só ser reconhecido a quem estivesse, a partir dessa data, em exercício de funções.
A Lei n.º 4/85 não refere expressamente que pretende abranger situações de facto ocorridas em data anterior ao início da sua vigência mas, de outro lado, também não diz inequivocamente que exclui tais situações do âmbito da sua aplicação.
A questão em apreço, deste modo, há-de ser dilucidada num primeiro momento, através do recurso aos critérios gerais de interpretação das leis para depois ser subsumida ao controlo jurídico-constitucional.
Vejamos então.
O artigo 33.º da Lei n.º 4/85, na sua versão originária, dispunha que «os direitos consignados na presente lei produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985».
Ora, desta literalidade da lei não resultava que as subvenções nela previstas só fossem atribuíveis aos titulares de cargos políticos que a partir dessa data, exercessem tais funções.
Com efeito, os dizeres daquela norma são compatíveis com a tutela de situações de facto anteriores ao início da vigência da lei, como bem resulta do disposto nos artigos 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 7, do mesmo diploma, segundo os quais, se há-de atender, na atribuição e no cálculo da subvenção mensal vitalícia, respectivamente, ao desempenho de cargos políticos após 25 de Abril de 1974 e ao exercício do mandato de deputado à Assembleia Constituinte, desde a data da eleição, isto é, 25 de Abril de 1975.
Acresce que a produção de efeitos ali referida pode querer simplesmente dizer que as remunerações e subvenções previstas na lei só seriam pagas a partir daquela data e não já de uma outra anterior em que, porventura, tenha ocorrido o facto gerador do respectivo direito.
Aliás, não pode deixar de se fazer uma outra consideração a propósito da razão de ser daquela norma.
A discussão parlamentar relativa à Lei n.º 4/85, teve o seu epílogo, com a votação final global, na sessão do plenário da Assembleia da República de 10 de Janeiro de 1985.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que reuniu, pela última vez, no âmbito da discussão dessa lei, em 5 de Janeiro de 1985 (cfr. Diário da Assembleia da República, II Série, Suplemento ao n.º 37, de 9 de Janeiro de 1985) foi confrontada com a evidência de não poder ser correctamente acolhida no texto final a formulação utilizada no artigo 35.º da proposta de lei n.º 80/III, relativa à sua vigência «a presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 1985» — certo que o diploma já não poderia ser publicado antes de 1 de Janeiro de 1985, data entretanto transcorrida.
Daí, por certo, a apresentação de uma «proposta de substituição» daquele preceito que veio a originar o artigo 33.º da futura lei, sendo certo não se encontrar no debate parlamentar qualquer referência justificativa do texto deste normativo.
Como quer que seja, o certo é que, em parte alguma desse debate ou dos documentos nele apresentados se tratou explicitamente da questão de saber se seriam ou não excluídos do direito ao subsídio de reintegração os ex-titulares de cargos políticos, isto é, aqueles que exerceram tais funções em data anterior à do início da produção de efeitos da Lei n.º 4/85.
5 — A reconstituição; do pensamento legislativo a partir dos textos legais há-de ter sobretudo em conta «a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada».
Nos desenvolvimentos antecedentes observou-se que a Lei n.º 4/85, para além de, no Título I, dispor sobre as Remunerações dos titulares de cargos políticos, instituiu no Título II um sistema de subvenções que denominou de Subvenções dos titulares de cargos políticos, compreendendo-se no âmbito destas as subvenções vitalícias, por incapacidade e por morte e o subsídio de reintegração.
A estas subvenções atribuiu-se uma caracterização similar à dos instrumentos de segurança social com o objectivo prevalecente de assegurar e acautelar a condição económica social dos titulares dos cargos políticos no termo dos respectivos mandatos.
Não se detecta qualquer particular distinção de natureza estrutural naquelas subvenções, podendo afirmar-se que as especificidades dos respectivos regimes resultam da maior ou menor duração do mandato político que delas são pressuposto originador.
Ora, decorrendo do disposto nos artigos 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 7, que a subvenção mensal vitalícia tenha sido consagrada mesmo para os titulares que preenchiam os correspondentes requisitos anteriormente à data da entrada em vigor da lei, cabe perguntar a que título o subsídio de reintegração, com manifesto prejuízo para a unidade do sistema, haveria de ser objecto de um tratamento diferenciado?
Não se descortina, qualquer razão susceptível de justificar a aplicação de um regime temporal diverso naquelas duas subvenções, tomando-se em conta factos passados (tempo de exercício de funções) num caso e ignorando-os no outro.
E, efectivamente, parece poder dizer-se que uma adequada interpretação do texto do artigo 31.º, impõe a rejeição de soluções contrárias.
Da leitura conjugada das normas dos artigos 24.º e 31.º, resulta que têm direito ao subsídio de reintegração os titulares de cargos políticos que não tiverem completado 8 anos de exercício das funções referidas no n.º 1 daquele primeiro preceito, porque se tiverem, adquirem o direito a subvenção vitalícia.
A norma do artigo 31.º não repete a expressão constante do artigo 24.º na qual se contém um dos pressupostos daquela subvenção: «desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974», mas parece seguro que os titulares de cargos políticos aos quais se reporta não podem deixar de ser os mesmos que são abrangidos pelo artigo 24.º, isto é, todos aqueles que exerceram cargos políticos no regime instituído em 25 de Abril de 1974.
De resto, a referência ao período de 8 anos em ambos os preceitos, não é arbitrária ou casual. Esse período é o limite mínimo a partir do qual há direito à subvenção vitalícia, e é o limite máximo para a atribuição do direito ao subsídio de reintegração.
Quando a lei, no artigo 31.º, diz «que não tiverem completado 8 anos no exercício das funções referidas no n.º 1 do artigo 24.º» está precisamente a exprimir a ideia de que subvenção e subsídio se excluem mutuamente. Adquirido o direito à primeira, não há lugar ao segundo ou, se este tiver sido atribuído, finda com a aquisição do direito àquela.
É manifesto que o requisito do artigo 24.º, «desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974» obedeceu à intenção de restringir o benefício a titulares de cargos políticos ao serviço do regime democrático e não a de significar que só para a subvenção vitalícia seria tomado em conta o tempo decorrido a partir daquela data.
Tudo isto, tendo em conta «as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» melhor se evidencia quando se considere a revogação do artigo 33.º da Lei n.º 4/85 pelo artigo 4.º da Lei n.º 16/87.
Não será por certo abusivo filiar a causa desta revogação nos reparos que a tal preceito foram dirigidos pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, no seu Parecer de 21 de Janeiro de 1987, já atrás referido (cfr. supra, II, 2) reparos esses, recorda-se, criticando a interpretação feita «em algumas (decisivas) instâncias de maneira literal e restritiva — que não terá, aliás, estado na intenção do legislador —, suscitando desiquilíbrios e injustiças e até situações sociais chocantes».
Como abusivo não será dizer-se que a supressão daquele preceito revela a intenção de evitar que se sustentassem interpretações restritivas contrárias ao pensamento legislativo que dele se poderia extrair.
Deste modo, independentemente da não aplicação ao caso concreto da Lei n.º 16/87, a revogação da norma do artigo 33.º representa um dado essencial na interpretação da Lei n.º 4/85, em termos de se confirmar decisivamente o entendimento que se vem perfilhando.
6 — Como já se observou, o acórdão recorrido entendeu as normas sob exame, em termos de o subsídio de reintegração só ser devido quando a cessação do cargo político tenha ocorrido posteriormente a 1 de Janeiro de 1985, data a partir da qual a Lei n.º 4/85 passou a produzir efeitos.
A linha interpretativa que se ensaiou com vista à revelação do exacto sentido dessas normas, conduziu, como decorre do anteriormente exposto, a um resultado de sinal contrário: diversas e ponderosas razões de ordem lógica, histórica e sistemática militam a favor de uma solução que não estabeleça qualquer distinção na atribuição do subsídio de reintegração, baseada no seu regime temporal, isto é, no facto de o exercício das funções políticas haver cessado antes ou depois daquela data.
Mas, e é tempo de passar à apreciação da questão de constitucionalidade, semelhante interpretação é a única que se mostra adequada com a Constituição.
Como é sabido, uma das dimensões compreendidas no âmbito de protecção do princípio da igualdade, reporta-se à proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais.
A proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controle.
A vinculação jurídico-material do legislador a este princípio não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois lhe pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente.
Mas existe, sem dúvida, violação do princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio, quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por ausência de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada.
Por outro lado, as medidas de diferenciação hão-de ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não devendo basear-se em qualquer razão constitucionalmente imprópria (cfr. sobre a matéria, por todos, os Acórdáos do Tribunal Constitucional n.os 44/84, 425/87 e 39/88, Diário da República, II Série, de, respectivamente, 11 de Junho de 1984 e 5 de Janeiro de 1988, e I Série, de 3 de Março de 1988, e ainda Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pp. 127 e segs., Jorge Miranda, «O regime dos direitos, liberdades e garantias», in Estudos sobre a Constituição, vol. iii, pp. 50 e segs., e Livio Paladin, Il Principio costituzionale d’equaglianza, Milão, 1965).
À luz das considerações precedentes pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico.
Ora, submetendo a situação normativa em presença a uma avaliação de legitimidade constitucional orientada com base naquele quadro conceitual, resulta manifesto que uma interpretação que conduza, para efeitos de atribuição do subsídio de reintegração, a um tratamento diferenciado do tempo de exercício de funções, consoante a data da sua cessação, seja anterior ou posterior a 1 de Janeiro de 1985, para violação daquele princípio.
Vejamos porque.
7 — O subsídio de reintegração, foi instituído por lei com a declarada intenção de contribuir para uma maior dignificação social e material daqueles que um dia exerceram determinados cargos políticos, procurando-se através da concessão do acréscimo pecuniário daí resultante alcançar aquele desiderato.
E importa recordar que, na linha de entendimento, atrás definido, se considerou como facto constitutivo do direito ao subsídio, não a cessação de funções políticas a partir do dia 1 de Janeiro de 1985 (é essa a postura adoptada no acórdão recorrido), mas sim o seu exercício por um período de tempo superior a 6 meses depois de 25 de Abril de 1974.
Ora, neste contexto de interpretação normativa, um tratamento diversificado que concede a uns o que recusa a outros, quando uns e outros são detentores de um mesmo complexo de pressupostos e razões substanciais, carece de fundamento material idóneo e por isso, atenta contra o princípio da igualdade.
E isto é assim, quando por um lado, se confrontam os candidatos ao subsídio de reintegração, dividindo-os entre aqueles que exerceram e não exerceram cargos políticos depois do dia 1 de Janeiro de 1985, concedendo depois o direito ao subsídio aos primeiros e recusando-o aos segundos, e por outro lado, conjugadamente com isso, se confrontam os candidatos à subvenção mensal vitalícia e ao subsídio de reintegração, contando para os primeiros e recusando aos segundos o tempo de exercício de funções políticas entre 25 de Abril de 1974 e 1 de Janeiro de 1985.
A unidade das duas subvenções (integrativas de um peculiar sistema de Segurança Social) dirigidas a um quadro muito próprio de beneficiários, e justificada por objectivos idênticos, não se mostra compatível com a diversa qualificação atribuída ao tempo em que o exercício dos cargos políticos se verificou, valorizando para efeitos de subvenção vitalícia o que se despreza para efeitos de subsídio de reintegração.
E por estas razões, não se descortina qualquer justificação que possa razoavelmente ser invocada em apoio da diferença de tratamento na concessão do subsídio de reintegração distinguindo-se entre os que exerceram os seus cargos antes e depois do dia 1 de Janeiro de 1985.
Aliás, bem pode dizer-se, que à luz das preocupações manifestadas aquando do debate parlamentar sobre a condição material e social dos titulares de cargos políticos, a situação dos primeiros, isto é, dos que desempenharam essas funções antes de a Lei n.º 4/85 iniciar a produção de efeitos, será por certo mais gravosa do que a dos segundos, considerando-se o quadro de remunerações então praticado, manifestamente inferior ao que este diploma veio definir.
E não pode sequer afirmar-se que a concessão do subsídio de reintegração a quem cessou funções políticas há já muito tempo não faz sentido, pois que, de uma maneira ou de outra tais pessoas estão já reintegradas nas actividades profissionais respectivas. Esquece-se com tal, a verdadeira natureza das subvenções instituídas pela Lei n.º 4/85 que é, manifestamente, a de um instrumento de Segurança Social, sendo por isso indiferente, o tempo da sua atribuição.
Por outro lado, não se colocando aqui qualquer problemática relativa à aplicação das leis no tempo ou às diferenciações temporais derivadas da sucessão de leis, a data que estabelece a separação entre o antes e o depois e determina, por essa forma, a existência ou inexistência do direito, apresenta-se como um dado irrelevante, sem qualquer referencial específico susceptível de fundamentar aquele tratamento diversificado.
Pode dizer-se, repetindo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, que «o anódino referencial que as separa é simples fronteira no tempo aleatoriamente traçada. As situações são equivalentes e, por isso, não se justifica que uma seja privilegiada em relação à outra. O motivo da diferenciação de tratamento normativo é, assim, simples razão da data, ao acaso escolhido, e, porque de todo em todo arbitrário, insusceptível de postular a diferenciação constante daqueles dois quadros normativos. A identificação deste normativo — mero motivo de datação — com os títulos de não discriminação arrolados no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição é, pela lógica gratuita a que obedece, perfeita e total» (cfr. Acórdãos n.os 203/86 e 12/88, Diário da República, respectivamente, II Série, de 26 de Agosto de 1986, e I Série, de 30 de Janeiro de 1988).
Decorre de tudo o exposto que a norma do artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 4/85, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido, padece de inconstitucionalidade por atentar contra o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição.
O recorrente sustenta na sua alegação que aquela norma terá ainda violado o disposto no artigo 50.º, n.º 2, do texto constitucional, que rege sobre o direito de acesso a cargos públicos.
Todavia, encontrada que foi uma primeira causa de inconstitucionalidade e, por essa forma, atingido o objecto do pedido, não se justifica proceder ao confronto da norma em causa com este outro preceito constitucional.
IV — A decisão
Face ao que vem de se expor decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 31.º, n.º 1, conjugada com a norma do artigo 33.º, ambas da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, na sua versão originária, interpretada nos termos em que o foi pelo acórdão recorrido, isto é, como só reconhecendo a existência do direito ao subsídio de reintegração nos casos em que a cessação do exercício dos cargos políticos referidos no artigo 24.º, n.º 1, da mesma lei, ocorresse em data posterior a 1 de Janeiro de 1985;
b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reformulação da decisão impugnada, em consonância com o presente julgamento de inconstitucionalidade.
Lisboa, 15 de Julho de 1993.
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves (com declaração de voto)
António Vitorino (vencido nos termos da declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Subscrevi a tese do acórdão, mas afastei-me de um momento essencial da fundamentação.
É facto que as normas do artigo 31.º, n.º 1, e do artigo 33.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, impõem uma interpretação conforme a Constituição, ordenada ao princípio da igualdade. A «reconstituição do pensamento legislativo» que se empresta à linha argumentativa do acórdão, com recurso a hermenêutica tradicional, não resiste à inelutabilidade de uma interpretação constitucionalmente conforme e, assim, ao assentimento tácito da existência de uma certa «polissemia» nas normas em apreço.
O que é decisivo, no entanto — e se me afigura correcto — é que o acórdão acolhe a directiva metodológica que se impõe ao intérprete — sobretudo ao intérprete constitucional — de promover a coerência do sistema.
Fá-lo porém com base em dois argumentos e só um merece a minha concordância: Afirma que as normas em apreço, na interpretação da decisão recorrida, atentam contra o princípio da igualdade, «não só quando se confrontam os candidatos ao subsídio de reintegração, dividindo-se entre aqueles que exerceram e não exerceram cargos políticos depois do dia 1 de Janeiro de 1985, concedendo depois o direito ao subsídio aos primeiros e recusando-o aos segundos» (1.º argumento) «como também quando se confrontam os candidatos à subvenção mensal vitalícia e ao subsídio de reintegração, contando para os primeiros e recusando aos segundos» (2.º argumento).
O primeiro argumento bem pode traduzir-se em que a força conformadora do princípio da igualdade impõe a retroactividade ao legislador. Mas não impõe e, por isso, não é válido em meu entender. Ou seja, à luz daquele princípio, é possível comparar os candidatos à subvenção mensal vitalícia e ao subsídio de reintegração, mas já não é possível comparar as situações jurídicas dos que exerceram aqueles cargos antes ou depois do surgimento da lei.
O princípio da igualdade não opera diacronicamente e se vale no presente julgamento de inconstitucionalidade é porque, na mesma decisão política — a Lei n.º 4/85 — o legislador não pode erigir o facto «cessação de funções» em fundamento de tratamento desigual e presente das suas subvenções.
Afinal, as regras de aplicação da lei no tempo existem em harmonia com a liberdade conformadora dos órgãos que produzem a legislação!
Maria da Assunção Esteves.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Votei vencido por entender que o complexo normativo efectivamente aplicado na decisão recorrida, com a interpretação, a extensão e o alcance decorrentes do referido aresto do Supremo Tribunal Administrativo, não se mostram atentatórios do princípio da igualdade constante do artigo 13.º da Constituição.
A decisão que fez vencimento assenta, por seu turno, num encadeado de interpretações e assumpções de normas da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, que, salvo melhor entendimento, extravasam do âmbito de aplicação das mesmas normas tal como ele resulta circunscrito pela decisão recorrida e simultaneamente pressupõem uma interpretação sistemática do mesmo diploma, fazendo apelo a outras disposições dele constantes, que aponta para conclusões que não posso acompanhar.
2 — Em primeiro lugar, para efeitos da decisão a que chegou, o Tribunal partiu de um entendimento do significado da revogação da norma do artigo 33.º da Lei n.º 4/85 (que determinava que os direitos concedidos por ela apenas produzissem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985), operado pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, com o alcance de que tal revogação pretendeu contemplar situações como a dos autos, ou seja, permitir que titulares de cargos políticos que tivessem cessado as suas funções antes da entrada em vigor da Lei n.º 4/85 (e que, por não as terem desempenhado pelo período mínimo de oito anos, não tivessem portanto adquirido o direito à subvenção mensal vitalícia) pudessem, mesmo assim, beneficiar do subsídio de reintegração nela prevista.
Tal interpretação não me parece inequívoca quanto ao alcance imputado às intenções do legislador, mas, mesmo que, sem conceder, seja admitida pela letra da lei, então dela deveria decorrer que, a partir de 1987 (e logo no momento presente), bastaria ao requerente de novo solicitar à Administração o pretendido subsídio de reintegração para que o mesmo fosse consequentemente deferido, e isto apenas em virtude da remoção, entretanto verificada, do obstáculo legal que fundamentou a anterior decisão negativa da Administração.
Sem embargo, à luz da nova situação do requerente (titular no presente momento de um cargo político em cujo exercício já adquiriu o efectivo direito à subvenção mensal vitalícia) poder-se-ia (como fez o acórdão) questionar mesmo que subsistisse ainda interesse processual no conhecimento do pedido.
A decisão acolhida, quanto à concorrência, no presente momento, na pessoa do requerente, do direito à subvenção mensal vitalícia (embora só processável após o termo das funções políticas que presentemente exerce) e do direito ao subsídio de reintegração devido à data da decisão de indeferimento que originou o presente processo judicial (o que levará a que o subsídio em causa tenha que ser devolvido posteriormente, a partir do momento em que o requerente passe a usufruir da aludida subvenção vitalícia, mediante um processo de desconto mensal referido no acórdão), para efeitos de determinação da subsistência de interesse processual mereceu, nesta parte, a minha concordância. E isto quer porque, segundo o meu entendimento, uma decisão do Tribunal Constitucional no sentido da inconstitucionalidade muito provavelmente colocará a Administração na obrigação de deferir a pretensão do requerente com pagamento de juros de mora pelo período decorrente entre o requerimento inicial e a decisão da instância administrativa que subsequentemente venha a reformar a sentença ora recorrida de acordo com o julgamento de inconstitucionalidade, quer porque entre o momento da percepção do subsídio de reintegração assim calculado e o momento em que o requerente eventualmente venha a perceber a subvenção mensal vitalícia a que entretanto adquiriu direito e, nos termos da lei, se veja obrigado a proceder ao supra mencionado desconto mensal, ele poderá sempre recolher os benefícios decorrentes da aplicação do capital assim atribuído, o que, tendo uma dada expressão pecuniária (ainda que de vocação transitória), constitui elemento suficiente para, nesta vertente, reconhecer subsistir o aludido interesse no conhecimento da questão de constitucionalidade colocada.
3 — O acórdão aprecia a conformidade ao princípio da igualdade das normas em crise, ou seja, apenas da norma que regula o direito ao subsídio de reintegração — artigo 31.º, n.º 1 — quando cotejada com o artigo 33.º quanto à produção de efeitos da mesma, o que faz numa dupla vertente: por um lado, considerando apenas os candidatos ao subsídio de reintegração — consoante tenham cessado funções antes ou depois de 1 de Janeiro de 1985 — e, por outro, mais latamente, considerando a relevância do tempo de exercício de funções antes de 1 de Janeiro de 1985 para efeitos de subvenção mensal vitalícia e para efeitos de subsídio de reintegração.
Em ambas as vertentes o acórdão entende resultar violado o princípio da igualdade. De ambas as conclusões discordei.
4 — Quanto à primeira ordem de considerações, o acórdão entende que carece de fundamento material bastante (logo constitui discriminação arbitrária) a atribuição de subsídio de reintegração apenas aos titulares de cargos políticos que tenham cessado funções após 1 de Janeiro de 1985 e que dele se vejam privados os que haviam cessado funções antes daquela data.
O julgamento de inconstitucionalidade assim formulado não me parece de acompanhar, porquanto não vislumbro que o nosso ordenamento constitucional postule uma «obrigação de retroactividade» da norma que altere, ampliando, os benefícios de ordem social de uma determinada categoria de pessoas, no caso da norma que cria um regime específico aplicável a titulares de cargos políticos materialmente equiparável, à luz das finalidades que prossegue, aos mecanismos Épicos dos sistemas de segurança social.
Por outro lado, inexiste arbítrio na fixação da data de 1 de Janeiro de 1985 porquanto tal foi de facto o momento em que o legislador procedeu à substituição integral do sistema retributivo dos titulares de cargos políticos, introduzindo uma rotura no modelo atomizado anteriormente vigente, e substituindo-o por um novo sistema global, em que os titulares de cargos políticos se encontram escalonados entre si numa «pirâmide» remuneratória construída a partir do vértice — o vencimento do Presidente da República — e em que foram criados, a par dos regimes de segurança social dos lugares de origem desses titulares, institutos de protecção social específicos dos próprios cargos políticos que os titulares exercem — entre os quais se incluem precisamente o subsídio de reintegração e a subvenção mensal vitalícia, tal como as subvenções por morte ou incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente.
Ora esta profunda alteração do modelo anteriormente vigente, comportando a substituição global do modelo anteriormente vigente, constitui, em meu entender, fundamento material bastante para a estatuição da vigência apenas para futuro dos direitos nela consignados, ou seja, para a sua aplicação exclusivamente aos titulares de cargos políticos que cessassem funções apenas após o momento em que a lei produzisse os seus efeitos (1 de Janeiro de 1985). Acrescente-se, a título de mera curiosidade, que, à época da aprovação da lei, diversas vozes defenderam, em flagrante contraste com a lógica argumentativa do acórdão, que a lei em causa, em virtude de um princípio de «correteza» institucional, ao prefigurar-se como mais vantajosa para os titulares de cargos políticos, não se deveria aplicar sequer aos que no momento da sua aprovação estivessem em funções, mas apenas àqueles que fossem de novo eleitos ou nomeados após a sua entrada em vigor…
5 — Quanto à segunda ordem de considerações, o acórdão entende que há violação do princípio da igualdade porque o tempo de exercício de funções políticas anterior a 1 de Janeiro de 1985 conta para efeitos de atribuição da subvenção mensal vitalícia mas já não para efeitos de atribuição do subsídio de reintegração, de que resultaria uma discriminação constitucionalmente insustentável entre titulares de cargos políticos que exerceram as mesmas funções no mesmo período de tempo.
Na realidade este juízo não se confina às normas impugnadas, antes resulta da sua conjugação com outra norma (a do artigo 24.º da Lei n.º 4/85), esta atinente à subvenção mensal vitalícia, não aplicada na decisão recorrida e em relação à qual não resulta do aresto em crise uma interpretação sedimentada que em meu entender constitua elemento suficiente para o Tribunal Constitucional decidir como decidiu.
Com efeito, o Tribunal parte do princípio que a norma do artigo 24.º, quando conjugada com a do artigo 33.º, só pode significar que os titulares de cargos políticos que tenham exercido as suas funções durante oito anos seguidos ou interpolados e as tenham cessado antes de 1 de Janeiro de 1985 têm direito à aludida subvenção mensal vitalícia.
Mas esta interpretação, que não resulta da decisão recorrida nem é a única consentida pelo teor literal do artigo 33.º, apresenta-se com um alcance ao cabo e ao resto distinto senão discrepante do que o acórdão atribui ao mesmo artigo 33.º quando o aprecia na óptica exclusiva da atribuição do subsídio de reintegração. É que com este último alcance — o de que só usufruiriam do subsídio de reintegração os titulares de cargos políticos que cessassem funções após 1 de Janeiro de 1985, contando para tal fim o tempo de exercício de funções exercido anteriormente àquela data — então da norma em causa deveria resultar que também só poderiam usufruir da subvenção mensal vitalícia aqueles titulares de cargos políticos que cessassem o exercício das suas funções após 1 de Janeiro de 1985, desde que as tivessem exercido por oito ou mais anos, consecutivos ou interpolados. E daí não resultaria nenhuma ofensa ao princípio da igualdade, porquanto beneficiários quer do subsídio quer da subvenção seriam apenas os titulares de cargos políticos que cessassem funções após 1 de Janeiro de 1985, contando para uns e para outros o tempo de exercício de funções verificado desde 25 de Abril de 1974.
O acórdão tenta resolver a assinalada discrepância distinguindo entre «facto constitutivo do direito» (o decurso do tempo previsto para cada caso — mínimo de seis meses para o subsídio de reintegração e mínimo de oito anos para a subvenção vitalícia) e mero «critério de pagamento» (o momento da cessação de funções). Mas também aqui não o pude acompanhar, porquanto a lógica própria do subsídio de reintegração, como o seu próprio nome indica, coloca, ao contrário do que se passa com a subvenção vitalícia, o momento da cessação de funções no centro do sistema, uma vez que a sua concessão não se destina a compensar prejuízos verificados nem a representar um vencimento dissimulado ou indirecto, mas antes a prevenir e minorar dificuldades futuras decorrentes da necessária reinserção ou mesmo verdadeira reconversão profissionais dos titulares de cargos políticos quando eles cessam efectivamente as respectivas funções.
E tanto é assim que o próprio acórdão se sentiu na necessidade de afastar o argumento segundo o qual «a concessão do subsídio de reintegração a quem cessou funções políticas há já muito tempo não faz sentido, pois que, de uma maneira ou de outra, tais pessoas estão já reintegradas nas actividades profissionais respectivas», aduzindo para tanto que «a verdadeira natureza das subvenções instituídas pela Lei n.º 4/85 (…) é, manifestamente, a de um instrumento de Segurança Social, sendo por isso indiferente, o tempo da sua atribuição». Desta forma se desvaloriza, na minha óptica, o distinto alcance de cada uma das subvenções em causa. A sua natureza comum (enquanto instrumentos de segurança social específicos dos titulares de cargos políticos) não constitui argumento suficiente para apagar a distinta finalidade a que se destinam e o diverso regime jurídico a que se encontram sujeitas e que resulta dessa distinta finalidade e da sua projecção no momento em que são percebidas: é que enquanto o subsídio de reintegração tem que ser devolvido (em metade) no caso de o beneficiário reassumir função ou cargo político antes de decorrido o dobro do período de reintegração (artigo 31.º, n.º 2, da Lei n.º 4/85 e artigo 31.º, n.º 3, na redacção decorrente da Lei n.º 16/87), ou na totalidade quando o beneficiário adquirir o direito à subvenção mensal vitalícia e a perceber efectivamente (artigo 31.º, n.º 4, na redacção da Lei n.º 16/87), no caso da subvenção vitalícia esta apenas se suspende quando o beneficiário reassumir qualquer dos elencados cargos políticos (não havendo lugar a qualquer tipo de reembolso atinente às prestações entretanto percebidas).
Razões estas, pois, que me pareceram justificar o presente voto de vencido. — António Vitorino.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Maio de 1994.