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TC_19930439 AI generated

TC_19930439 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930439
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Por acórdão de 9 de Fevereiro de 1993, proferido a fls. 102 dos presentes autos, este Tribunal indeferiu a recla­mação apresentada por A. e B. contra o despacho do senhor Presidente do Tri­bunal da Relação do Porto que não admitiu um recurso de constitu­cionalidade por eles ali interposto.

Legislator headnote

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artigo 145º, nº 5 do Código de Processo Civil; TC_19930439 · Tribunal Constitucional: "A notificação a que se refere o requerimento que antecede, foi feita ao reclamante através de c/ registada expedida em 12 de Fevereiro último, sendo contados três dias para o registo, seguidos de mais cinco, cujo termo teria lugar em 22, podendo ainda beneficiar de mais três dias nos termos do artigo 145º, nº 5 do Código de Processo Civil, o que terminaria em 25 daquele mês de Fevereiro, tendo assim, o douto acórdão transitado em julgado".

Keywords

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validity of service timely postal transmission belated notification inaction of public prosecutor procedural nullity unjustified procedural delay

Cited Legislation

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artigo 145º, nº 5 do Código de Processo Civil
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TC_19950032
A. e B., notificados do Acórdão nº 656/94, proferido nestes autos em 13 de Dezembro último, vêm dele reclamar por nulidade, nos termos do artigo 688º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil. Arguem nulidade do Ac. de Vªs Exªs, de 13.12.1994; nos termos C.P.C., artº 668º, 1, d), I; e pelos fundamentos seguintes:
6/2010
Por decisão sumária, de 4 de Fevereiro de 2010, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade instaurado, nos presentes autos, pelo arguido A., entendimento que foi mantido, em conferência, através do acórdão de 14 de Abril de 2010, que indeferiu a reclamação dela interposta.
243/08
apresentou, em 19 de Maio de 2008, o requerimento de fls.
696/15.9TELSB-A.L1-9
Recorre-se do Despacho do Tribunal a quo de 12 de dezembro de 2016, constante de fls.
162/09
A., notificado do Acórdão n.º 194/2009, de 28 de Abril de 2009, que indeferiu reclamação para a confe­rência, por ele deduzida ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 26 de Março de 2009, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele inter­posto, veio “arguir a irregularidade” daquele Acórdão, nos seguintes termos:

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Full text

Acórdão 439/93

ACÓRDÃO Nº 439/93

Proc. nº 528/92

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Por acórdão de 9 de Fevereiro de 1993, proferido a fls. 102 dos presentes autos, este Tribunal indeferiu a recla­mação apresentada por A. e B. contra o despacho do senhor Presidente do Tri­bunal da Relação do Porto que não admitiu um recurso de constitu­cionalidade por eles ali interposto.

E, na sequência da notificação do acórdão que entre­tanto lhes foi dirigida, vieram arguir a "nulidade processual dessa notificação" pois que, com ela, não lhes foi dado conheci­mento do parecer do Ministério Público ao qual se fazia referência na decisão que julgou a reclamação.

Ora, no entendimento dos reclamantes, tal facto traduz-se numa "notificação irregular e processualmente nula" porquanto, "além de legalmente proscrita, manifestamente susce­ptibiliza influir no exame ou decisão da causa".

E requereram, em concomitância, o saneamento de tal "nu­lidade processual" devendo para tanto ser-lhes fornecida cópia, legível e integral do referenciado parecer do Ministério Público.

*///*

2 - A secretaria deste Tribunal, a propósito da tempestividade da apresentação do requerimento dos reclamantes, lavrou, a fls. 118 dos autos, cota com o seguinte teor:

"A notificação a que se refere o requerimento que antecede, foi feita ao reclamante através de c/ registada expedida em 12 de Fevereiro último, sendo contados três dias para o registo, seguidos de mais cinco, cujo termo teria lugar em 22, podendo ainda beneficiar de mais três dias nos termos do artigo 145º, nº 5 do Código de Processo Civil, o que terminaria em 25 daquele mês de Fevereiro, tendo assim, o douto acórdão transitado em julgado".

Todavia, naquele requerimento, que deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional em 1 de Março de 1993, in­formam os reclamantes que, "por motivos a que são estranhos e que portanto lhes não são imputáveis, apenas em 22 de Fevereiro de 1933, lhes foi entregue e eles receberam a dita notificação; as­sim, pedem requisição aos correios informem sobre aquela efectiva data da sua recepção".

Com efeito, nos termos do artigo 1º, nº 3 do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, todas as notificações e avisos postais efectuados em conformidade com as regras previstas neste diploma, "presumem-se feitos no terceiro dia posterior ao do re­gisto ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores", sendo certo, por força do que se dispõe no nº 4 do mesmo preceito, que esta presunção pode ser ilidida pelo avisado ou notificado "quando o facto da recepção do aviso ou notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis, requerendo no processo que seja requisitada aos correios informação sobre a data efectiva dessa recepção".

Tendo em atenção este quadro normativo e na sequência do que vinha peticionado pelos reclamantes, foi solicitada aos correios informação sobra a data em que efectivamente ocorreu a notificação da decisão em causa, verificando-se do documento jun­to a fls. 120 que a mesma teve lugar em 22 de Fevereiro de 1993, mostrando-se assim ilidida a presunção estabelecida na lei e, concomitantemente, apresentado em tempo útil o requerimento de arguição de nulidades.

Os autos foram ao Ex.mo Magistrado do Ministério Pú­blico que se pronunciou no sentido do desatendimento da arguição de nulidades.

Corridos os vistos, cabe agora passar a apreciar o mérito da reclamação.

*///*

3 - Prescreve-se no artigo 259º, do Código de Proces­so Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho, que rege sobre a notificação das decisões judiciais, que "quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos seus fundamentos"­.

Bem se compreende que assim seja com vista a facultar-se aos interessados nas decisões a possibilidade de conhecido o seu conteúdo, contra elas poderem reagir através dos meios processuais definidos na lei.

Assim sendo, quando o sentido decisório e a funda­mentação que o suporta se achem inscritos na própria decisão, não dependendo o seu conhecimento de outros textos para os quais por­ventura se remeta, a notificação e o fim que com ela se visa al­cançar, acham-se suficientemente preenchidos através da entrega ao notificado do texto da própria decisão.

Ora, no caso em apreço, o acórdão deste Tribunal que indeferiu a reclamação deduzida contra a não admissão do recurso de constitucionalidade, como bem se extrai do seu texto a fls. 102 a 113, desenvolve, no plano da sua fundamentação, uma bem perceptível argumentação, quer no plano da situação material ali verificada, quer no âmbito do consequente enquadramento jurídi­co, em termos de resultarem suficientemente explicitadas as ra­zões de facto e de direito que suportaram aquela decisão.

O parecer produzido pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucio­nal, e ao qual se fez alusão no relatório do acórdão reclamado, não integra nem a fundamentação nem a decisão daquele aresto, não havendo assim, à luz das considerações antecedentes que ser leva­do ao conhecimento dos reclamantes.

Nestes termos, não se verificando a existência da nulidade que vem arguida pelos reclaman­tes, indefere-se o requerimento pelos mesmos apresentados.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justi­ça em 4 UCs.

Lisboa, 14 de Julho de 1993

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa