TC_19930438 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 438/93 ACÓRDÃO Nº 438/93 Proc. Nº 45/93 Sec. 1ª Rel. Cons. Vítor Nunes de Almeida Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I ‑ RELATÓRIO: 1. ‑ A., julgado com mais 41 arguidos, veio a ser condenado na pena de 3 anos de prisão e 90 dias de multa a 200$00 por dia, ou, em alternativa, em 60 dias de prisão, com execução suspensa por 3 anos, por se ter provado ser o autor de um crime de corrupção passiva, previsto e punido no artigo 420º, nº 1, do Código Penal, não tendo recorrido da decisão, que, todavia, foi impugnada por nove arguidos e pelo Ministério Público. Na parte relativa ao ora reclamante, o Ministério Público, no recurso que interpôs pediu o agravamento da pena, a revogação da suspensão de execução e a aplicação da pena acessória de demissão, por na decisão se não ter atendido a um elemento provado considerado pelo recorrente como justificador da agravação pedida. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por acórdão de 24 de Junho de 1992, revogou a decisão de 1ª instância, relativamente ao arguido e ora reclamante, na pena de 3 anos e meio de prisão e 100 dias de multa a 200$00 por dia, e, também, na pena de demissão, nos termos do artigo 66º, nº 2 do Código Penal. Desta decisão agravatória da pena, interpôs recurso para este Tribunal o arguido, ao abrigo do preceituado no artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e do artigo 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional ‑ LTC), "porquanto, sendo o Direito criminal verdadeiro Direito Constitucional aplicado, foi recusada a aplicação dos artigos 72º, 73º, 74º e 98º, todos do Cód. Penal, e, ainda, violado o princípio da proporcionalidade e adequação das penas previsto no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) e na parte final do nº 1 do artigo 88º da C.R.P., no texto da Lei da Revisão Constitucional de 30 de Setembro de 1982". 2.‑ Em 25 de Novembro de 1992, o relator exarou um despacho a indeferir o requerimento de interposição de recurso, uma vez que entendeu que o mesmo não era admissível ao abrigo das normas do artigo 70º, nº 1, alíneas a) e b) da LTC, porquanto no acórdão recorrido não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, nem foi aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo. 3. ‑ Notificado deste despacho de indeferimento, o arguido A. veio dele reclamar para o Tribunal Constitucional, alegando, para além dos fundamentos já expostos no requerimento de interposição, que volta a repetir, que "a recusa de aplicação relevante não tem de ser apenas a expressa, pode ser a simples recusa implícita, como se verifica quando a decisão do tribunal extrai consequências correspondentes à declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade", invocando a Doutrina e Jurisprudência e concluindo pelo deferimento da reclamação. O STJ, por acórdão de 16 de Dezembro de 1992, manteve o despacho reclamado. 4. ‑ O Procurador‑Geral Adjunto em exercício neste Tribunal emitiu parecer em que, depois de transcrever os artigos do Código Penal que o reclamante considera terem sido implicitamente desaplicados e a decisão recorrida na parte relativa ao reclamante, conclui no sentido de que, nesta decisão, não houve qualquer recusa de aplicação, sequer implícita, daquelas normas, pelo que a reclamação deve ser indeferida. E quanto à referência que no requerimento de interposição de recurso é feita relativamente à violação do "princípio da proporcionalidade e adequação das penas" o Procurador‑Geral Adjunto diz, "em nota final, que: ‑ tal alusão é descabida num recurso interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, em que, por natureza, a decisão recorrida, para respeitar a Constituição, desaplica uma norma de direito ordinário; e ‑ mesmo que se tratasse de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito, a violação da Constituição tinha que ser imputada a normas jurídicas e nunca à decisão recorrida, em si mesma considerada, e tinha de ser suscitada "durante o processo", isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, não se verificando, no presente caso, nem um nem outro destes requisitos". Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II ‑ FUNDAMENTOS: 5. ‑ O reclamante entende que na decisão recorrida foram implicitamente desaplicadas as normas dos artigos 72º, que estabelece as regras sobre a determinação da medida da pena; 73º, que indica as circunstâncias que permitem uma atenuação especial da pena; 74º, que prevê os termos em que deve estabelecer‑se a atenuação especial da pena; e o artigo 98º, que se refere aos efeitos da pena acessória de interdição de profissão. Ora, a mera leitura da decisão na parte respeitante ao ora reclamante mostra que estes preceitos não foram desaplicados e muito menos que nela se recusou a aplicação dos referidos preceitos com fundamento na sua inconstitucionalidade. Efectivamente, o acórdão recorrido, depois de estabelecer os factos apurados relativamente ao arguido e ora reclamante, conclui considerando provado o crime de corrupção passiva, sendo o arguido agente da PSP, cuja conduta devidamente valorada não permite a suspensão da pena e impõe o decretamento da pena acessória de demissão. Em ponto algum da respectiva exposição de fundamentos é possível constatar‑se qualquer recusa de aplicação das normas indicadas pelo recorrente, nem sequer de forma implícita, não existindo a mínima referência à eventual violação da Constituição como razão da desaplicação. Ora, sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, um dos requisitos da respectiva admissibilidade é a de a decisão do tribunal a quo recusar a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, requisito este que, no caso, não se verifica, e é quanto basta para desatender a reclamação. É certo que o reclamante também refere, quer no requerimento de interposição de recurso quer na reclamação, que foi violado o princípio da proporcionalidade e da adequação das penas. Mas, como esclarecidamente contrapõe, nas suas alegações, o Exmo. Procurador‑Geral Adjunto, não é legítimo falar‑se da violação de tais princípios quando se fundamenta o recurso na não aplicação de várias normas para "respeitar a Constituição". A invocação de tal tipo de violação da Constituição seria adequada se o recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da LCT ‑ o que não acontece ‑, embora nesta hipótese também não estivessem verificados os requisitos de admissibilidade do recurso, na medida em que o reclamante não suscitara «durante o processo» qualquer questão de inconstitucionalidade (de normas). Tem, por isso, de se concluir que, vindo o recurso, de cuja não admissão se reclama, interposto ao abrigo da alínea a), do nº1, do artigo 70º da LCT que exige que a decisão recorrida tenha desaplicado uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade e não tendo havido, na caso em apreço, qualquer recusa de aplicação das normas invocadas, expressa ou sequer implícita, e muito menos com fundamento na sua desconformidade constitucional, não pode a presente reclamação ser atendida. III ‑ DECISÃO: Nestes termos, decide‑se indeferir a reclamação apresentada por A., confirmando‑se o despacho reclamado. Custas pelo reclamante. Taxa de justiça: 5 Ucs. Lisboa,1993.07.14 Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis António Vitorino Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa
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AI generatedartigo 66º, nº 2 do Código Penal, artigo 18º, nº 2 da Constituição; TC_19930438 · Tribunal Constitucional: Nº 45/93 Sec. 1ª Rel. Cons. Vítor Nunes de Almeida Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I ‑ RELATÓRIO: 1. ‑ A., julgado com mais 41 arguidos, veio a ser condenado na pena de 3 anos de prisão e 90 dias de multa a 200$00 por dia, ou, em alternativa, em 60 dias de prisão, com execução suspensa por 3 anos, por se ter provado ser o autor de um crime de corrupção passiva, previsto e punido no artigo 420º, nº 1, do Código Penal, não tendo recorrido da decisão, que, todavia, foi impugnada por nove arguidos e pelo Ministério Público. Na parte relativa ao ora reclamante, o Ministério Público, no recurso que interpôs pediu o agravamento da pena, a revogação da suspensão de execução e a aplicação da pena acessória de demissão, por na decisão se não ter atendido a um elemento provado considerado pelo recorrente como justificador da agravação pedida. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por acórdão de 24 de Junho de 1992, revogou a decisão de 1ª instância, relativamente ao arguido e ora reclamante, na pena de 3 anos e meio de prisão e 100 dias de multa a 200$00 por dia, e, também, na pena de demissão, nos termos do artigo 66º, nº 2 do Código Penal. Desta decisão agravatória da pena, interpôs recurso para este Tribunal o arguido, ao abrigo do preceituado no artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e do artigo 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional ‑ LTC), "porquanto, sendo o Direito criminal verdadeiro Direito Constitucional aplicado, foi recusada a aplicação dos artigos 72º, 73º, 74º e 98º, todos do Cód. Penal, e, ainda, violado o princípio da proporcionalidade e adequação das penas previsto no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) e na parte final do nº 1 do artigo 88º da C.R.P., no texto da Lei da Revisão Constitucional de 30 de Setembro de 1982". 2.‑ Em 25 de Novembro de 1992, o relator exarou um despacho a indeferir o requerimento de interposição de recurso, uma vez que entendeu que o mesmo não era admissível ao abrigo das normas do artigo 70º, nº 1, alíneas a) e b) da LTC, porquanto no acórdão recorrido não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, nem foi aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo. 3. ‑ Notificado deste despacho de indeferimento, o arguido A. veio dele reclamar para o Tribunal Constitucional, alegando, para além dos fundamentos já expostos no requerimento de interposição, que volta a repetir, que "a recusa de aplicação relevante não tem de ser apenas a expressa, pode ser a simples recusa implícita, como se verifica quando a decisão do tribunal extrai consequências correspondentes à declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade", invocando a Doutrina e Jurisprudência e concluindo pelo deferimento da reclamação. O STJ, por acórdão de 16 de Dezembro de 1992, manteve o despacho reclamado. 4. ‑ O Procurador‑Geral Adjunto em exercício neste Tribunal emitiu parecer em que, depois de transcrever os artigos do Código Penal que o reclamante considera terem sido implicitamente desaplicados e a decisão recorrida na parte relativa ao reclamante, conclui no sentido de que, nesta decisão, não houve qualquer recusa de aplicação, sequer implícita, daquelas normas, pelo que a reclamação deve ser indeferida. E quanto à referência que no requerimento de interposição de recurso é feita relativamente à violação do "princípio da proporcionalidade e adequação das penas" o Procurador‑Geral Adjunto diz, "em nota final, que: ‑ tal alusão é descabida num recurso interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, em que, por natureza, a decisão recorrida, para respeitar a Constituição, desaplica uma norma de direito ordinário; e ‑ mesmo que se tratasse de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito, a violação da Constituição tinha que ser imputada a normas jurídicas e nunca à decisão recorrida, em si mesma considerada, e tinha de ser suscitada "durante o processo", isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, não se verificando, no presente caso, nem um nem outro destes requisitos". Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II ‑ FUNDAMENTOS: 5. ‑ O reclamante entende que na decisão recorrida foram implicitamente desaplicadas as normas dos artigos 72º, que estabelece as regras sobre a determinação da medida da pena; 73º, que indica as circunstâncias que permitem uma atenuação especial da pena; 74º, que prevê os termos em que deve estabelecer‑se a atenuação especial da pena; e o artigo 98º, que se refere aos efeitos da pena acessória de interdição de profissão. Ora, a mera leitura da decisão na parte respeitante ao ora reclamante mostra que estes preceitos não foram desaplicados e muito menos que nela se recusou a aplicação dos referidos preceitos com fundamento na sua inconstitucionalidade. Efectivamente, o acórdão recorrido, depois de estabelecer os factos apurados relativamente ao arguido e ora reclamante, conclui considerando provado o crime de corrupção passiva, sendo o arguido agente da PSP, cuja conduta devidamente valorada não permite a suspensão da pena e impõe o decretamento da pena acessória de demissão. Em ponto algum da respectiva exposição de fundamentos é possível constatar‑se qualquer recusa de aplicação das normas indicadas pelo recorrente, nem sequer de forma implícita, não existindo a mínima referência à eventual violação da Constituição como razão da desaplicação. Ora, sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, um dos requisitos da respectiva admissibilidade é a de a decisão do tribunal a quo recusar a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, requisito este que, no caso, não se verifica, e é quanto basta para desatender a reclamação. É certo que o reclamante também refere, quer no requerimento de interposição de recurso quer na reclamação, que foi violado o princípio da proporcionalidade e da adequação das penas. Mas, como esclarecidamente contrapõe, nas suas alegações, o Exmo. Procurador‑Geral Adjunto, não é legítimo falar‑se da violação de tais princípios quando se fundamenta o recurso na não aplicação de várias normas para "respeitar a Constituição". A invocação de tal tipo de violação da Constituição seria adequada se o recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da LCT ‑ o que não acontece ‑, embora nesta hipótese também não estivessem verificados os requisitos de admissibilidade do recurso, na medida em que o reclamante não suscitara «durante o processo» qualquer questão de inconstitucionalidade (de normas). Tem, por isso, de se concluir que, vindo o recurso, de cuja não admissão se reclama, interposto ao abrigo da alínea a), do nº1, do artigo 70º da LCT que exige que a decisão recorrida tenha desaplicado uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade e não tendo havido, na caso em apreço, qualquer recusa de aplicação das normas invocadas, expressa ou sequer implícita, e muito menos com fundamento na sua desconformidade constitucional, não pode a presente reclamação ser atendida. III ‑ DECISÃO: Nestes termos, decide‑se indeferir a reclamação apresentada por A., confirmando‑se o despacho reclamado. Custas pelo reclamante. Taxa de justiça: 5 Ucs. Lisboa,1993.07.14 Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis António Vitorino Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa
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Acórdão 438/93 ACÓRDÃO Nº 438/93 Proc. Nº 45/93 Sec. 1ª Rel. Cons. Vítor Nunes de Almeida Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I ‑ RELATÓRIO: 1. ‑ A., julgado com mais 41 arguidos, veio a ser condenado na pena de 3 anos de prisão e 90 dias de multa a 200$00 por dia, ou, em alternativa, em 60 dias de prisão, com execução suspensa por 3 anos, por se ter provado ser o autor de um crime de corrupção passiva, previsto e punido no artigo 420º, nº 1, do Código Penal, não tendo recorrido da decisão, que, todavia, foi impugnada por nove arguidos e pelo Ministério Público. Na parte relativa ao ora reclamante, o Ministério Público, no recurso que interpôs pediu o agravamento da pena, a revogação da suspensão de execução e a aplicação da pena acessória de demissão, por na decisão se não ter atendido a um elemento provado considerado pelo recorrente como justificador da agravação pedida. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por acórdão de 24 de Junho de 1992, revogou a decisão de 1ª instância, relativamente ao arguido e ora reclamante, na pena de 3 anos e meio de prisão e 100 dias de multa a 200$00 por dia, e, também, na pena de demissão, nos termos do artigo 66º, nº 2 do Código Penal. Desta decisão agravatória da pena, interpôs recurso para este Tribunal o arguido, ao abrigo do preceituado no artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e do artigo 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional ‑ LTC), "porquanto, sendo o Direito criminal verdadeiro Direito Constitucional aplicado, foi recusada a aplicação dos artigos 72º, 73º, 74º e 98º, todos do Cód. Penal, e, ainda, violado o princípio da proporcionalidade e adequação das penas previsto no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) e na parte final do nº 1 do artigo 88º da C.R.P., no texto da Lei da Revisão Constitucional de 30 de Setembro de 1982". 2.‑ Em 25 de Novembro de 1992, o relator exarou um despacho a indeferir o requerimento de interposição de recurso, uma vez que entendeu que o mesmo não era admissível ao abrigo das normas do artigo 70º, nº 1, alíneas a) e b) da LTC, porquanto no acórdão recorrido não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, nem foi aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo. 3. ‑ Notificado deste despacho de indeferimento, o arguido A. veio dele reclamar para o Tribunal Constitucional, alegando, para além dos fundamentos já expostos no requerimento de interposição, que volta a repetir, que "a recusa de aplicação relevante não tem de ser apenas a expressa, pode ser a simples recusa implícita, como se verifica quando a decisão do tribunal extrai consequências correspondentes à declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade", invocando a Doutrina e Jurisprudência e concluindo pelo deferimento da reclamação. O STJ, por acórdão de 16 de Dezembro de 1992, manteve o despacho reclamado. 4. ‑ O Procurador‑Geral Adjunto em exercício neste Tribunal emitiu parecer em que, depois de transcrever os artigos do Código Penal que o reclamante considera terem sido implicitamente desaplicados e a decisão recorrida na parte relativa ao reclamante, conclui no sentido de que, nesta decisão, não houve qualquer recusa de aplicação, sequer implícita, daquelas normas, pelo que a reclamação deve ser indeferida. E quanto à referência que no requerimento de interposição de recurso é feita relativamente à violação do "princípio da proporcionalidade e adequação das penas" o Procurador‑Geral Adjunto diz, "em nota final, que: ‑ tal alusão é descabida num recurso interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, em que, por natureza, a decisão recorrida, para respeitar a Constituição, desaplica uma norma de direito ordinário; e ‑ mesmo que se tratasse de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito, a violação da Constituição tinha que ser imputada a normas jurídicas e nunca à decisão recorrida, em si mesma considerada, e tinha de ser suscitada "durante o processo", isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, não se verificando, no presente caso, nem um nem outro destes requisitos". Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II ‑ FUNDAMENTOS: 5. ‑ O reclamante entende que na decisão recorrida foram implicitamente desaplicadas as normas dos artigos 72º, que estabelece as regras sobre a determinação da medida da pena; 73º, que indica as circunstâncias que permitem uma atenuação especial da pena; 74º, que prevê os termos em que deve estabelecer‑se a atenuação especial da pena; e o artigo 98º, que se refere aos efeitos da pena acessória de interdição de profissão. Ora, a mera leitura da decisão na parte respeitante ao ora reclamante mostra que estes preceitos não foram desaplicados e muito menos que nela se recusou a aplicação dos referidos preceitos com fundamento na sua inconstitucionalidade. Efectivamente, o acórdão recorrido, depois de estabelecer os factos apurados relativamente ao arguido e ora reclamante, conclui considerando provado o crime de corrupção passiva, sendo o arguido agente da PSP, cuja conduta devidamente valorada não permite a suspensão da pena e impõe o decretamento da pena acessória de demissão. Em ponto algum da respectiva exposição de fundamentos é possível constatar‑se qualquer recusa de aplicação das normas indicadas pelo recorrente, nem sequer de forma implícita, não existindo a mínima referência à eventual violação da Constituição como razão da desaplicação. Ora, sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, um dos requisitos da respectiva admissibilidade é a de a decisão do tribunal a quo recusar a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, requisito este que, no caso, não se verifica, e é quanto basta para desatender a reclamação. É certo que o reclamante também refere, quer no requerimento de interposição de recurso quer na reclamação, que foi violado o princípio da proporcionalidade e da adequação das penas. Mas, como esclarecidamente contrapõe, nas suas alegações, o Exmo. Procurador‑Geral Adjunto, não é legítimo falar‑se da violação de tais princípios quando se fundamenta o recurso na não aplicação de várias normas para "respeitar a Constituição". A invocação de tal tipo de violação da Constituição seria adequada se o recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da LCT ‑ o que não acontece ‑, embora nesta hipótese também não estivessem verificados os requisitos de admissibilidade do recurso, na medida em que o reclamante não suscitara «durante o processo» qualquer questão de inconstitucionalidade (de normas). Tem, por isso, de se concluir que, vindo o recurso, de cuja não admissão se reclama, interposto ao abrigo da alínea a), do nº1, do artigo 70º da LCT que exige que a decisão recorrida tenha desaplicado uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade e não tendo havido, na caso em apreço, qualquer recusa de aplicação das normas invocadas, expressa ou sequer implícita, e muito menos com fundamento na sua desconformidade constitucional, não pode a presente reclamação ser atendida. III ‑ DECISÃO: Nestes termos, decide‑se indeferir a reclamação apresentada por A., confirmando‑se o despacho reclamado. Custas pelo reclamante. Taxa de justiça: 5 Ucs. Lisboa,1993.07.14 Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis António Vitorino Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa