TC_19930434 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1 — O tribunal colectivo do 1.º Juízo Criminal de Lisboa (1.ª Secção), por acórdão de 5 de Julho de 1992, condenou A., natural da República de Cabo Verde, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 9 anos e 2 meses de prisão e 515 000$00 de multa, pelos crimes previstos e puníveis pelo artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, pelo artigo 260.º do Código Penal, com referência ao artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, e pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal.
Legislator headnote
AI generatedartigo 260.º do Código Penal, artigo 30.º da Constituição; TC_19930434 · Tribunal Constitucional: 1.º.. O artigo 30.º, n.º 4, da Constituição só proíbe que se ligue automaticamente a perda de direitos civis, profissionais e políticos à condenação em certa pena e já não à condenação por certo crime.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 434/94
ACÓRDÃO Nº 434/93[1]
Processo: n.º 424/93.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — O tribunal colectivo do 1.º Juízo Criminal de Lisboa (1.ª Secção), por acórdão de 5 de Julho de 1992, condenou A., natural da República de Cabo Verde, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 9 anos e 2 meses de prisão e 515 000$00 de multa, pelos crimes previstos e puníveis pelo artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, pelo artigo 260.º do Código Penal, com referência ao artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, e pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal.
Em cumprimento do disposto no artigo 34.º, n.os 1 e 2, do citado Decreto-Lei n.º 430/83, o tribunal ordenou ainda a expulsão da arguida do país, pelo período de dez anos.
2 — Em recurso interposto pela arguida para o Supremo Tribunal de Justiça, este, por acórdão de 18 de Novembro de 1992, confirmou a decisão recorrida. Durante o recurso, a questão da inconstitucionalidade do mencionado artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 430/83 foi suscitada quer pela arguida — que acentuava possuir autorização de residência em Portugal, encontrando-se aqui desde 1974, altura em que contava doze anos de idade —, quer pelo Ministério Público.
É desse acórdão que vem o presente recurso, interposto pelo representante do Ministério Público junto da Secção Criminal do Supremo, ao abrigo das disposições combinadas do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, «na parte em que nele se decidiu ser de aplicação automática a cominação da pena acessória de expulsão do País, prevista no artigo 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro», «preceito que aplicado dessa forma viola o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República, tornando-o materialmente inconstitucional».
3 — Neste Tribunal, o Ministério Público veio, porém, a manifestar o seguinte entendimento:
1.º.. O artigo 30.º, n.º 4, da Constituição só proíbe que se ligue automaticamente a perda de direitos civis, profissionais e políticos à condenação em certa pena e já não à condenação por certo crime.
2.º.. Assim, não viola aquele preceito constitucional a norma do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, na parte em que dispõe que, se a condenação pelo crime previsto no artigo 23.º, n.º 1, do mesmo diploma for imposta a um estrangeiro, será ordenada na sentença a sua expulsão do País por período não inferior a 5 anos.
Tudo visto, cumpre decidir.
II — Fundamentos
4 — O Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, «altera o regime em vigor, tipifica novos ilícitos penais e contravencionais e define novas penas ou modifica as actuais em matéria de consumo e tráfico ilícito de drogas».
O artigo 23.º prevê e pune o «tráfico e actividades ilícitas», enquanto o artigo 34.º estabelece as «penas acessórias» aplicáveis em caso de condenação por qualquer dos crimes previstos nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º e 30.º
No n.º 1 deste artigo 34.º diz-se que o tribunal «pode ordenar» a interdição temporária de saída para o estrangeiro [alínea a), 1.ª parte], a inibição temporária da faculdade de conduzir veículos automóveis e de pilotar aeronaves ou embarcações [alínea a), 2.ª parte] ou a interdição do exercício de profissão ou actividade [alínea b)]. No n.º 2, contudo, já se dispõe assim:
Se a condenação pelos crimes previstos no n.º 1 do presente artigo for imposta a um estrangeiro, mera ordenada na sentença a sua expulsão do País, por período não inferior a 5 anos.
Esta norma tem sido interpretada, e assim o foi na decisão recorrida, como impondo, como «efeito necessário» da condenação de um estrangeiro por um dos referidos crimes, a sua expulsão do País.
E é nesta interpretação que vem acusada de inconstitucionalidade pelo recorrente, por violação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, que reza assim:
Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
5 — No recente Acórdão n.º 359/93 (ainda inédito), tirado também na 2.ª Secção deste Tribunal, escreveu-se recentemente, a propósito da questão de constitucionalidade levantada pela norma ora questionada:
Ora, o direito à fixação em qualquer parte do território nacional é um direito civil (cfr. os artigos 82.º e seguintes do Código Civil), aliás consagrado constitucionalmente (artigo 44.º, n.º 1, da Constituição), mesmo para os estrangeiros autorizados a residir em Portugal e nos termos de tal autorização (artigo 15.º), como é o caso dos autos.
Logo, toda a norma que imponha como é «efeito necessário» de uma pena imposta a um estrangeiro a expulsão do País — como é o caso do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 430/83 — é inconstitucional, por violação do preceito transcrito.
É nesta orientação a jurisprudência do Tribunal, como se pode ver, a propósito da interdição de conduzir veículos automóveis como efeito necessário da prática de determinados crimes ou da condenação em determinadas penas, imposta pelo artigo 46.º, n.º 2, alíneas a), b), c), d) e e), do Código da Estrada, do Acórdão n.º 224/90, de 26 de Junho (no Diário da República, I Série, de 8 de Agosto de 1990), bem como dos aí citados e de outros proferidos posteriormente: assim, os Acórdãos n.os 249/92, de 1 de Julho (no Diário, II Série, de 27 de Outubro de 1992), 298/92, 304/92 e 305/92, todos de 29 de Setembro (proferidos, respectivamente, nos processos n.os 238/91, 125/91 e 446/91).
Nem se diga, com o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, que «o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição veda a aplicação automática de perda de direitos na sequência de condenação em certa espécie de pena (por exemplo ‘pena maior’), mas já não torna ilegítima a ligação desses efeitos à condenação por determinados crimes».
Como escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., revista, 1993, nota V ao artigo 30.º, «embora o n.º 4 se refira apenas à proibição de efeitos necessários das penas, a proibição estende-se também por identidade de razão aos efeitos automáticos ligados à condenação pela prática de certos crimes, pois não se vê razão para distinguir».
E é esse também o entendimento do Tribunal. Como se acentuou no Acórdão n.º 284/89, de 9 de Março (no Diário da República, II Série, de 12 de Junho de 1989) e se repetiu no citado Acórdão n.º 224/90, «com tal preceito constitucional [o n.º 4 do artigo 30.º] pretendeu-se proibir que, em resultado de quaisquer condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente ope legis, efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais e políticos […].
Não se vê motivo para alterar esta jurisprudência, sendo certo que a recorrente se encontrava legalmente no território nacional.
III — Decisão
6 — Nestes termos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, interpretada no sentido de que a condenação de um estrangeiro pelo crime previsto no artigo 23.º, n.º 1, tem como efeito necessário a sua expulsão do País;
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo o acórdão recorrido ser reformado em conformidade com o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 13 de Julho de 1993.
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa (votei o acórdão, já que o mesmo vai na linha de jurisprudência há muito firmada pelo Tribunal — mas que me merecem a reserva deixada na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 224/90, reserva que continuo a manter).
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Janeiro de 1994.