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TC_19930431 AI generated

TC_19930431 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930431
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — No dia 8 de Julho de 1993, José António Palhares Falcão, membro do Comité Central do Partido Socialista Revolucionário, PSR, veio requerer o registo do novo símbolo do partido que representa, que passa a ser o do modelo que juntou. Para além da representação gráfica do novo símbolo, o requerente juntou a acta do VIII Congresso do PSR, realizado nos dias 1, 2 e 3 de Maio de 1992, a moção referente ao novo símbolo aprovada nesse congresso, a acta da reunião do Comité Central do PSR realizada nos dias 11 e 12 de Abril de 1993, respeitante ao novo símbolo e ao mandato para representação do partido na constituição de coligações autárquicas e os novos Programa e Estatutos do PSR.

Legislator headnote

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TC_19930431 · Tribunal Constitucional: 2 — Em conformidade com o disposto nos artigos 9.º alínea b), e 103.º, n.º 2, do Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a legalidade da denominação, sigla e símbolo dos partidos políticos. Por força do estatuído no artigo 5.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, «a denominação, sigla e símbolo de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes às de quaisquer outros partidos anteriormente inscritos». Este preceito obsta ainda a que os símbolos dos partidos políticos possam «confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos».

Keywords

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symbol of State commonplace sign distinctive sign political party affiliation registration of voters trademark registration
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8/PP
O partido Organização Comunista Marxista Leninista Portuguesa (OCMLP), pelo requerimento de fls.
5
1 - No dia 3 de Setembro de 1992, António Manuel de Oliveira Guterres, na qualidade de Secretário-Geral do Partido Socialista, veio "comunicar ao Tribunal Constitucional, para os devidos efeitos legais, que, no quadro do processo de renovação da imagem do Partido Socialista, foi modernizada a apresentação gráfica do símbolo do Partido, sem de qualquer forma se alterar a respectiva definição estatutária nem qualquer aspecto significativo da sua composição estética", requerendo, do mesmo passo que, a fim de poder figurar "nos boletins de voto de futuros actos eleitorais, e nomeadamente já nos das eleições regionais dos Açores e da Madeira", o símbolo na sua "versão modernizada" se proceda à "anotação ou registo no processo de legalização do Partido Socialista" existente neste Tribunal.
567/09
O Partido Popular, CDS-PP, vem, por intermédio de requerimento subscrito pelo seu Secretário-Geral, João Almeida, requerer o registo da alteração do símbolo e da denominação do partido.
36-PP
1.- No dia 1 de Agosto de 1995, Ilídio José Fernandes, na qualidade de secretário da Mesa do Congresso do Partido Por­tuguês das Regiões, remeteu ao Tribunal Constitucional a acta do I Congresso Nacional deste Partido, ocorrido em 23 de Julho último, o símbolo com as alterações aprovadas nesse Congresso, os novos estatutos, com as alterações aprovadas na mesma oca­sião e a lista dos membros dos órgãos nacionais eleitos.
32/PP
O Partido Nacional Renovador (PNR) veio requerer a anotação das alterações aprovadas na IV Convenção do Partido, realizada em 9 e 10 de Janeiro de 2010, ao símbolo que consta do registo próprio no Tribunal Constitucional de acordo com o ordenado pelo Acórdão n.º 250/00, de 12 de Abril.

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Full text

Acórdão 431/93

ACÓRDÃO Nº 431/93[1]

Processo: n.º 19/PP.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 — No dia 8 de Julho de 1993, José António Palhares Falcão, membro do Comité Central do Partido Socialista Revolucionário, PSR, veio requerer o registo do novo símbolo do partido que representa, que passa a ser o do modelo que juntou.

Para além da representação gráfica do novo símbolo, o requerente juntou a acta do VIII Congresso do PSR, realizado nos dias 1, 2 e 3 de Maio de 1992, a moção referente ao novo símbolo aprovada nesse congresso, a acta da reunião do Comité Central do PSR realizada nos dias 11 e 12 de Abril de 1993, respeitante ao novo símbolo e ao mandato para representação do partido na constituição de coligações autárquicas e os novos Programa e Estatutos do PSR.

Cumpre agora decidir.

2 — Em conformidade com o disposto nos artigos 9.º alínea b), e 103.º, n.º 2, do Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a legalidade da denominação, sigla e símbolo dos partidos políticos. Por força do estatuído no artigo 5.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, «a denominação, sigla e símbolo de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes às de quaisquer outros partidos anteriormente inscritos». Este preceito obsta ainda a que os símbolos dos partidos políticos possam «confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos».

3 — Posto isto, cabe afirmar a legitimidade do requerente e a regularidade do pedido, suficientemente provadas pelos elementos documentais remetidos pelo Partido Socialista Revolucionário e pelo processo de registo a ele respeitante existente neste Tribunal. Por outro lado, o símbolo em causa não é idêntico ou semelhante a quaisquer outros símbolos de partidos já inscritos nem confundível com símbolos e emblemas nacionais ou religiosos.

E, assim sendo, não existe qualquer impedimento ao deferimento do pedido.

4 — Ante o exposto, decide-se ordenar o registo do símbolo apresentado pelo partido requerente, que conta do anexo ao presente acórdão.

Lisboa, 13 de Julho de 1993.

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa.

Anexo ao Acórdão nº 431/93 do Tribunal Constitucional de

13 de Julho de 1993

Sigla: PSR

Símbolo:

Descrição:

Estrela, com as letras PSR sublinhadas por traço a preto, sobre fundo vermelho.

[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Setembro de 1993.