Legislator Case Law & Legislation
2/89 AI generated

2/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 2/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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É elegível e eleitor todo o trabalhador pertencente ao pes­soal civil que presta serviço no respectivo estabelecimento, desde que não esteja suspenso das suas funções; não é elegí­vel o trabalhador que haja per­tencido às duas últimas CTs.; O acto eleitoral, nos termos do artigo 6º, realizar-se-á duran­te o período de serviço, sendo a votação feita, de preferên­cia, no local de trabalho;

Legislator headnote

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artigo 37º da Constituição, artigo 270º da Constituição, artigo 54º da Constituição, artigo 282º da Constituição; 2/89 · Tribunal Constitucional: Na verdade, o artigo 57º da Consti­tuição (versão originária) reconhecia aos trabalhadores a liberdade sindical como um dos seus direitos fundamentais, maté­ria que relevava, por isso, da reserva de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 167º, alínea c), da versão originária da Constituição, vigen­te ao tempo da aprovação das Normas).

Keywords

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right to stand for election registration of voters electoral deposit objections to an election result elimination of candidates exclusion from public-sector employment

Cited Legislation

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artigo 37º da Constituição
são materialmente inconstitucionais, por ofenderem o disposto no artigo 37º da Constituição.
artigo 270º da Constituição
artigo 54º da Constituição
c) Por último, ofendem o disposto no artigo 54º da Constituição as normas constantes dos artigos 6º, nºs.
artigo 282º da Constituição
1 e 2, 16º, 17º e 18º das Normas de 1979, que aquelas haviam revogado (nº 1 do artigo 282º da Constituição).
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TC_19930705
1 — No processo de apresentação de candidaturas para a eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Nisa, a juíza do Tribunal Judicial daquela comarca determinou, em 18 de Outubro de 1993, e ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que fosse afixada à porta do Tribunal cópia das listas concorrentes quer para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal, quer para todas as dez freguesias do concelho.
877/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Penafiel, vem Pedro Miguel Santana Cepeda, na qualidade de mandatário da lista de candidatos apresentada pela coligação «Penafiel Quer», integrada pelo PPD/PSD.CDS-PP, interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão final relativa à apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Margaride, Várzea, Lagares, Varziela e Moure. Esta decisão, proferida na sequência de reclamação prévia apresentada pelo ora recorrente, julgou inelegível o cidadão Carlos Leão Barbosa, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pela coligação «Penafiel Quer», pelo facto de o mesmo ter sido anteriormente eleito para três mandatos consecutivos como Presidente da Assembleia de Freguesia de Penafiel, nas eleições realizadas em 2001, 2005 e 2009, integrando, por conseguinte, a previsão do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto (cfr. fls. 600 e seguintes). Invoca o recorrente, em síntese, que, o cidadão Carlos Leão Barbosa se candidata, nas presentes eleições, a órgão diverso daquele onde cumpriu três mandatos sucessivos, situação não abrangida pela previsão normativa supra identificada.
TC_19930715
1 — Nos autos de apresentação de candidaturas aos órgãos autárquicos do município de Santa Cruz, o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Santa Cruz, por despacho de 19 de Outubro último, ordenou a «afixação de cópia» (entende-se que das listas dos candidatos, a que alude o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, doravante designado por Lei Eleitoral), verificou a regularidade do processo, que teve por «regular e devidamente instruído face ao disposto no artigo 19.º» daquele diploma, determinou que se aguardasse reclamação e, por fim, designou para sorteio das listas o dia 22 de Outubro, pelas 10 horas.
TC_19930717
Por despacho de 23 de Outubro de 1993, o juiz da comarca de Vila do Porto (ao abrigo do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro) julgou inelegível o referido B.
TC_19970703
A., mandatário das listas do Partido Socialista às eleições para os órgãos das autarquias locais de Celorico da Beira, reclamou junto do Tribunal da Comarca de Celorico da Beira, pedindo que B.

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Acórdão 429/93

ACÓRDÃO Nº 429/93

Processo nº 2/89

1ª/Plenário

Cons. Tavares da Costa

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I

1.- O Procurador-Geral da República, ao abrigo do dispos­to no artigo 281º, nº 1, alínea a), da Constituição da Re­pública (CR) - versão de 1982 a que corresponde, hoje, a alínea e) do nº 2 do artigo 281º - requereu que o Tribunal Constitu­cional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a incons­titucio­nalidade das normas constantes:

- dos artigos 2º, nº 2, alínea c), 3º, 6º, nºs. 3 e 4, 14º, nºs. 1 e 2, 16º, 17º e 18º das "Normas da Organização e Fun­cionamento das Comissões de Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas", aprovadas pelo despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea, de 3 de Fevereiro de 1982, publicado no Diário da República, II Série, nº 45, de 24 seguinte (que designaremos Normas de 1982 ou Normas definitivas); e

- dos artigos 2º, nº 2, alínea c), 3º, 6º, nºs. 3 e 4, 14º, nºs. 1 e 2, 16º, 17º e 18º das "Normas Provisórias da Orga­nização e Funcionamento das Comissões de Trabalhadores dos Esta­belecimentos Fabris das Forças Armadas", aprovadas por despacho conjunto dos mesmos Chefes de Estado-Maior, de 20 de Novembro de 1979, publicado no Diário da República, II Série, nº 274, de 27 desse mês, na redacção dada pelo despacho conjunto das mesmas entidades de 18 de Março de 1980, publicado na II Série do Jornal Oficial, nº 73, de 27 imediato (doravante designadas por Normas de 1979 ou Normas provisórias).

2.- Fundamenta o pedido nos termos seguintes:

a) A norma constante do artigo 3º das Normas de 1982, do seguinte teor:

No âmbito das forças armadas não são permitidas actividades sindicais concorrentes ou em substituição das actividades que são das atribuições das CTs, bem como as que possam pre­judicar a eficiência da organização militar ou a preservação dos valores que a enformam",

é material e organicamente inconstitucio­nal.

Na verdade, o artigo 57º da Consti­tuição (versão originária) reconhecia aos trabalhadores a liberdade sindical como um dos seus direitos fundamentais, maté­ria que relevava, por isso, da reserva de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 167º, alínea c), da versão originária da Constituição, vigen­te ao tempo da aprovação das Normas).

Assim, os Chefes de Estado-Maior autores do despacho conjunto que aprovou a transcrita norma invadiram manifesta­mente uma área de reserva legislativa parlamentar que não podia ser objecto ex novo de regulamento e atingiram o princí­pio da liberdade sindical consagrado no referido artigo da Lei Fundamental.

b) A norma constante do artigo 2º, nº 2, alínea c), das Normas de 1982, do se­guinte teor:

"A actuação destes órgãos é feita sempre:

....................................

c) Com exclusão de assuntos de natureza política ou que ponham em causa a hierarquia das for­ças armadas ou qualquer órgão se soberania."

e as constantes do artigo 14º, nºs. 1 e 2, das mesmas Normas, do seguinte teor:

"1. As informações a divulgar pelas CTs só poderão abranger estri­tamente o seu âmbito.

Quando essas informações reves­tirem a forma gráfica, deverá uma cópia ser fornecida previa­mente à respectiva direcção, administração ou chefia.

2. É interdita, assim, a divulga­ção de documentos ou outro ma­terial de natureza política ou que possa afectar a disciplina e a coesão das forças arma­das.",

são materialmente inconstitucionais, por ofenderem o disposto no artigo 37º da Constituição.

Neste preceito consagram-se as li­berdades de expressão e informação, de que também beneficiam entes colectivos mesmo desprovidos de personalidade jurí­dica, como as Comissões de Trabalhadores.

As restrições dessas liberdades - que não podem ser cobertas pelo artigo 270º da Constituição, inaplicável à gene­ralidade do pessoal civil das forças ar­madas, porque dirigido exclusivamente aos "militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo" -, constantes das Normas em equação, fe­rem os princípios enunciados no nº 2 do artigo 18º da Lei Fundamental e sempre deveriam constar de lei.

c) Por último, ofendem o disposto no artigo 54º da Constituição as normas constantes dos artigos 6º, nºs. 3 e 4, 16º, 17º e 18º das Normas de 1982, do seguinte teor:

Artigo 6º

....................................

3. Cada CT só poderá exercer as suas funções após a publicação em ordem de serviço do respec­tivo resultado eleitoral.

4. Será também publicada em ordem de serviço toda e qualquer al­teração à composição das CTs.

Artigo 16º

A organização das eleições compete às CTs. em exercício ou, na sua fal­ta, às comissões ad hoc designadas pelo pessoal civil de cada estabele­cimento, delegação, dependência ou sucursal e sancionadas pela respec­tiva direcção ou administração, de­vendo atender ao seguinte:

1) É elegível e eleitor todo o trabalhador pertencente ao pes­soal civil que presta serviço no respectivo estabelecimento, desde que não esteja suspenso das suas funções; não é elegí­vel o trabalhador que haja per­tencido às duas últimas CTs.;

2) O acto eleitoral, nos termos do artigo 6º, realizar-se-á duran­te o período de serviço, sendo a votação feita, de preferên­cia, no local de trabalho;

3) O acto eleitoral será anunciado com a antecedência mínima de 10 dias, através de publicação em ordem de serviço, devendo ficar bem expressas a data, hora, lo­cal e objecto da eleição;

4) O exercício do direito de voto deverá ser registado em docu­mento próprio, reconhecido e visado pela mesa que presidir à assembleia eleitoral;

5) Será lavrada acta, em livro próprio, das sessões das assem­bleias eleitorais, autenticada pelas assinaturas dos membros da mesa que a elas presidirem

6) O mecanismo eleitoral, que de­verá estar perfeitamente defi­nido nas normas internas das CTs., tem de garantir que as CTs. eleitas representam verda­deiramente os trabalhadores de cada estabelecimento, dependên­cia, delegação ou sucursal;

7) Se houver irregularidades no acto eleitoral, poderá qualquer eleitor recorrer dos resultados da eleição para a direcção ou administração do estabelecimen­to, no prazo de 15 dias, após a publicação dos resultados em ordem de serviço.

Artigo 17º

As normas internas do funcionamento das CTs. só se consideram em vigor depois de publicadas em ordem de serviço no respectivo estabelecimen­to.

Artigo 18º

Quando, nos termos do nº 3 do artigo 1º, num estabelecimento fabril exis­ta mais de uma CT, a direcção ou administração desse estabelecimento pode determinar ou autorizar, a tí­tulo eventual, a constituição de uma comissão de representantes das CTs. (CRCT), indicando para cada caso a finalidade e a composição dessa co­missão, bem como o período de fun­cionamento.

O citado artigo 54º da Constituição reconhece aos trabalhadores o direito de criação de comissões de trabalhadores (nº 1), atribuindo aos plenários de trabalha­dores o poder de deliberarem a constitui­ção, aprovarem os estatutos e elegerem os membros dessas comissões (nº 2). Consagra-se assim o princípio da auto-organização, pelo que será inconstitucio­nal uma lei que, substituindo-se aos tra­balhadores, pretende fixar uma disciplina obrigatória quanto à definição, âmbito e objectivos das comissões de trabalhado­res, sua forma de constituição, organiza­ção e composição - salvo se essa inter­venção do legislador visar exclusivamente a garantia da genuinidade e democratici­dade do voto.

Assim, os nºs. 3 e 4 do artigo 6º das Normas de 1982, ao condicionarem o exercício de funções dos membros das co­missões de trabalhadores a um acto da "entidade patronal", violam manifestamen­te o princípio da auto-organização.

E, de igual modo, as normas constan­tes dos transcritos artigos 16º e 18º, enquanto impõem restrições e apresentam ingerências por parte da "entidade patro­nal" neste domínio, sem justificação ra­zoável, violam também o disposto no arti­go 54º da Constituição.

d) Declarada, como se requer, a incons­titucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea c), 3º, 6º, nºs. 3 e 4, 14º, nºs. 1 e 2, 16º, 17º e 18º das Nor­mas de 1982, são repristinadas as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea c), 3º, 6º, nºs. 3 e 4, 14º, nºs. 1 e 2, 16º, 17º e 18º das Normas de 1979, que aquelas haviam revogado (nº 1 do artigo 282º da Constituição).

Porém, estas normas, sendo as dos artigos 3º, 6º e 16º na redacção que lhes foi dada pelo despacho conjunto de 18 de Março de 1980, são de teor idêntico às referenciadas nos precedentes nºs. 1 e 3, com excepção da 2ª parte do nº 6, das Normas de 1979, na redacção de 1980, que, tendo natureza transitória, não foi re­produzida no correspondente preceito das Normas de 1982. Assim, tais normas pade­cem logicamente de similares vícios de inconstitucionalidade, cuja declaração, com força obrigatória geral, desde já se requer. Trata-se, assim, de um pedido "dependente" do anterior, ou dele "conse­quente", feito para a hipótese ou na perspectiva da procedência deste último (sobre a admissibilidade deste tipo de pedido, cfr. o nº 38 do Acórdão nº 103/87 do Tribunal Constitucional, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 365, pág. 321).

A petição foi acompanhada por cópia do parecer nº 117/87, de 13 de Outubro de 1988, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

3.- Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 54º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o Primeiro-Ministro limitou-se a oferecer o merecimento dos autos.

II

1.- A primeira questão a abordar respeita à sindica­bilidade, em termos de adequação constitucional, dos despachos conjuntos que publicaram as controversas Normas.

Na verdade, em sede de controlo sucessivo de consti­tucionalidade, abstracto ou concreto, a fiscalização exercida pelo Tribunal Constitucional é extensiva a quaisquer normas, con­soante o inciso acolhido pela Lei Fundamental [nº 1, alínea a), do artigo 281º] e, remissivamente, pela Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sem, no entanto, dispensar o intérprete de lhe determi­nar o sentido e o alcance exactos.

A elaboração doutrinal e da jurisprudência constitu­cional apontam para conceder à expressão em causa um largo âmbito de cobertura de actos normativos, "independentemente da sua natu­reza, da sua forma, da sua fonte ou da sua hierarquia", nas pala­vras de Gomes Canotilho (cfr. Direito Constitucional, 5ª ed., Coimbra, 1991, pág. 1008), por conseguinte atribuindo-lhe um sen­tido não circunscrito à estatuição meramente formal, sem, no en­tanto, prescindir da exigência da sua génese no poder normativo do Estado, em acepção lata considerado.

Ou seja, como vem sendo acentuado desde a Comissão Constitucional, o que se visa com o sistema é o controlo dos ac­tos emanados desse poder normativo, o que vale por dizer "daque­les actos que contêm uma "regra de conduta" ou um "critério de decisão" para os particulares, para a Administração e para os tribunais" (cfr. a propósito, o Acórdão nº 168/88, publicado na I Série do Diário da República, de 11/10/88).

Excluídos ficam, por conseguinte - abstraindo, por desinteressarem in casu, as decisões judiciais, os actos políti­cos e actos do governo e a problemática envolvendo a caracteriza­ção das chamadas leis-medida - os actos da Administração sem carácter normativo, ou actos administrativos propriamente ditos.

Para os efeitos pretendidos basta-nos esta triagem sumária, tendo-se por certo que, a impor-se regra de conduta, a normatividade daí resultante é passível de fiscalização constitu­cional.

Neste sentido citem-se Gomes Canotilho, ob. cit., págs. 1075 e segs, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Consti­tuição da República Portuguesa anotada, 2ª ed., 2º vol., Coimbra, 1985, págs. 470 a 475, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitu­cional, Tomo II, 3ª ed., Coimbra, 1991, págs. 413 e segs., Luís Nunes de Almeida, "A Justiça Constitucional no Quadro das Funções de Esta­do vista à luz das Espécies, Conteúdo e efei­tos das Decisões so­bre a Constitucionalidade das Normas Jurídi­cas" in - Revista do Ministério Público, nº 32 (Out.-Dez. 1987), págs. 14 e segs., Vitalino Canas, "Os processos de fiscalização da constitucionali­dade e da legalidade pelo Tribunal Constitucional", Coimbra, 1986, pág. 109 e "Introdução às decisões de provimento do Tribu­nal Constitucional", Estudos de Direito Público, nº 2, 1984, págs. 60 e segs.

2.- Analisando os despachos conjuntos em referência, conclui-se possuirem, ambos, natureza regulamentar, como expres­são do exercício da competência normativa da Administração (cfr., a propó­sito, o recente Acórdão nº 53/92, publicado no Diário da Repúbli­ca, II Série, nº 96, de 24 de Abril de 1992).

2.1.- O despacho que aprovou e pôs em execução as chamadas Normas provisórias, datado de 1979, tem o seguinte teor:

"Considerando a necessidade de pu­blicar normas de funcionamento das comis­sões de trabalhadores dos estabelecimen­tos fabris das forças armadas aprovam-se e põem-se em execução as normas provisó­rias da organização e funcionamento das comissões de trabalhadores dos estabele­cimentos fabris das forças armadas".

Destaque-se o artigo 21º das Normas:

"Estas normas entram imediatamente em vigor, a título provisório, e serão obrigatoriamente revistas decorrido um ano sobre a sua entrada em vigor, cabendo às comissões de trabalhadores recolher, por escrito, as sugestões dos respectivos representados, com vista àquela revisão".

Por sua vez, o despacho que aprovou as denominadas Normas definitivas, datado de 1982 e, por conseguinte, posterior ao Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 33/80, de 13 de Março diz-nos:

"Nos termos do artigo 21º das Normas Provisórias da Organização e Funcionamen­to das Comissões de Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Arma­das, aprovadas pelo despacho conjunto de 20 de Novembro de 1979 publicado no Diá­rio da República, 2ª Série, nº 274, de 27 de Novembro de 1979, e do nº 1 do artigo 109º do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Arma­das, aprovado pelo Decreto-Lei nº 33/80, de 13 de Março, e depois de procedida à revisão das mencionadas normas provisó­rias, determina-se que as mesmas, com as alterações decorrentes dos despachos con­juntos de 18 de Março de 1980 e 21 de Abril de 1981, publicados no Diário da República, 2ª Série, nºs. 73, de 27 de Março de 1980, e 100, de 2 de Maio de 1981, sejam convertidas (em) definitivas, constituindo regulamentação do disposto no capítulo XI do também referido estatu­to, para cujo efeito se publicam, segui­damente, no seu texto actualizado".

De reter, ainda, que após a publicação do Decreto-Lei nº 33/80 e respectivos Estatutos, dois despachos conjuntos intro­duziram alterações pontuais de adaptação nas Normas provisórias.

O primeiro deles, datado de 18 de Março de 1980 (Diá­rio da República, II Série, nº 73, de 27/3/80) não só altera, no seu nº 1, os artigos 3º e 6º das referidas Normas e elimina o nº 6 do artigo 16º, como dispôs, no seu nº 2:

"As referidas normas passam, ao abrigo do nº 1 do artigo 109º do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, a constituir legislação complementar do capítulo XI do mesmo estatuto".

O outro despacho conjunto, de 21 de Abril de 1981 (Diário da República , II Série, nº 100, de 2/5/81) prorroga o prazo previsto no referido artigo 21º.

Finalmente, registe-se que o Estatuto, que designare­mos abreviadamente por EPCEF, no seu capítulo XI, epigrafado "Mo­dalidades e órgãos de participação", é constituído por três arti­gos, o 107º - Princípios gerais -, o 108º - Órgãos e domínios de participação - e o 109º - Normas de funcionamento.

No nº 1 do primeiro destes dispositivos preceitua-se que "o pessoal civil participa na vida dos estabelecimentos fa­bris em que presta serviço por intermédio de órgãos colegiais", denominados "comissões de trabalhadores" (CTs), de acordo com o nº 1 do artigo 108º, dispondo o nº 1 do mencionado artigo 109º:

"As CTs reger-se-ão por normas pró­prias, comuns aos três ramos das forças armadas, aprovadas por despacho conjunto dos CEMS".

2.2.- No seu artigo único, o Decreto-Lei nº 33/80 aprovou, simultaneamente dois estatutos, que lhe estão anexos, o do Pes­soal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas (EPCSD) e o do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Arma­das (EPCEF), só nos interessando este último, estabelecendo um regime, como se reconheceu no preâmbulo daquele texto legal, re­velando crescente tendência para se aproximar do fixado na legis­lação geral do trabalho.

O diploma de 1980 tem, no entanto, sofrido vicissitu­des várias das quais recensearemos as que relevam para a inteli­gência do acórdão.

A Comissão Constitucional, no seu Parecer nº 17/81, de 8 de Junho (in - Pareceres da Comissão Constitucional, 16º vol., págs. 3 e segs.) entendeu, além do mais, não se dever de­clarar a inconstitucionalidade, orgânica, do Decreto-Lei nº 33/80, de 13 de Março, com os estatutos que aprovou e dele fazem parte integrante, mas declarar-se a inconstitucionalidade mate­rial, por violação do artigo 57º da CR, da norma contida na pri­meira parte do artigo 3º das Normas provisórias, o que o Conselho da Revolução, pela Resolução nº 211/81 (ob. cit., pág. 28) só parcialmente confirmou, uma vez que também quanto a esta norma se pronunciou pela não inconstitucionalidade.

Nomeadamente, declarou-se a não inconstitucionalidade formal do artigo 109º do Estatuto em causa.

O Decreto-Lei nº 381/82, de 15 de Setembro, revogou, no seu artigo 2º, o Decreto-Lei nº 33/80, "no respeitante ao Es­tatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas", simultaneamente aprovando um novo Estatuto, no seu ar­tigo 1º, no respectivo preâmbulo reafirmando-se a "crescente ten­dência" de aproximação do regime ao da legislação geral do tra­balho

Concomitantemente, o Decreto-Lei nº 380/82, procedera igualmente quanto ao estatuto do pessoal dos serviços departamen­tais e, pouco depois, o Decreto-Lei nº 434-A/82, de 29 de Outu­bro, aprovou, pelo seu artigo único, os Regulamentos Disciplina­res dos dois Pessoais.

O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 31/84, de 27 de Março de 1984, publicado na I Série do Jornal Oficial, nº 91, de 17 de Abril seguinte, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constitutivas dos Decretos-Leis nºs. 381/82 e 434-A/82, este na parte aprobatória do Regulamento Disciplinar do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas (bem como do Decreto-Lei nº 393/82, de 20 de Setembro, decorrente do artigo 14º do Estatuto), por viola­ção do disposto na alínea d) do artigo 56º e alínea a) do nº 2 do artigo 58º da CR, na sua versão originária.

Por efeito da declaração de inconstitucionalidade foram repristinadas, nos termos do artigo 282º, nº 1, da CR, as normas do EPCEF aprovado pelo Decreto-Lei nº 33/80.

A sua reposição em vigor provocou, no entanto, outra apreciação deste Tribunal em sede de fiscalização abstracta su­cessiva: pelo Acórdão nº 15/88, de 14 de Janeiro, publicado no Diário da República, I Série, nº 28, de 3 de Fevereiro imediato, declarou-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas daquele estatuto, por violação do disposto nos artigos 56º, alínea d), e 58º, nº 2, alínea a), da CR, na versão originá­ria.

Por razões de equidade e de segurança jurídica, e de harmonia com o nº 4 do artigo 282º da Lei Fundamental, minimizaram-se os efeitos da declaração ao ressalvarem-se os já produzidos até à data da publicação do aresto no Jornal Oficial.

2.3.- Coloca-se, assim, a questão de saber qual a sorte das chamadas Normas de 1982.

Observa, a este propósito, Jorge Miranda que, uma vez declarada a inconstitucionalidade de certa norma, fica, implícita se não explicitamente, declarado igual vício para a respectiva norma regulamentar, com os correspondentes efeitos (ob.cit., pág. 370, e, no mesmo sentido, Vitalino Canas, "Os processos de fisca­lização...", págs. 144-145)).

E, na verdade, entende-se que, em princípio, as vi­cissitudes do diploma habilitante projectam-se no texto regula­mentar que o executa.

Assim o diz Marcello Caetano : a revogação da lei a que o regulamento sirva de complemento e se proponha a executar provoca a cessação deste último, a menos que, passando a haver lei nova, não a contrarie, e na medida dessa compatibilização (cfr. Manual de Direito Administrativo, 10º edição, tomo I, Coim­bra, 1973, pág. 111), entendimento corroborado por Esteves de Oliveira (cfr. Direito Administrativo, vol. I, Coimbra, 1980, pág. 149), nele se abonando este Tribunal no Acórdão nº 126/87, do Plenário, de 7 de Abril de 1987, publicado no Diário da Repú­blica, II Série, de 4 de Junho do mesmo ano.

Ao determinar a "conversão definitiva" das Normas provisórias, de 1979 - com as alterações decorrentes dos des­pachos conjuntos de 18 de Março de 1980 e de 21 de Abril de 1981 - o despacho conjunto de 3 de Fevereiro de 1982 convocou expres­samente o nº 1 do artigo 109º do EPCEF aprovado pelo Decreto-Lei nº 33/80, para que as ditas Normas constituíssem regulamentação do disposto no capítulo XI desse estatuto, onde se cuida das mo­dalidades de participação do pessoal civil na vida dos respecti­vos estabelecimentos fabris e dos seus órgãos de representação.

As Normas definitivas reconhecem expressamente as comissões de trabalhadores como órgãos colegiais democraticamente representativos do pessoal desses estabelecimentos, através dos quais se lhe assegura não só a sua participação na vida destes como igualmente se trata da defesa dos respectivos órgãos socio‑profissionais.

Desse modo, o despacho conjunto em referência projectou-se, desde logo, no plano organizatório, ao estabelecer as "regras orgânico-processuais para aplicação ou actuação dos preceitos legais", na expressão de um autor (Jorge Manuel Cou­tinho de Abreu, no estudo "Os regulamentos administrativos em Direito do Trabalho", in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró, I, Coimbra, 1984, pág. 40).

Mas, sendo assim, o bloco regulamentar constituído pelas Normas de 1982 sofreu, consequencialmente, a mesma sorte das normas do EPCEF declaradas inconstitucionais, com força obri­gatória geral, pelo acórdão nº 15/88, por violação dos artigos 56º, alínea d), e 58º, nº 2, alínea a), da CR (versão originá­ria).

2.4.- Para a entidade requerente a inconstitucionalidade das Normas de 1982 repristinou os preceitos correspondentes con­tidos nas de 1979, pelo que no âmbito do pedido igualmente inclui a sua apreciação.

No entanto, o "arrastamento" que a declaração de in­constitucionalidade contida no acórdão nº 15/88 provocou naquelas normas não coloca directamente o intérprete face ao bloco norma­tivo de 1979, qua tale, mas sim perante o despacho conjunto de 18 de Março de 1980, que assumiu as Normas de 1979, as alterou pontualmente e mais determinou que, ao abrigo do arti­go 109º, nº 1, do EPCEF, passassem "a constituir legislação com­plementar do capítulo XI do mesmo estatuto".

Ora, o exercício do poder regulamentar consubstancia­do neste último despacho baseia-se no Decreto-Lei nº 33/80, di­ploma que, por sua vez, se fundamenta na competência legislativa do Conselho da Revolução que expressamente invoca [alínea a) do nº 1 do artigo 148º da CR].

Independentemente do entendimento perfilhado quanto ao âmbito da competência para legislar e regulamentar do Conselho da Revolução (questão a não congregar consenso, entroncando já na Comissão Constitucional - pareceres nºs. 8/79 e 17/81, in Pare­ceres da Comissão Constitucional, volºs. 7º, págs. 545 e segs., e 16º, págs. 3 e segs., respectivamente - com reflexo na área concreta em que nos movimentamos - caso dos acórdãos nºs. 31/84 e 75/85, o primeiro já citado, o segundo publicado no Diário da República, I Série, de 23 de Maio de 1985 - ainda recentemente retomada - cfr. Acórdão nº 344/92, publicado na II Série deste jornal oficial, de 16 de Março de 1993) o certo é que o bloco normativo em análise sofre, obviamente, o destino daquele que lhe sucedeu.­­

2.5.- Deparam-se-nos, assim, por último, as Normas de 1979, tal como originariamente editadas, por via do despacho conjunto de 20 de Novembro desse ano, fundamentado na necessidade de apro­var e pôr em execução normas de funcionamento das comissões de trabalhadores dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas.

Posterior à Lei nº 16/79, de 26 de Maio, diploma que criou o regime de participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho, e, bem assim, à Lei nº 46/79, de 12 de Setembro, conhecida por Lei das Comissões dos Trabalhadores, o despacho conjunto em causa - emitido numa al­tura em que o texto constitucional ainda não impunha o dever de citar a lei habilitante em regulamento da sua natureza - teve por objectivo aprovar normas que, essencialmente, visassem afei­çoar a normação da lei geral sobre comissões de trabalhadores às especificidades dos estabelecimentos fabris em questão.

Duvida-se, no entanto, da conformidade do aludido despacho e correlativas "Normas" aos parâmetros constitucionais, seja no plano orgânico, seja no material (e, inclusivamente, no formal).

É problemática que se tem, no entanto, por parcialmente prejudica­da.

Com efeito, as referidas Normas, particularmente as constantes dos artigos cuja adequação à Lei Fundamental concreta­mente se pretende ver apreciada, contêm matérias que, por sua natureza, devem ser reservadas à Lei.

Ora, esta reserva de matérias para a lei significa logicamente, como nos diz Gomes Canotilho (Direito Constitucio­nal, cit., págs. 798) "que elas não devem ser reguladas por nor­mas jurídicas provenientes de outras fontes diferentes da lei (exemplo: regulamentos)", acrescentando: "Ainda por outras pala­vras: existe reserva de lei sempre que a constituição prescreve que o regime jurídico de determinada matéria seja regulado por lei e só por lei, com exclusão de outras fontes normativas".

Como observa, por sua vez, Jorge Miranda, Funções, Órgãos e Actos do Estado, Lisboa, 1990, pág. 270, a estrutura escalonada da ordem jurídica [...] e a consideração tanto de con­ceitos formais como de conceitos materiais da lei e dos diversos actos jurídico-públicos levam a Constituição (ou, por vezes, a lei, na base da Constituição) que reserve o tratamento de certas matérias ou de certos modos de tratamento das matérias a actos de certo tipo ou sob certa forma.

Não interessa determinar se, in casu, é exigível lei formal do Parlamento ou se, na ordenação de competências no âmbi­to dos arranjos organizatórios do poder político, "basta" um decreto-lei, actuando credenciadamente ou no âmbito da sua própria competência legislativa. Interessa, sim, consignar que as matérias respeitantes às liberdades de expressão e infor­mação, liberdade sindical, comissões de trabalhadores, integram reserva de acto legislativo (Gomes Canotilho, ob. cit., pág. 800), à luz da própria versão originária da Constituição (cfr. artigos 37º, nº 1, 55º, nºs. 1 e 2, e 57º), gerando inconstitu­cionalidade o seu tratamento por mera via regulamentar (independentemente, assim, já o observamos, de se cuidar de saber se o Conselho da Revolução tinha competência para o efeito).

Atingido este desiderato, resta considerar que os demais preceitos de quaisquer dos citados blocos normativos, de matéria meramente instrumental ou organizatória, perdem autono­mia, uma vez que deixa de fazer sentido a sua subsistência, atin­gidas que são pela inconstitucionalidade dos que encerram matéria de reserva de acto legislativo.

III

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional:

a) Declarar, com força obrigatória geral, a incons­titucionalidade consequencial das "Normas da Organização e Fun­cionamento das Comissões de Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas", aprovadas pelo despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea, de 3 de Fevereiro de 1982, publicado no Diário da República, II Série, nº 45, de 24 de Fevereiro de 1982;

b) Declarar, com força obrigatória geral, a incons­titucionalidade consequencial das "Normas Provisórias da Organi­zação e Funcionamento das Comissões de Trabalhadores dos Estabe­lecimentos Fabris das Forças Armadas", aprovadas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea, de 20 de Novembro de 1979, publicado no Diário da Repúbli­ca, II Série, nº 274, de 27 desses mês e ano, na redacção dada pelo despacho conjunto das mesmas entidades, de 18 de Março de 1980, publicado naquele jornal oficial, II Série, nº 73, de 27 desse mês;

c) Declarar, com força obrigatória geral, a incons­titucionalidade das "Normas" referidas na alínea ante­rior, na sua redacção inicial, por violação do princípio da reserva do acto legislativo.

Lisboa, 7 de Julho de 1993

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa [Votei integralmente a decisão. Quanto às alíneas a) e b) sobra-me, no entanto, alguma dúvidas sobre se, em situações como aquelas a que as mesmas alíneas suspeitam, não haveria antes de concluir-se pelo não conhecimento do pedido, com fundamento na "revogação" ou "caducidade" das normas questionadas: deixo o ponto a benefício de melhor estudo. Quanto à alínea c), devo acrescentar que a conclusão aí formada está justamente em consonância com a posição que exprimi na parte final da minha declaração de voto junta ao Parecer nº 17/81 da Comissão Constitucional]