TC_19930428 · Tribunal Constitucional
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AI generated- a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o nº 2 do mesmo artigo); b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
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AI generatedTC_19930428 · Tribunal Constitucional: - a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o nº 2 do mesmo artigo); b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Full text
Acórdão 428/93
ACÓRDÃO Nº 428/93
Proc. nº 333/93
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
- pelos fundamentos do Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, como consta da Exposição Preliminar do Relator,
- decide-se:
- a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o nº 2 do mesmo artigo);
b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa 30 de Junho de 1993
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa