326/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu nº 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
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AI generated326/93 · Tribunal Constitucional: 1.-A questão de constitucionalidade, que constitui objecto deste recurso, já foi decidida por este Tribunal, pelo seu Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992.
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Acórdão 426/93
ACÓRDÃO Nº 426/93
Processo nº 326/93
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu nº 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 30 de Junho de 1993
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 326/93
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro:
1.-A questão de constitucionalidade, que constitui objecto deste recurso, já foi decidida por este Tribunal, pelo seu Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992.
Tal como nesse Acórdão nº 331/92 se concluiu - e pelos fundamentos nele aduzidos -, também agora se conclui que a norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo) não é inconstitucional.
2.-Ouçam-se, por isso, as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 daquele artigo 78º-A.
Lisboa, 26 de Maio de 1993
Alberto Tavares da Costa