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TC_19930425 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930425
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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- A. veio propor contra B., (E.P.), uma acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho invocando a ilicitude do despedimento de que foi vítima, não só porque não havia justa causa para o despedimento como também porque nos termos da alínea ii) do artigo 1º, da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, a eventual infracção disciplinar se encontra amnistiada.

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TC_19930425 · Tribunal Constitucional: - Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação pela Ré, invocando a inconstitucionalidade material da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, por violação dos artigos 13º, 62º nº1, 81º, al.c) e 82º nº1, da CRP.

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Acórdão 425/93

ACÓRDÃO Nº 425/93

Proc. Nº 785/92

Sec. 1ª

Rel. Cons. Vítor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. - A. veio propor contra B., (E.P.), uma acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho invocando a ilicitude do despedimento de que foi vítima, não só porque não havia justa causa para o despedimento como também porque nos termos da alínea ii) do artigo 1º, da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, a eventual infracção disciplinar se encontra amnistiada.

Após contestação da Ré, foi proferida sentença que aplicando a lei da amnistia, declarou amnistiada a infracção de que o Autor fora acusado e que tinha levado ao seu despedimento.

2. - Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação pela Ré, invocando a inconstitucionalidade material da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, por violação dos artigos 13º, 62º nº1, 81º, al.c) e 82º nº1, da CRP.

O Tribunal da Relação, em acórdão de 30 de Setembro de 1992 nega provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, afastando as alegações de inconstitucionalidade invocadas pelo recorrente.

3. - Não se conformando com tal decisão, B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo que se aprecie a inconstitucionalidade da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, por violação dos artigos 13º, 62º nº1, 81º alínea c) e 82º nº1, da Constituição.

4. - Neste Tribunal a recorrente apresentou alegações e aí formulou as referidas conclusões:

a) - A decisão que levou ao despedimento do Autor é definitiva e trasitada, ou seja, já não é passível de reclamação ou recurso interno a nível da empresa o que afasta a aplicação da Lei da Amnistia ao caso dos autos - al. ii) do artigo 1º.

De qualquer maneira,

b)- A al. ii) do artigo 1º da Lei nº23/91, de 4/7 está ferida de inconstitucionalidade material por violação, pelo menos, do que se estabelece nos artigos 13º, 62º,nº1, 81º,al.c) e 82º,nº1, todos da Constituição da República Portuguesa.

c)- Os autos devem, portanto, prosseguir e ser julgados.

Nestes termos, e nos mais que V.Exªs mui doutamente suprirão, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, declarando-se a inconstitucionalidade material da al. ii), do artigo 1º da Lei nº2 por ofensa às normas constitucionais referidas, ou, em qualquer caso, declará-la inaplicável aos autos, revogando-se o douto Despacho recorrido e ordenado que os autos prossigam seus termos até final.

5. - Pelo seu lado, o recorrido nas suas alegações apenas refere que a matéria objecto do recurso - inconstitucionalidade da alínea ii) do artigo 1º, da Lei nº 23/91, de 4 de Julho - já foi objecto de decisão do Tribunal Constitucional através do Acórdão nº 153/93, de 3 de Fevereiro, tirado em plenário, e que decidiu no sentido da conformidade constitucional de tal norma, pelo que deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir a questão de constitucionalidade suscitada nos autos.

II - FUNDAMENTOS

6. - Como refere o recorrido, a questão da constitucionalidade da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho (Lei da Amnistia), foi já objecto de duas decisões tiradas pelo Tribunal Constitucional, em plenário e ao abrigo do preceituado no artigo 79º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro) - os Acórdãos nº 152/93 e 153/93, de 3 de Fevereiro de 1993 e publicados no D.R., II Série, de 16.03.93 e 23.03.93, respectivamente.

A doutrina que se extrai destas decisões, designadamente, do Acórdão nº 153/93 que se refere especificamente também a um caso de despedimento, deve ser acatada pelo Tribunal. Dada a jurisprudência assim firmada, em caso idêntico ao dos autos, mantem-se o teor da mesma, remetendo-se de forma integral para fundamentos e conteúdo decisório daquele acórdão, que aqui se dão por reproduzidos.

III - DECISÃO

7. - Nestes termos, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao presente recurso e em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Lisboa,1993.06.30

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa