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489/92 AI generated

489/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 489/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por despacho do Subdirector-Geral das Florestas, de 5 de Dezembro de 1991, foi-lhe aplicada a coima de 1.850.000$00. Iniciado o julgamento, a 23 de Abril de 1992, a Se­nhora Juíza ditou despacho para a acta determinando o arquiva­mento dos autos por extinção do procedimento contra-ordenacional face à amnistia decretada pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho [alí­nea dd) do artigo 1º].

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489/92 · Tribunal Constitucional: 1.- Constitui objecto do presente recurso a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 9º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio - note-se que na parte final da decisão recorrida se cita a alínea d), por manifesto lapso de escrita - na parte em que estabelece a quantia de 3.000.000$00 como limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação consis­tente no corte ou arranque de sobreiros, em criação ou adultos, que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados, prevista no nº 1 do artigo 1º, em conjugação com o corpo do nº 1 do artigo 9º, ambos do mesmo diploma.

Keywords

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constitutional limits prohibition of abuse of rights limitation of copyright uncompensated property restriction rule against ultra petita permit violation
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185/93
1.- Por despacho do Subdirector-geral das Florestas de 18 de Novembro de 1992 foi aplicada a A.
520/93
Na sequência da impugnação judicial daquela decisão, o Tribunal do Trabalho de Sintra por sentença de 4 de Junho de 1993, recusou a aplicação da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição - os limites da coima ali prevista são superiores aos estabelecidos do artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 358/89, de 17 de Outubro - pelo que o máximo da coima aplicável, seria de 500.000$00. E, graduando a responsabilidade do arguido à luz do quadro normativo assim fixado, impôs-lhe uma coima no montante de 250.000$00.
TC_20000253
- D..., identificado nos autos, recorreu para o Tribunal Judicial de Abrantes da decisão do Director-Geral das Florestas que, em processo de contra-ordenação, lhe aplicou a coima de 870.300$00, por infracção ao disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 139/88, de 22 de Abril, em conjugação com a alínea c) do nº 1 do artigo 7º do mesmo diploma legal.
495/92
1.- A., identificado nos autos, foi autuado pela Polícia Municipal em 10 de Março de 1988 por ter efectuado obras não licenciadas em andar de prédio urbano desta cidade, o que constituía contra-ordenação prevista nos artigos 1º e 2º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e punível pelo artigo 162º do referido Regulamento, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro.
528/93
O arguido impugnou judicialmente a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, pelo que os autos foram remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr.

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Full text

Acórdão 424/93

ACÓRDÃO Nº 424/93

Processo nº 489/92

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Por despacho do Subdirector-Geral das Florestas, de 5 de Dezembro de 1991, foi-lhe aplicada a coima de 1.850.000$00.

Iniciado o julgamento, a 23 de Abril de 1992, a Se­nhora Juíza ditou despacho para a acta determinando o arquiva­mento dos autos por extinção do procedimento contra-ordenacional face à amnistia decretada pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho [alí­nea dd) do artigo 1º].

2.- Dessa decisão recorreu oportunamente o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Admitido o recurso, só alegou o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal em termos assim condensados nas respectivas conclusões:

"1º - O Governo, sem autorização da Assembleia da República, só tem competên­cia para fixar os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis se respei­tar os limites estabelecidos no regime geral de punição do ilícito de mera orde­nação social, constante do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro;

2º - Envolve violação do regime ge­ral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social a fixação pelo Governo de limite máximo da coima de montante superior ao constante do artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, como acontece com a norma desaplicada na decisão recorrida;

3º - Termos em que se deve julgar inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, a norma constante do artigo 9º, nº 1, alí­nea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em fixa em valor supe­rior ao do regime geral o limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular con­sistente no corte de sobreiros, em cria­ção ou adultos, que não se encontrem se­cos, doentes, decrépitos ou dominados, prevista no nº 1 do artigo 1º conjugado com o corpo do nº 1 do artigo 9º, ambos do mesmo diploma, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada."

3.- Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II

1.- Constitui objecto do presente recurso a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 9º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio - note-se que na parte final da decisão recorrida se cita a alínea d), por manifesto lapso de escrita - na parte em que estabelece a quantia de 3.000.000$00 como limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação consis­tente no corte ou arranque de sobreiros, em criação ou adultos, que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados, prevista no nº 1 do artigo 1º, em conjugação com o corpo do nº 1 do artigo 9º, ambos do mesmo diploma.

2.- O artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição (ver­são de 1982, que é a que vigorava quando foi editado o diploma que contém as normas aqui em causa) dispunha como segue:

" 1 - É da exclusiva competência da As­sembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:

[...]

d) Regime geral de punição [...] dos actos ilícitos de mera ordenação social [...]."

Significa isto que o Governo só pode editar normas que façam parte do regime geral das contra-ordenações, munido de autorização legislativa. Mas pode legislar sem necessidade de autorização da Assembleia da República fora desse regime geral - isto é, sobre tudo o que não seja a definição da natureza do ilí­cito, dos tipos de sanções aplicáveis e dos limites destas.

No Acórdão nº 56/84 deste Tribunal resumiram-se assim as "ideias conclusivas essenciais no que toca ao exercício do poder legislativo pela Assembleia da República e pelo Governo em matéria de direito sancionatório público", no domínio da versão da Constituição resultante da primeira revisão constitucional (e que ainda hoje mantém plenamente a sua validade, por não ter ha­vido aí qualquer alteração na segunda revisão constitucional):

"É da exclusiva competência da As­sembleia da República, salvo autorização ao Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistência constitucional da figura da contravenção):

a) Definir crimes e penas em sen­tido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto típico, de extinguir modelos de crime, de desqualificá-los em contra­venções e contra‑ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito posi­tivo;

b) Legislar sobre o regime geral de punição das contra‑ordena­ções e contravenções e dos res­pectivos processos;

c) Definir contravenções puníveis com pena de prisão e modificar o quantum desta.

É da competência concorrente da As­sembleia da República e do Governo (e na mesma linha de hipotética sobrevivência constitucional do tipo contravencional):

a) Definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade e contra‑ordenações, alterar e eliminar umas e ou­tras e modificar a sua punição;

b) Desgraduar contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra‑ordenações, com respeito pelo quadro traça­do pelo Decreto‑Lei nº 433/82. [In Acórdãos do Tribunal Cons­titucional, 3º vol., 1984, p. 174 (sublinhados acrescenta­dos)]."

Este Tribunal vem considerando­ integrar-se na competência legislativa concor­rente da Assembleia da República e do Governo a criação ex novo de contra‑ordenações ou a conversão em contra‑ordenações de ante­riores contravenções puníveis com pena não restritiva de liberda­de e, bem assim, a fixação da respectiva punição.

Quanto a este último ponto, porém, tem-se entendido que, sob pena de inconstitucionalidade, o Governo não pode ultra­passar o regime geral de punição fixado no Decreto-Lei nº 433/82, o que significa que não pode fixar à coima um limite mínimo infe­rior nem um limite máximo superior aos fixados no artigo 17º da­quela lei-quadro. Pode, no entanto, fixar às coimas limites míni­mos superiores ou limites máximos inferiores aos fixados pelo mencionado artigo 17º (cf., neste sentido, os Acórdãos deste Tri­bunal nºs. 305/89, 428/89, 324/90, 435/91, 447/91 e 314/92 - pu­blicados no Diário da República, 2ª série, de 12 de Junho e 15 de Setembro de 1989, 19 de Março de 1991, 24 de Abril de 1992, 1ª série de 11 de Janeiro de 1992 e 2ª série de 1 de Março de 1993, respectivamente - e o Acórdão nº 355/92, ainda inédito, que apre­ciou norma constante do diploma aqui em causa).

Daqui resulta que serão inconstitucionais as normas que estabelecem para pessoas singulares, arguidas de contra‑orde­nações dolosas, coimas de montante superior a 200.000$00 (hoje, por via do Decreto-lei nº 356/89, 500.000$00), como acontece com a norma em causa neste recurso, que foi emitida pelo Governo des­provido de credencial parlamentar.

III

Em face do exposto, decide-se:

a) julgar inconstitucional, por violação do arti­go 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República - ver­são da 1ª Revisão Constitucional - a norma constante do arti­go 9º, nº 1 alínea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável a pes­soas singulares em montante superior ao do regime geral estabe­lecido no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outu­bro, na redacção do Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro;

b) consequentemente, confirma-se a decisão recor­rida, na parte impugnada.

Lisboa, 30 de Junho de 1993

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa