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668/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 668/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1.- A., com sede em Lisboa , deduziu, em 9 de Fevereiro de 1989, oposi­ção à execução contra si instau­rada para cobrança da quantia de 11.888.667$00, por falta de pagamento da taxa prevista no arti­go 1º , alínea c), do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril - o que fez de harmonia com o disposto no artigo 176º, alínea a), do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), en­tão em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45 005, de 27 de Abril de 1963.

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artigo 168º da Constituição; 668/92 · Tribunal Constitucional: Interposto recurso para o Pleno da Secção, por acór­dão de 15 de Julho de 1992, o Supremo Tribunal Administra­tivo confirmou a decisão recorrida.

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artigo 168º da Constituição
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Acórdão 422/93

ACÓRDÃO Nº 422/93

Processo nº 668/92

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1.- A., com sede em Lisboa , deduziu, em 9 de Fevereiro de 1989, oposi­ção à execução contra si instau­rada para cobrança da quantia de 11.888.667$00, por falta de pagamento da taxa prevista no arti­go 1º , alínea c), do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril - o que fez de harmonia com o disposto no artigo 176º, alínea a), do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), en­tão em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45 005, de 27 de Abril de 1963.

Reporta-se aquela quantia ao valor global das taxas previstas na alínea c) do referido artigo 1º, liquidadas pelo Instituto dos Produtos Florestais (IPF) relativamente às vendas efectuadas pela executada no mês de Janeiro de 1988, a que res­peita a execução fiscal ora apensa.

Para a executada, o Decreto-Lei nº 75-C/86 é, desi­gnadamente, inconstitucional, dado ter sido emitido ao abrigo de uma autorização legislativa que já havia caducado, seja por ter ocorrido dissolu­ção da Assembleia da República e exoneração do Governo, seja por não poder ser utilizada para além de 31 de Dezembro de 1985, prazo de vigência das autorizações legislati­vas em matéria fiscal.

2.- A oposição foi, no entanto, julgada improcedente por sentença de 26 de Outubro de 1989, do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que, além do mais, afastou as invo­cadas in­constitucionalidades.

Inconformada, recorreu a A. para o Supremo Tri­bunal Administrativo o qual, por acórdão de 28 de Novembro de 1990, da sua Secção do Contencioso Tributário, negou provi­mento ao recurso.

Interposto recurso para o Pleno da Secção, por acór­dão de 15 de Julho de 1992, o Supremo Tribunal Administra­tivo confirmou a decisão recorrida.

3.- É deste acórdão que a A. vem interpor recur­so para o Tribunal Constitucional, "ao abrigo da alínea b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro".

Admitido o recurso, alegou a recorrente A., terminando por requerer "a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, porquanto tratando o mesmo de matéria reservada à Assembleia da República - criação de impostos e sistema fiscal - alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, foi decretado ao abrigo de uma autorização le­gislativa constante da Lei nº 2-B/85 - Orçamento do Estado para 1985 - que entretanto havia caducado no termo do ano económico em que fora concedida".

A Fazenda Pública concluiu as suas contra-alegações do modo seguinte:

"1. A Lei nº 2-B/85, de 28 de Feve­reiro, ainda estava em vigor ao tempo da aprova­ção do Decreto-Lei nº 75‑C/86.

2. O Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, estava contido no limite da auto­rização legislativa conferi­da pela Lei nº 2-B/85, de 28 de Fevereiro.

3. É o acto de aprovação do diploma con­cretizador do acto de legislar pelo Go­verno, autorizado por lei de autoriza­ção da AR, que deve relevar para efeitos de determinar o terminus 'a quo' do prazo de autoriza­ção.

4. O Decreto-Lei nº 75-C/86, decor­re, pois, de um processo em que, no mo­mento próprio, o Governo ainda estava autoriza­do a legislar.

Pelo que, deve ser negado pro­vimento ao recurso e não ser declarada a incons­titucionalidade do Decre­to‑Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril"

4.- Corridos os vistos legais e tendo por claro consti­tuir objecto do recurso a questão de constitucionalidade da nor­ma da alínea c) do artigo 1º do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, cumpre apreciar e de­cidir.

II

1.- O Tribunal Constitucional, em recente Acórdão, o nº 207/93, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucio­nalidade, entre outras, "da norma constante da alínea c) do ar­tigo 1º do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril", "por viola­ção do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Consti­tuição".

2.- Publicado no Diário da República, I Série A, nº 105, de 6 de Maio de 1993, resta aplicar ao caso vertente e quanto àquela norma, tal decla­ração de inconstitucionalidade.

Com efeito, quanto à referida norma, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concre­tização e densifica­ção do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sen­ten­ças do Tribunal Constitucio­nal declarativas de inconstitu­ciona­lidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucio­nais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vincu­lação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitu­cionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alarga­mento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físi­cas e jurí­dicas (e não ape­nas aos poderes públicos) juridica­mente afecta­das, nos seus limi­tes e obrigações, pela nor­ma de­clarada incons­titucional (ou ile­gal) - cfr. Gomes Cano­tilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Ano­tada, 2ª ed., 2º vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).

III

Nos termos e pelos fundamentos expostos decide-se:

a) aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 207/93 des­te Tribunal Constitucional, em relação à norma constante da alí­nea c) do nº 1 do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril;

b) conceder provimento ao recurso, reformando-se, consequentemente, o acórdão recorrido em conformidade com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 30 de Junho de 1993

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa