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TC_19930421 AI generated

TC_19930421 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930421
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I - No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A. propôs contra a B., (E. P.) acção de condenação com processo sumário, pedindo a anulação da sanção disciplinar de três dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade que lhe havia sido aplicada. A ré contestou e foi realizada a audiência de julgamento. Em momento subsequente, 11 de Outubro de 1991, a ré veio, "à cautela, nos termos e para os efeitos da al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro [...] e tendo em conta o nº 2 do mesmo artigo, suscitar a inconstitucionalidade da al. ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho (Lei da Amnistia)", afirmando que esta norma violava, entre outros, os artigos 13º, 62º, nº 1, 81º, alínea c), e 82º, nº 2, da Constituição.

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TC_19930421 · Tribunal Constitucional: Em despacho de 28 de Julho de 1991, a senhora juiz do Tribunal do Trabalho aplicou a norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho (Lei da Amnistia) e, em razão disso, declarou, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, a inutilidade superveniente da lide.

Keywords

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dismissal of civil servant action by staff amnesty suspension of unemployment benefits annulment of termination public employment law
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176/92
1.- A., identificado nos autos, propôs no Tribunal de Trabalho de Leiria, em 14 de Novembro de 1990, acção declarativa com processo sumário de contrato indi­vidual de trabalho contra B., com sede em Lisboa, pedindo a decla­ração judicial de nulidade da sanção de cinco dias de suspen­são, sem vencimento, que lhe foi aplicada em 11 de Outubro de 1985 pela C., sua entidade patronal, de quem a ré é sucessora, e de idêntica sanção que por esta última lhe foi aplicada em 9 de Fevereiro de 1990.
TC_19930267
A acção foi contestada pela demandada.
TC_19930217
A ré recorreu para o Tribunal de Relação do Porto, pedindo a revogação da decisão.
TC_19930576
O Tribunal do Trabalho de Almada, por sentença de 7 de Outubro de 1991, partindo da aplicação da norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/92, de 4 de Julho (Amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência), concluiu pela probabi­lidade séria de inexistência de justa causa do despedimento e, com tal, decretou a providência de suspensão do despedimento.
99/92
Na fase processual subsequente - e enquanto se aguardavam documentos hospitalares com vista à formulação dos quesitos relativos a exame médico - a ré veio, por requeri­mento de 16 de Outubro de 1991, nos termos e para os efeitos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novem­bro, e tendo em conta o nº 2 do mesmo artigo, suscitar a in­constitucionalidade da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, considerando-a violadora, entre outras disposi­ções da Lei Fundamental, dos artigos 62º, nº 1, 81º, alínea c), 82º, nº 2, e, fundamentalmente, do princípio da igualdade ex­pressamente consagrado no artigo 13º da Constituição da Repú­blica (CR).

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Full text

Acórdão 421/93

ACÓRDÃO Nº 421/93

Proc. nº 493/92

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A. propôs contra a B., (E. P.) acção de condenação com processo sumário, pedindo a anulação da sanção disciplinar de três dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade que lhe havia sido aplicada.

A ré contestou e foi realizada a audiência de julgamento. Em momento subsequente, 11 de Outubro de 1991, a ré veio, "à cautela, nos termos e para os efeitos da al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro [...] e tendo em conta o nº 2 do mesmo artigo, suscitar a inconstitucionalidade da al. ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho (Lei da Amnistia)", afirmando que esta norma violava, entre outros, os artigos 13º, 62º, nº 1, 81º, alínea c), e 82º, nº 2, da Constituição.

Em despacho de 28 de Julho de 1991, a senhora juiz do Tribunal do Trabalho aplicou a norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho (Lei da Amnistia) e, em razão disso, declarou, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, a inutilidade superveniente da lide.

A B. interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Em alegações, reiterou a tese da inconstitucionalidade material do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, com referência às normas dos artigos 13º, 62º, 81º, alínea c), e 82º, nº 1, da Constituição.

II - A questão de constitucionalidade respeita à norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho. Essa norma dispõe assim:

"Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:

ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada".

O Tribunal Constitucional teve já ocasião de julgar a questão de constitucionalidade desta norma. Fê-lo, nomeadamente, no Acórdão nº 152/93 (D.R., II Série, nº 63, Suplemento de 16-3-1993), tirado em processo de fiscalização concreta, com intervenção do plenário, afirmando, em caso idêntico ao dos autos, a não inconstitucionalidade da norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.

É essa mesma jurisprudência que agora se reafirma, remetendo-se para os fundamentos e o conteúdo decisório daquele acórdão, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III - Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.

Lisboa, 30 de Junho de 1993

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa