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TC_19930420 AI generated

TC_19930420 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930420
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I - No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A. propôs contra a B., (E. P.) acção de impugnação de despedimento com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe todas as remunerações vencidas e vincendas, desde a data da aplicação daquela sanção até final.

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TC_19930420 · Tribunal Constitucional: Em despacho de 21 de Novembro de 1991, o senhor Juiz indeferiu o requerimento do autor, recusando, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.

Keywords

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amnesty challenge of administrative decisions objection of unconstitutionality disobedience to an official order disciplinary dismissal employment in the public service
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TC_19930353
A. intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção comum, com processo sumário, contra a B., (E.P.), tendo em vista obter declaração de nulidade da sanção disciplinar de despedimento que lhe havia sido aplicada, bem como a reintegração no seu posto de trabalho acompanhada do pagamento de todas as quantias a que se achava com direito desde a data do despedimento e até à sua efectiva reintegração, ou, caso assim optasse, pelo pagamento de uma indemnização legalmente devida.
TC_19930267
A acção foi contestada pela demandada.
150/92
1.- A., identificada nos autos, propôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa, em 14 de Julho de 1989, ac­ção declarativa com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra B., (E.P.), com sede nesta cidade, pedindo a revogação da sanção de despedimento com justa causa que lhe foi aplicada, por delibe­ração do Conselho de Gerência da respectiva entidade patronal, de 14 de Julho de 1988 - processo disciplinar - declarando-se a ilicitude do seu despedimento e condenando-se a ré a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as prestações vencidas, no montante de 820.764$00, e vincendas até final.
TC_19930421
I - No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A.
176/92
1.- A., identificado nos autos, propôs no Tribunal de Trabalho de Leiria, em 14 de Novembro de 1990, acção declarativa com processo sumário de contrato indi­vidual de trabalho contra B., com sede em Lisboa, pedindo a decla­ração judicial de nulidade da sanção de cinco dias de suspen­são, sem vencimento, que lhe foi aplicada em 11 de Outubro de 1985 pela C., sua entidade patronal, de quem a ré é sucessora, e de idêntica sanção que por esta última lhe foi aplicada em 9 de Fevereiro de 1990.

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Full text

Acórdão 420/93

ACÓRDÃO Nº 420/93

Proc. nº 195/92

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A. propôs contra a B., (E. P.) acção de impugnação de despedimento com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe todas as remunerações vencidas e vincendas, desde a data da aplicação daquela sanção até final.

A B. contestou, frustrou-se a tentativa de conciliação e tiveram lugar o despacho saneador, a especificação e o questionário.

O autor, em 30 de Outubro de 1991, requereu ao tribunal que decretasse a amnistia da infracção disciplinar que lhe fora imputada, em razão da entrada em vigor da Lei nº 23/91, de 4 de Julho (Lei da Amnistia), cujo artigo 1º, alínea ii), lhe seria, no caso, aplicável.

Notificada, a B. sustentou a tese da inconstitucionalidade material daquela norma da Lei da Amnistia, por violação dos artigos 13º, 62º, nº 1, 81º, alínea c) e 82º, nº 2, da Constituição. Segundo a B., aquela norma seria inaplicável ao caso tanto em razão desse fundamento quanto ainda pelo significado da expressão "decisão definitiva e transitada" nela contida, expressão que, aduz, "só pode referir-se ao processo interno da empresa e não a decisão definitiva dos tribunais e transitada em julgado".

Em despacho de 21 de Novembro de 1991, o senhor Juiz indeferiu o requerimento do autor, recusando, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.

Desta decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Em alegações aqui produzidas, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, sustentou em síntese:

"1º - A parte final da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho) ('por decisão definitiva e transitada'), deve considerar-se juridicamente inexistente porque não foi votada e aprovada na Assembleia da República, antes acrescentada em sede de redacção final com extravasamento dos limites regimentais, pois, implicando um alargamento do universo dos amnistiáveis, não se cingiu ao aperfeiçoamento da sistematização e/ou estilo do texto do diploma;

2º - Devem, assim, considerar-se excluídas da amnistia as infracções disciplinares dos trabalhadores das empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos puníveis ou punidas com despedimento;

3º - Caso assim se não entenda, deve a aludida norma, apenas na parte em que amnistia infracções sancionadas com despedimento, ser julgada inconstitucional, por violação do princípio do Estado de direito democrático".

Alegou também a B., reiterando a tese da inconstitucionalidade material da norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, concluindo que essa norma seria "pelo menos" contrária ao artigo 13º e ao princípio do Estado de direito consagrados na Constituição.

II - A questão de constitucionalidade respeita à norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho. Essa norma dispõe assim:

"Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:

ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada".

O Tribunal Constitucional já teve ocasião de julgar a questão de constitucionalidade desta norma. Fê-lo, designadamente, no Acórdão nº 153/93, de 3 de Fevereiro (D.R., II Série, nº 69, de 23-3-1993), tirado em processo de fiscalização concreta, com intervenção do plenário, nos termos do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Esse acórdão julgou não inconstitucional a norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, e teve oportunidade de esclarecer que o inciso "decisão definitiva e transitada", significando todos os casos de despedimento ainda não firmes (ou seja, ainda susceptíveis de reclamação ou recurso hierárquico, ou de impugnação judicial, ou ainda não definitivamente decididos por esta via) não leva implicada uma opção arbitrária ou desproporcionada do legislador.

É essa jurisprudência que agora se reafirma, remetendo-se para os fundamentos e o conteúdo decisório daquele acórdão, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III - Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deverá ser reformulada em harmonia com o precedente julgamento de constitucionalidade.

Lisboa, 30 de Junho de 1993

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa