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806/92 AI generated

806/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 806/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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a) não julgar inconstitucional a norma constante do n° 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n° 2 do mesmo artigo) ; b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

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806/92 · Tribunal Constitucional: a) não julgar inconstitucional a norma constante do n° 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n° 2 do mesmo artigo) ; b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Keywords

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578/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorridos A., S.A.R.L., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992. a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
52/93
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda.
305/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda.; a) - não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
228/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., LDA., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992. a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
484/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente o Ministério Público e recorrida, A., Lda., com sede em Lisboa, tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo Plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.° 418/93

Processo n.º 806/92

1.ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ld.ª

- pelos fundamentos do acórdão n° 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992,

- decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma constante do n° 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n° 2 do mesmo artigo) ;

b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 30 de Junho de 1993

António Vitorino

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa