806/92 · Tribunal Constitucional
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AI generateda) não julgar inconstitucional a norma constante do n° 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n° 2 do mesmo artigo) ; b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
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AI generated806/92 · Tribunal Constitucional: a) não julgar inconstitucional a norma constante do n° 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n° 2 do mesmo artigo) ; b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.° 418/93
Processo n.º 806/92
1.ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ld.ª
- pelos fundamentos do acórdão n° 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992,
- decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma constante do n° 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n° 2 do mesmo artigo) ;
b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 30 de Junho de 1993
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa