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TC_19930415 AI generated

TC_19930415 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930415
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I - A. arguiu a nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 253/93, de 30 de Março, que lhe indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade que pretendeu interpor do acórdão da Relação de Évora, de 17-12-1991, quanto às normas dos artigos 30º, nºs. 1 e 2, 31º, 32º e 33º, nºs. 1 e 3, do Código das Expropriações, dos artigos 523º, 524º, 580º, nº 3, do Código de Processo Civil, do artigo 126º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, e do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro.

Legislator headnote

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TC_19930415 · Tribunal Constitucional: I - A. arguiu a nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 253/93, de 30 de Março, que lhe indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade que pretendeu interpor do acórdão da Relação de Évora, de 17-12-1991, quanto às normas dos artigos 30º, nºs. 1 e 2, 31º, 32º e 33º, nºs. 1 e 3, do Código das Expropriações, dos artigos 523º, 524º, 580º, nº 3, do Código de Processo Civil, do artigo 126º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, e do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro.

Keywords

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint withdrawal of civil claim declining of jurisdiction abandonment of expropriation
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1493/2025
A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 90/2026, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: 1.º Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n.º 1493/2025, ser apreciado à luz de tal diploma.
TC_19940387
1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram, como recorrente, A.
1241/2019
Pelo Acórdão n.º 352/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
24/05
e B. pretendem recorrer, ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão tirado em 28 de Outubro de 2004 no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, acusando de inconstitucional a norma constante dos artigos 5º n. 6 e 70º n. 1 do Código das Expropriações, “no sentido de que o prazo de caducidade para o exercício do direito de reversão se inicia independentemente do conhecimento pelos interessados do facto que lhe dá origem ou das suas revelações públicas juridicamente relevantes”. Porém, o recurso não foi admitido no Tribunal recorrido, conforme despacho de fls. 255 e ss., sendo deste despacho que os recorrentes reclamam, ao abrigo do disposto no artigo 76º n. 4 da LTC, nos termos do requerimento a fls. 10/15.
1221/23
A. notificada do Acórdão n.º 117/2024, proferido por esta conferência, nos termos do qual se indeferiu a reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante «LTC»), face à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio apresentar requerimento de arguição de nulidades, invocando para o efeito os artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

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Full text

Acórdão 415/93

ACÓRDÃO Nº 415/93

Proc. nº 367/92

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A. arguiu a nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 253/93, de 30 de Março, que lhe indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade que pretendeu interpor do acórdão da Relação de Évora, de 17-12-1991, quanto às normas dos artigos 30º, nºs. 1 e 2, 31º, 32º e 33º, nºs. 1 e 3, do Código das Expropriações, dos artigos 523º, 524º, 580º, nº 3, do Código de Processo Civil, do artigo 126º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, e do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro.

O requerente, invocando os artigos 668º e 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, afirma que naquele acórdão do Tribunal Constitucional "os fundamentos estão em oposição com a decisão" e que o Tribunal não se pronunciou "sobre questões que devia apreciar".

Porém, não indica em momento algum do requerimento que apresenta por que modo ou em que lugar é possível reconhecer uma qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão do Acórdão nº 253/93, de 30 de Março. Ao contrário, e sem qualquer relação de sentido com as normas que invoca, do Código de Processo Civil, reitera a tese improcedente da verificação, quanto a todas as normas impugnadas, do pressuposto a que se refere o artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Depois, e por forma inexplicável - pois que a competência do Tribunal Constitucional é uma competência de controlo normativo - indica um rol de testemunhas, pretendendo que sejam ouvidas por este Tribunal.

Afirma-se, desde logo, que não assiste qualquer razão ao requerente na arguição de nulidade que formula. Porque é inequívoca toda a linha argumentativa do Acórdão nº 253/93, de 30 de Março. A única questão que aí havia que tratar era a da admissibilidade do recurso interposto do acórdão da Relação de Évora, nos termos do artigo 70º , nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

O Tribunal Constitucional analisou, então, o pressuposto a que essa norma se refere e indagou da sua verificação relativamente a cada uma das normas impugnadas. Concluiu que, afora o artigo 73º, nº 2, do Código das Expropriações - sobre o qual, aliás, havia sido admitido o recurso -, dentre essas normas, umas não haviam sido regularmente arguidas de inconstitucionais durante o processo e outras, tendo-o sido, não foram aplicadas no acórdão recorrido. E assim, confirmou o despacho reclamado. Mais não havia que apreciar ou decidir.

II - Nestes termos, indefere-se o requerimento de arguição de nulidade do Acórdão nº 253/93, condenando-se o requerente em custas e fixando-se a taxa de justiça em seis UC's.

Lisboa, 30 de Junho de 1993

Maria da Assunção Esteves

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa