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TC_19930413 AI generated

TC_19930413 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930413
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. foi julgado no Tribunal Judi­cial do Funchal (3º Juízo), em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, acusado da prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punível pelo artigo 300º, nº 2, alínea a), do Código Penal de 1982. O tribunal absolveu-o relativamen­te àquela acusação-crime; no entanto, considerando o disposto nos artigos 12º do Decreto-Lei nº 605/75, 483º do Código Civil, e demais disposições legais aplicáveis, condenou-o a pagar ao queixoso B. a quantia de 3.500.000$00, acrescida de juros bancários.

Legislator headnote

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artigo 34º do Código de Processo Penal; TC_19930413 · Tribunal Constitucional: §1º- Quando a lei conceder a repara­ção civil a outras pessoas, a estas será arbitrada a respectiva indemni­zação.

Keywords

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equal treatment in illegality compensation for judicial errors equitable compensation moral damages compensation for subjective damages compensation for impairment of integrity

Cited Legislation

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artigo 34º do Código de Processo Penal
O artigo 34º do Código de Processo Penal (de 1929) tinha a seguinte redacção:
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TC_19900187
1 — O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial do Funchal acusou A., imputando-lhe a autoria material de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 393.º do Código Penal de 1886 e pelo artigo 424.º do Código Penal de 1982. Por acórdão de 18 de Dezembro de 1985, o Tribunal Colectivo do 2.º Juízo da Comarca do Funchal absolveu criminalmente o réu, com o fundamento de que os factos de que ele vinha acusado integravam a figura do peculato de uso, a qual, de acordo com a lei vigente na altura da prática do facto — o Código Penal de 1886 —, não constituía ilícito criminal.
747/10
O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC): “1.
197/18
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
55/05
1 – A. e B., identificados com os sinais dos autos, recorrem para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pretendendo a apreciação da «inconstitucionalidade do n.º 2, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando (...), declarada a extinção do procedimento criminal, por amnistia, o processo apenas segue os seus trâmites para apreciação do pedido de indemnização cível, e, na sequência de revogação de anterior sentença absolutória desse pedido indemnizatório (no valor de 5.000.000$00 / € 24.939,84), por reenvio para novo julgamento, são os demandados condenados por valor inferior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância”, por violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».
39/99
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto nos artºs 70º, nº 1, al.

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Full text

Acórdão 413/93

ACÓRDÃO Nº 413/93

Proc. nº 345/91

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. A. foi julgado no Tribunal Judi­cial do Funchal (3º Juízo), em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, acusado da prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punível pelo artigo 300º, nº 2, alínea a), do Código Penal de 1982. O tribunal absolveu-o relativamen­te àquela acusação-crime; no entanto, considerando o disposto nos artigos 12º do Decreto-Lei nº 605/75, 483º do Código Civil, e demais disposições legais aplicáveis, condenou-o a pagar ao queixoso B. a quantia de 3.500.000$00, acrescida de juros bancários.

O arguido recorreu da condenação civil, primeiro para o Tribunal da Relação de Lisboa, e depois para o Supremo Tribu­nal de Justiça, mas em ambos os casos lhe foi negado provimento ao recurso, por acórdãos de 28 de Novembro de 1990 e de 18 de Abril de 1991, respectivamente. Recorre agora para o Tribunal Constitucional desta última decisão, invocando a inconstitucionalidade do artigo 12º daquele Decreto-Lei nº 605/75.

Nas alegações aqui apresentadas, considera inconstitucional a norma em causa, por ofensa do princípio da igualdade, constante do artigo 13º, nº 1, da Constituição.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da ma­nutenção da decisão recorrida, por em seu entender não se veri­ficar a apontada inconstitucionalidade.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

2. É objecto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 12º do Decreto-Lei nº 605/75, cujo teor é o seguinte:

Nos casos de absolvição da acusação-crime, o juiz condenará o réu em indemnização civil, desde que fique provado o ilícito desta natureza ou a responsabilidade fun­dada no risco.

Nestes casos, aplicar-se-á o dispos­to no artigo 34º e seus parágrafos do Cód. Proc. Penal, com as necessá­rias adaptações.

O artigo 34º do Código de Processo Penal (de 1929) tinha a seguinte redacção:

O juiz, no caso de condenação, arbi­trará aos ofendidos uma quantia como reparação por perdas e danos, ainda que lhe não tenha sido requerida.

§1º- Quando a lei conceder a repara­ção civil a outras pessoas, a estas será arbitrada a respectiva indemni­zação.

§2º- O quantitativo da indemnização será determinado segundo o prudente arbítrio do legislador, que atenderá à gravidade da infracção, ao dano material e moral por ela causado, à situação económica e à condição so­cial do ofendido e do infractor.

§3º- As pessoas a quem for devida a indemnização poderão requerer, antes de proferida sentença final em pri­meira instância, que ela se liquide em execução de sentença e, neste caso, se procederá à liquidação e execução perante o tribunal civil, servindo de título exequível a sen­tença penal.

4º Se estiver pendente ou tiver sido julgada no tribunal civil acção por perdas e danos, nos casos em que a lei o permita, a reparação civil não será fixada na acção penal.

3. Alega o recorrente:

O artigo 12º do Decreto-Lei nº 605/75, revogado por força do disposto no artigo 2º, nº 2, alínea g), do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Feve­reiro, prescrevia que no caso de absolvição da acusação-crime, deve­ria o juiz, mesmo assim, condenar o réu em indemnização quando se pro­vasse a prática de ilícito civil ou responsabilidade fundada no risco.

E em tais casos, segundo a norma em referência, aplicar-se-ia o artigo 34º e seus §§ do Código de Processo Penal de 1929, com as necessárias adaptações.

­Portanto, mesmo que o réu fosse­ absolvido do ilícito criminal por que vinha acusado, o juiz devia arbitrar ao ofendido uma quantia a título de reparação por perdas e danos, ainda que não tivesse sido requerida, quando se provasse que incorrera em ilícito civil ou em responsabilidade fundada no risco.

E o montante da indemnização seria fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, que deveria atender à gravidade da infracção, ao dano ma­terial e moral por ela causado, à situação económica do ofendido e do infractor e à sua condição social (C.P.P de 1929, art. 34º, 2º).

E daí uma situação de flagrante desigualdade relati­vamente às indemnizações fixadas de harmonia com as normas do artigo 562º e seguintes do Código Civil, com violação do prin­cípio consagrado no artigo 13º, nº 1, da Constituição. E pros­segue:

­Mas há mais: no processo civil, a indemnização deve ser pedida, sa­bido como é que o juiz só pode con­denar no que for pedido, conforme resulta do disposto nos artigos 661º, nº 1, e 668º, nº 1, alínea e), do Código respectivo, e conforme a regra de que ne eat judex ultra petita partium, enquanto que no processo penal, sendo embora o réu absolvido da acusação, mas provando-se que incorrera em ilícito civil, seria sempre arbitrada uma indemni­zação ao lesado, ainda que não pe­dida, conforme as disposições com­binadas do artigo 12º do Decreto-Lei nº 605/75 e do artigo 34º do Código de Processo Penal de 1929.

E daí, outra situação de diferença de tratamento, também contrária ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13º, nº 1, da Constituição.

4. Examinemos estas razões.

Liminarmente, dir-se-á que a questão aqui suscitada e os fundamentos que o recorrente invoca já foram objecto de­ exaustiva análise no Acórdão nº 187/90, (Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1990). A conclusão a que aí se chegou foi a de que a norma em causa não é inconstitucional, e é isso o que aqui cabe reafirmar, por não terem sido aduzidas novos argumentos que levem a alterá-la.

Desde logo, e quanto ao primeiro fundamento de in­constitucionalidade, o recorrente labora num equívoco: o de que a decisão recorrida terá aplicado, por remissão do artigo 12º, a norma do 2º do artigo 34º do Código de Processo Penal de 1929, com o sentido que expõe.

Ora, não foi assim. Esta norma, entendida como man­dando determinar a indemnização cível segundo "o prudente arbí­trio do julgador", e não segundo as regras gerais da responsa­bilidade civil, não foi aplicada pelo tribunal de primeira ins­tância, como não o foi pela Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça. Pelo contrário, a indemnização foi fixada segundo o regime pertinente da lei civil, e só segundo este, como resulta claramente do acórdão do Tribunal Judicial do Funchal e foi reafirmado pela Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Sabe-se que foram em tempos levantadas dúvidas na doutrina sobre a natureza da indemnização de perdas e danos arbitrada em processo penal, propendendo uma parte da doutrina a considerá-la um efeito penal da condenação (v. Figueiredo Dias, Sobre a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal, Estudos in Memoriam do Prof. Dr. Beleza dos Santos, Bo­letim da Faculdade de Direito, 1966, págs. 110 e segs.), e pro­pendendo outra parte, maioritária, a considerar que ela tinha natureza meramente civil, inclusive no que se refere aos crité­rios da sua determinação (v. M. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal I, Lisboa, 1955, pág. 141, e A. Vaz Serra, Tribunal competente para apreciação da responsabilidade civil conexa com a criminal - Valor, no juízo civil, do caso julgado criminal, Boletim do Ministério da Justiça, 91, 1959, pág. 196). Para os autores que seguiam esta orientação, era lógico concluir que o § 2º do arti­go 34º do C.P.P. de 1929 deixou de vigorar a partir da entrada em vigor do Código Civil de 1966, pois o artigo 3º do respecti­vo decreto-lei preambular, o Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de Novembro de 1966, revogou toda a legislação civil relativa às matérias abrangidas nesse Código e aí não ressalvadas (Luís Nunes de Almeida, Natureza da reparação de perdas e danos arbi­trada em processo penal, Revista da Ordem dos Advogados, 29, 1969, págs. 25 e 26).

A partir da entrada em vigor do referido Decreto-Lei nº 605/75, a primeira corrente perdeu apoio no próprio plano legislativo - pois o artigo 12º deste diploma estendia, como vimos, a indemnização a casos em que não tinha havido sequer condenação -, acabando o assento do S.T.J. de 28 de Janeiro de 1976, na sua fundamentação, por tomar posição inequívoca em favor da segunda (v. B.M.J. nº 253, 1976, págs. 115 e 116).

O artigo 12º do Decreto-Lei nº 605/75 remetia expres­samente para o artigo 34º do Código de Processo Penal de 1929; mas impunha também que se fizessem as "necessárias adaptações", e entre estas contava-se forçosamente a adopção dos critérios da lei civil - pois, tendo o arguido sido absolvido, já não se podia atender "à gravidade da infracção, ao dano material e moral por ela causado, à situação económica e à condição social do ofendido e do infractor", conforme dispunha o § 2º do artigo 34º do C.P.P. de 1929.

No entanto, e se dúvidas ainda houvesse, elas foram eliminadas com a entrada em vigor do Código Penal de 1982, que no seu artigo 128º determina expressamente que "a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil".

Portanto, a decisão recorrida não aplicou a norma do § 2º do artigo 34º do Código de Processo Penal de 1929 (entendida com o sentido invocado pelo recorrente), mas sim os critérios gerais do Código Civil, pelo que não se pode verificar esta invocada inconstitucionalidade do artigo 12º do Decreto-Lei nº 605/75.

5. Mas quanto ao segundo fundamento, também o recurso é improcedente.

É certo que em processo civil vigora o princípio dis­positivo, não podendo o tribunal condenar oficiosamente em­ facto diverso ou em quantidade superior à pedida, ao passo que da conjugação deste artigo 12º do Decreto-Lei nº 605/75 com o artigo 34º do C.P.P. de 1929 resulta a possibilidade de, em caso de absolvição penal, se arbitrar ao queixoso uma indemni­zação por perdas e danos, ainda que não tenha sido pedida.

Trata-se de regimes processuais diversificados. Sim­plesmente, daí não resulta qualquer ofensa do princípio da­ igualdade estabelecido no artigo 13º, nº 1, da Constituição.

Conforme desenvolvidamente se expôs no citado Acórdão nº 187/90, e vem sendo sistematicamente reafirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional aí citada, o princí­pio da igualdade não proíbe que a lei estabeleça distinções. Proíbe-lhe, sim, que estabeleça distinções arbitrárias: o princípio da igualdade tem como critério delimitador a proibi­ção do arbítrio, isto é, a exigência de um fundamento material bastante.

Ora, forçoso é dizer que a apontada diferença de re­gimes processuais não se mostra arbitrária nem injustificada: injustificado seria que, face a uma prova obtida com o rigor acrescido que caracteriza o processo penal, e perante todos os elementos da responsabilidade civil apurados no caso concreto, o legislador sujeitasse as partes a um novo excurso processual e às maiores contingências probatórias que implica a tramitação do processo civil. Os princípios da economia processual e da justiça material levam aqui a melhor sobre o princípio do dis­positivo, daí resultando uma melhor justiça no caso concreto. E, de qualquer modo, a norma em causa aplica-se em todos os casos de absolvição em processo penal, sem excepção, seja qual for a acusação-crime deduzida.

Portanto, as aludidas diferenças processuais (preva­lência do princípio dispositivo num caso, prevalência dos prin­cípios da verdade material e da economia processual no outro) não implicam violação do princípio constitucional da igualdade, antes se traduzindo em melhores vias de acesso à justiça.

III - DECISÃO

Assim, e pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 29 de Junho de 1993

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa