Legislator Case Law & Legislation
TC_19930410 AI generated

TC_19930410 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930410
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. propôs acção, com processo ordinário, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra a B. (EP), em liquidação, pedindo a condenação desta a reconhecer-lhe o crédito de 1.222.848$00 e pedindo, bem assim, a inclusão deste crédito no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 138/85, de 3 de Maio.

Legislator headnote

AI generated

artigo 168º da Constituição; TC_19930410 · Tribunal Constitucional: Deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça interpôs a Autora recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, fundada em que o referido artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio - que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou para decidir a questão da competência -, quando interpretado desse modo, já este Tribunal o julgou inconstitucional no Acórdão nº 271/92.

Keywords

AI generated
labor jurisdictional conflict wage entitlement capacity to work contractor remuneration lex loci laboris principle disputed claim

Cited Legislation

AI generated
artigo 168º da Constituição
AI generated
TC_19980501
- M... instaurou contra "C... E.P., em liquidação", em 27 de Janeiro de 1988, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com processo sumário emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação da Ré a reconhecer o crédito do Autor no valor de 1 263 784$00, resultante da forma como foi feita cessar a relação laboral que o ligava àquela empresa no momento da extinção desta, determinada pelo Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio. O processo passou, entretanto, por vicissitudes sem relevo para o presente recurso, tendo sido proferido por este Tribunal Constitucional o Acórdão nº 206/95, de 26 de Abril de 1995 (inédito), no qual, em aplicação do que fora decidido no Acórdão nº 163/85, não se julgou inconstitucional a norma constante do artigo 8º, nº 1, daquele Decreto-Lei, interpretada no sentido de que a expressão "tribunais comuns" referida na norma em questão se reporta aos tribunais de trabalho.
314/94
J... propôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa (5º Juízo), contra a C..., EP, em liquidação, acção declarativa de condenação, peticionando a condenação desta a reconhecer um seu crédito, no valor de 1 499 543$00, incluindo-o no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, para ulterior graduação no lugar competente.
TC_19950176
A. propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra B., em Liquidação, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer um crédito do autor, no montante de 707.907$00, e que tal crédito fosse incluído no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, para ser graduado no lugar que lhe competisse.
TC_19950364
M... propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra C..., E.P., em Liquidação, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer um crédito do autor, no montante de 874.279$00, e que tal crédito fosse incluído no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2 do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, para ser graduado no lugar que lhe competisse.
TC_19940355
A. fez instaurar contra B., Em Liquidação, pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção, seguindo a forma de processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, solicitando a condenação daquela companhia a reconhecer um crédito do autor sobre ela no valor de Esc. 2.112.624$00.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 410/93

ACÓRDÃO Nº 410/93

Proc. nº 40/93

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. propôs acção, com processo ordinário, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra a B. (EP), em liquidação, pedindo a condenação desta a reconhecer-lhe o crédito de 1.222.848$00 e pedindo, bem assim, a inclusão deste crédito no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 138/85, de 3 de Maio.

O Tribunal do Trabalho veio, no entanto, a ser julgado incompetente para o conhecimento da questão de fundo, pois que, competente para o efeito, considerou-se ser o Tribunal Cível de Lisboa (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Novembro de 1992).

Para assim concluir, o Supremo Tribunal de Justiça fez aplicação do artigo 8º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, identificando o tribunal comum aí referido com o tribunal cível.

2. Deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça interpôs a Autora recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, fundada em que o referido artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio - que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou para decidir a questão da competência -, quando interpretado desse modo, já este Tribunal o julgou inconstitucional no Acórdão nº 271/92.

3. Considerando tratar-se de uma questão simples, pois que já havia sido objecto de anterior decisão do Tribunal, que a decidira no Acórdão nº 271/92, o relator lançou no processo uma exposição, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e mandou ouvir as partes.

A recorrida veio, então, aos autos dizer que "a questão de inconstitucionalidade invocada pela recorrente não reveste a singeleza que poderia resultar da similitude com a questão abordada no Acórdão nº 271/92, de 14/2/92".

4. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

5. No citado Acórdão nº 271/92, publicado no Diário da República, II série, de 23 de Novembro de 1992, este Tribunal - depois de dizer que, na reserva legislativa parlamentar, no ponto em que ela tem por objecto a definição da "competência dos tribunais", se há-de incluir a definição da competência ratione materiae - anotou que é uma questão de competência em razão da matéria a distribuição das questões (atribuídas aos tribunais judiciais) pelos tribunais de competência genérica e pelas diferentes espécies de tribunais de competência especializada. Acrescentou que, aquando da edição do citado artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, as questões relativas aos créditos emergentes das relações jurídico-laborais eram da competência dos tribunais do trabalho, por isso que o Governo, para atribuir o conhecimento de tais questões aos tribunais cíveis, carecesse de autorização legislativa. E concluiu que, como essa autorização legislativa não existia, a norma citada (interpretada no sentido de que os tribunais comuns de que nela se fala são os tribunais cíveis, quando nela estejam em causa créditos oriundos de relações laborais) é inconstitucional, por violação da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República, na versão de 1982.

É esta jurisprudência que aqui se reitera.

II. Decisão:

Pelos fundamentos expostos:

a) julga-se inconstitucional - por violação da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, na versão de 1982 - a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os tribunais comuns de que aí se fala são os tribunais cíveis, quando estejam em causa créditos oriundos de relações jurídico-laborais;

b). em consequência, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o acórdão recorrido, que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 29 de Junho de 1993

Messias Bento

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa