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TC_19930409 AI generated

TC_19930409 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930409
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Representante do Ministério Público junto do Depar­tamento de Investigação e Acção Penal da Procuradoria da República da comarca de Lisboa solicitou o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, de A., imputando-lhe o cometimento de determinados factos que subsumiu à prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão previstos e puníveis pelos artigos 23º e 24º - este último na redacção introduzida pela alínea c) do nº 2 do artº 5º do Decreto-Lei nº 400/82, de 10 de Setembro - ambos do Decreto nº 13.004, de 12 de Janeiro de 1927.

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artº 2º do Código Penal, artigo 168º, nº 1, alínea c) da Constituição; TC_19930409 · Tribunal Constitucional: Não se conformando com o assim decidido, recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Lisboa.

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Full text

Acórdão 409/93

ACÓRDÃO Nº 409/93

Procº nº 683/92.

2ª Secção.

Relator:- Consº BRAVO SERRA.

I

1. O Representante do Ministério Público junto do Depar­tamento de Investigação e Acção Penal da Procuradoria da República da comarca de Lisboa solicitou o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, de A., imputando-lhe o cometimento de determinados factos que subsumiu à prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão previstos e puníveis pelos artigos 23º e 24º - este último na redacção introduzida pela alínea c) do nº 2 do artº 5º do Decreto-Lei nº 400/82, de 10 de Setembro - ambos do Decreto nº 13.004, de 12 de Janeiro de 1927.

2. Distribuídos os autos ao 3º Juízo Correccional do Tribunal Criminal da comarca de Lisboa, o respectivo Juiz, por despacho de 7 de Abril de 1992, ponderando:

que o Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, revogou tacitamente as disposições legais incriminadoras do arguido;

que, actualmente, o crime de emissão de cheque sem pro­visão exige, confrontadamente com aquelas disposições, mais um requisito, qual seja da existência de um prejuízo patrimonial,

e que na acusação em causa não constavam factos de onde se extraísse tal prejuízo,

declarou extinto o procedimento criminal do arguido ten­do em atenção o disposto no nº 2 do artº 2º do Código Penal.

3. Não se conformando com o assim decidido, recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Lisboa.

4. O Representante daquela magistratura ali em funções emitiu parecer propugnando por dever ser dado provimento ao recur­so, nessa peça processual, a dado passo, escrevendo:

".............................................

I - Contendo tal preceito [referia-se ao artº 11º do D.L. nº 454/91] a disciplina legal de um crime, nos termos do artº 168º., nº. 1, al. c) da C.R.P., tal matéria é da competência exclusiva da Assembleia da República.

II - E, por tal razão, o Governo pediu à A.R. a competente autorização legislativa para le­gislar sobre tal matéria, através da Proposta de Lei nº 201/v, de 23.05.91, publicada no Diário da Assembleia da República, II Série, de 29.05.91, com a redacção do seu Artº. 3º. - nº. 1 - Fica igualmente o Governo autorizado a considerar como autor de crime de emissão de cheque sem provisão quem:

a) - Emitir e entregar a outra pessoa cheque de montante superior a 5.000$00 que não seja integralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque;

b) - Levantar, após a entrega do cheque, os fundos necessários ao seu pagamento inte­gral.

c) - Proibir à instituição sacada o paga­mento de cheque emitido e entregue, com isso causando prejuízo patrimonial à mesma pessoa ou a terceiro (sublinhado nosso) e a punir este tipo de crime com as formas previstas no Código Penal para o crime de burla, de acordo com as circunstâncias (fls. 1240).

III - No decorrer da 'discussão' de tal 'Pro­posta de Lei', que teve lugar na A.R., na Reu­nião Plenária de 06.06.91, publicada no Diário da Assembleia da República, I Série - número 89, de 07.06.91, com intervenções publicadas a fls. 2954 a 2961, nenhuma intervenção existe à cerca do referido elemento integrante da al. e) - causando prejuízo patrimonial a tercei­ros.

E, assim, foi tal 'Proposta de Lei' apro­vada na generalidade e especialidade, com a redacção que consta de fls. 2963 desse mesmo 'Diário da Assembleia da República', em que o mesmo só consta da al. c).

IV - E, assim, na Lei nº. 30/91, de 20.07, publicada no D.R. I Série-A da mesma data, o elemento típico a que nos referimos - causando prejuízo patrimonial - apenas consta da refe­rida al. c).

V - Só que, o Governo, ao legislar sobre tal matéria, no uso de tal autorização legislati­va, fá-lo, no referido D.L. nº 454/91, de 28/ /12, com a redacção que consta do Artº. 11º.- nº. 1 - Será condenado nas penas previs­tas para o crime de burla, observando-se o regime geral da punição deste crime, quem, causando prejuízo patrimonial (sublinhado nos­so):

a) - Emitir e entregar a outrem cheque de valor superior ao indicado no artigo 8º. que não for integralmente pago por falta de provi­são verificada nos termos e prazos da Lei Uni­forme Relativa ao Cheque.

b) - Levantar, após a entrega do cheque, os fundos necessários ao pagamento integral.

c) - Proibir à instituição sacada o paga­mento do cheque emitido e entregue.

VI - Ora, da leitura do artº. 3º. da Lei da Autorização e do artº. 11º. do D.L. autoriza­do, no que respeita ao referido elemento típi­co do crime - causar prejuízo patrimonial - apura-se a existência de uma diferença nítida. Na 'Lei da Autorização' tal elemento típico é exclusivamente da al. c) e, no D.L. autoriza­do, sendo integrado no corpo do artº. 11º., passa a ser elemento típico das alíneas a) e b). O que significa que o legislador do D.L. autorizado, nas als. a) e b) introduziu um elemento típico de crime que não consta da 'Lei de autorização Legislativa' a Lei nº 30/ /91, de 20-07.

VII - É certo que a questão acima posta foi levantada pelo Exmo. Senhor Presidente da Re­pública que, em sede de fiscalização preventi­va - artº. 278º. da C.R.P. - a suscitou ao Tribunal Constitucional, que se pronunciou, no seu Acórdão nº. 371/91, de 10.10.91, no senti­do da inexistência de tal inconstitucionalida­de, referindo-se aí, em súmula, que (fls. 12.605):

'A omissão da referência ao «prejuízo patrimo­nial» quanto às alíneas a) e b) podem bem significar, em tese geral, que quanto a estas condutas ilícitas o legislador parlamentar entendeu que a sua criminalização já não deve­ria estar dependente do requisito de provoca­rem qualquer tipo de prejuízo patrimonial'. No entanto, mais adiante, refere-se: '... no caso vertente, o Governo tinha uma «credencial par­lamentar ampla» no sentido de considerar crime de emissão de cheque sem provisão as condutas previstas nas als. a) e b) quer elas causassem «prejuízo patrimonial à mesma pessoa ou a ter­ceiro» quer não o causassem'. E, seguindo esta linha de pensamento, concluiu-se pela inexis­tência de inconstitucionalidade, na questão posta, havendo, uma discordância com tal deci­são, o 'Voto de Vencido' do Exmº. Sr. Juiz Conselheiro Mário de Brito, constante de fls. 12.610 do mesmo D.R..

VIII - É, no entanto, líquido, face às normas da Constituição que regulam a matéria da fis­calização concreta da constitucionalidade - artº. 280º. e segs.- que os Tribunais podem colocar tal questão.

E, com todo o devido respeito que nos merece a de­cisão a que atrás nos referimos, entendemos estar de acordo com a 1ª. parte do Acórdão que atrás transcrevemos e também, portanto, com a posição de 'Voto de Vencido' do Exmo. Senhor Conselheiro Mário de Brito.

É que, sendo certo que as leis de autorização legislativa podem, no que respeita aos seus 'limites materiais' ter um conteúdo mais ou menos amplo, o certo é que J.J. Gomes Cano­tilho, no seu 'Direito Constitucional', 5ª. edição, referindo-se à 'Natureza jurídico-constitucional das leis de autorização' refere a fls. 861 '... a autorização legislativa deve tornar previsível e transparente para o cida­dão as hipóteses em que o Governo ou a as­sembleia legislativa regional farão uso da autorização e ainda o conteúdo (objecto, sen­tido, extensão, alcance) que, com fundamento na autorização, virão a ter as normas autori­zadas'.

Ora, se o legislador da lei de autorização do caso 'sub judice' só incluiu tal elemento tí­pico - causar prejuízo patrimonial - na al. c) e não nas als. a) e b), tem de concluir-se, por interpretação de tal Lei, que não quis introduzi-lo em relação às als. a) e b).

Aliás, esta interpretação está plenamente de acordo com o pedido feito pelo Governo à A.R.. Na verdade, conforme se vê da 'Proposta de Lei' nº 201/v, artº. 3º. o elemento típico 'prejuízo patrimonial' só consta da al. c). E, na 'discussão' a que se procedeu na A.R. ninguém levantou a hipótese de tal elemento típico integrar as condutas das als. A) e b).

E, assim, tem de concluir-se que, conforme se vê da 'Proposta de Lei' e da 'Lei da Autoriza­ção', ao Governo foi concedido exactamente aquilo que pedira à A.R..

Parece-nos, assim, haver uma contradição nos seus próprios termos, considerar que ao Gover­no terá sido concedida uma autorização legis­lativa, com um alcance que excede aquilo que pediu. Só se pode conceder aquilo que é pe­dido.

IX - Temos, assim, de concluir, que o Governo, integrando o crime do artº 11º., al. a) do D.L. nº. 454/91, de 28.12 - único que está em causa no caso 'sub judice' - com o elemento típico 'causando prejuízo patrimonial', exce­deu a autorização legislativa que lhe foi con­cedida pela A.R., constante da Lei nº. 30/91, de 20.07, pelo que tal norma legal está ferida de inconstitucionalidade, por violação do dis­posto no artº. 168º., nº. 1, al. c) da Consti­tuição da República Portuguesa.

LEGALIDADE:

I - Nos termos do artº. 3º. nº. 3 da C.R.P., a validade das leis e dos demais actos do Estado depende da sua conformidade com a Constitui­ção.

E, nos termos do artº. 115º. nº.2, as leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa.

II - Àcerca destes pontos, A. Vitorino 'As autorizações legislativas na Constituição Por­tuguesa', refere na pág. 214 que o Governo tem de agir '... dentro dos limites fixados na lei de autorização' e, a seguir, que, nos termos do nº. 2 do artº. 168º. da C.R.P.,'... a lei de habilitação, tem de definir, como mínimo exigível, o objecto, o sentido, a extensão ... da autorização' (sublinhados nossos).

J. Canotilho 'Direito Constitucional', 4ª edi­ção, pág. 638, escreve que 'este carácter su­bordinado dos decretos-leis no uso de autori­zação legislativa é hoje constitucionalmente indiscutível ...'. E o mesmo autor com Vital Moreira, in 'Fundamentos da Constituição', considerando a lei de autorização como - 'lei reforçada' - pág. 280 e 285 - referem que '... a Constituição ... também considerou como ilegalidade o desrespeito das leis de valor reforçado ... (artºs. 115º. nº. 2 ...)'.

III - Ora, do que acima fica exposto, resulta líquido que o Governo, ao legislar sobre o crime de emissão de cheque sem provisão, só o podia fazer em estrita obediência ao artº. 3º. da Lei nº. 30/91, de 20.07, e designadamente, em relação ao elemento típico 'causando pre­juízo patrimonial'. Tal lei impunha-se-lhe e tinha de ser interpretada nos seus precisos termos. E, se tal elemento líquido só consta­va da al. c), só nela podia figurar. Ao integrá-lo no corpo do artigo, aplicando-o também às hipóteses das als. a) e b), está-se a fazer aplicação analógica, violando, assim, o disposto no artº. 1 . nº. 3 do C. Penal.

IV - Pelo que temos que considerar que o dis­posto no artº. 11º., nº. 1 do Decreto-Lei nº. 454/91, de 28 de Dezembro face ao artº. 3º. da Lei nº 30/91, de 20.07, está ferido de ilega­lidade, nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 3º., nº. 3. 115º., nº. 2 e 280º. nº. 2, al. a), todos da C.R.P.."

5. Por acórdão de 6 de Outubro de 1992, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, referindo, na sua parte final, que o elemento do crime - causar prejuízo patrimonial - definido no artº 11º, nº 1, do D.L. nº 454/91, "está coberto pela extensão e pelo sentido do artº 3º, nº 1, da Lei de Autorização Legislativa - Lei nº 30/91, de 20.7 - ".

6. Esta decisão motivou a interposição de recurso, por banda do Ministério Público, para o Tribunal Constitucional, tendo o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto aqui em exercício produzido alegação, na qual propugna por se dever conceder provimento ao recurso, e em que concluiu:-

"1º - A reserva de competência legislativa da Assembleia da República relativa à 'definição de crimes' (artigo 168º, nº 1, alínea c) da Constituição) abrange quer a definição de novos tipos de crimes, quer a modificação, degradação ou eliminação de tipos existentes;

2º - No nº 1 do artigo 3º da Lei nº 30/ /91, de 20 de Julho, a Assembleia da República define como sentido da autorização legislativa concedida ao Governo para definir as condutas integradoras do crime de emissão de cheque sem provisão uma diferenciação consistente em exigir a verificação do requisito da produção de prejuízo patrimonial a outrem para a incriminação da conduta descrita na alínea c), e em não exigir a verificação desse requisito para a incriminação das condutas descritas nas alíneas a) e b);

3º - Ao estender a exigência da verificação desses requisitos para a incriminação das condutas descritas nas correspondentes alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro - e, assim, ao não criminalizar tais condutas nos casos em que não ocorra a produção de prejuízo patrimonial para o tomador do cheque ou para terceiro -, o Governo desrespeitou o sentido da autorização legislativa que para o efeito lhe havia sido concedida;

4º - É, assim, inconstitucional (ou ilegal, consoante a qualificação que se prefira para o vício consistente em o decreto--lei autorizado, não extravasando o objecto da autorização legislativa, lhe desrespeitar o sentido), por violação do artigo 115º, nº 2, da Constituição, a norma constante do corpo e da alínea a) do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/89, na parte em que exige a verificação de prejuízo patrimonial para outrem para a incriminação da conduta prevista nessa alínea".

II

1. A matéria sujeita à apreciação no presente recurso, ou seja, a da compatibilidade constitucional da norma ínsita no corpo e alínea a) do nº 1 do artº 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, na parte em que exige a verificação do prejuízo patrimonial para outrem para que a conduta ali descrita seja incriminada, foi já objecto de análise por banda deste Tribunal por intermédio do seu Acórdão nº 349/93, tirado em plenário ao abrigo do artº 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aresto de que se junta cópia.

Aí se concluiu, sem divergência de opiniões por parte dos juízes que o subscreveram, que a indicada norma não padecia de vício de inconstitucionalidade.

2. Dá-se aqui, por razões de economia processual, por reproduzida toda a corte de razões carrreada para o juízo então formulado no dito Acórdão nº 349/93, pelo que igualmente se há-de concluir que a norma sub specie não enferma de desconformidade com a Lei Fundamental.

III

Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, desta arte, o acórdão recorrido na parte impugnada.

Lisboa, 29 de Junho de 1993

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa