Legislator Case Law & Legislation
32/93 AI generated

32/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 32/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 – A. recorreu para o "Tribunal Constitucional do acórdão de 15 de Outubro de 1992 do "Tribunal de Relação de Lisboa que confirmou a sentença de 14 de Fevereiro de 1990 do Tribunal Judicial de Cascais, a qual havia decretado a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre os autores B. e mulher, e C., e condenado esta a despejar a respectiva habitação (o recorrente sucedeu à ré na acção, por ela ter falecido na pen­dência do recurso).

Legislator headnote

AI generated

artº 1093 nº 1 alínea i) do Código Civil; 32/93 · Tribunal Constitucional: Distribuído o recurso no Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho liminar no sentido de que não pode tomar-se conhecimento do mesmo, uma vez que, durante o processo, não foi invocada a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas sim e apenas a da decisão judicial de primeira instância. Ouvido sobre a questão prévia, o recorrente pronunciou-se a favor da admissão do recurso.

Keywords

AI generated
termination of residential lease revocation of the composition agreement expired residence permit discontinuation of proceedings assignment of residence right of repossession
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 404/93

Processo n.º 32/93

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO

1 – A. recorreu para o "Tribunal Constitucional do acórdão de 15 de Outubro de 1992 do "Tribunal de Relação de Lisboa que confirmou a sentença de 14 de Fevereiro de 1990 do Tribunal Judicial de Cascais, a qual havia decretado a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre os autores B. e mulher, e C., e condenado esta a despejar a respectiva habitação (o recorrente sucedeu à ré na acção, por ela ter falecido na pen­dência do recurso).

Distribuído o recurso no Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho liminar no sentido de que não pode tomar-se conhecimento do mesmo, uma vez que, durante o processo, não foi invocada a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas sim e apenas a da decisão judicial de primeira instância. Ouvido sobre a questão prévia, o recorrente pronunciou-se a favor da admissão do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir tal questão.

II - FUNDAMENTOS

2. O recurso foi interposto com fundamento no disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (actual redacção). Ora, segundo esta norma, só cabe recurso de constitucionalidade de decisões judiciais que tenham aplicado norma jurídica cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Nas alegações do recurso para o Tribunal de Relação, o recorrente não invocou a inconstitucionalidade de qualquer norma, tendo apenas concluído «considerar a decisão violadora do direito de personalidade do R. e do princípio da igualdade em função da idade, com violação dos arts. 70º do Código Civil e 12º e 13º da Constituição da República Portuguesa».

Assim, não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas simplesmente a inconstitucionalidade da pró­pria decisão judicial de primeira instância - como, aliás, re­conhece no requerimento de recurso para o Tribunal Constitu­cional.

É certo que neste requerimento acrescenta que «o douto acórdão em crise, confirmando a decisão apelada, negou a tese do recorrente que pugnou por uma interpretação dos conceitos de "residência permanente" e "falta de residência permanente" conforme à Constituição, invocando a inaplicabilidade do artº 1093 nº 1 alínea i) do Código Civil às situações de internamento em Centros Psicogeriátricos, necessariamente em função da idade, violando assim os princípios constitucionais da Universalidade e da Igualdade, entre outros».

Mas, ao invocar, só aqui, a inconstitucionalidade desta norma do Código Civil (numa certa interpretação), veio fazê-lo já demasiado tarde: tendo tido oportunidade de suscitar tal questão antes de ser proferida a decisão recorrida, ela não pode ter-se por suscitada durante o processo, conforme é juris­prudência uniforme do Tribunal Constitucional.

III - DECISÃO

3. Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar o recorrente nas respectivas custas, fixando-se a taxa de Justiça em 5 U.C.' s

Lisboa, 29 de Junho de 1993

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa