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TC_19930403 AI generated

TC_19930403 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930403
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. recorreu, para o Tribunal de Relação de Évora, da sentença do Tribunal Judicial de Ponte de Sor que, em 7 de Janeiro de 1991, o havia condenado em 15.000$00 de multa e lhe aplicara a medida de 15 dias de inibição da facul­dade de conduzir, pela prática da contravenção prevista no artigo 7º, nº 8, do Código da Estrada. Por acórdão de 22 de Setembro de 1992, aquele recurso foi julgado improcedente.

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TC_19930403 · Tribunal Constitucional: Vejamos se cabe recurso com fundamento em qual­quer dessas alíneas b), f) e i) do artigo 70º, nº 1, da Lei nº 28/82.

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objection of unconstitutionality traffic contravention repeated driving under influence constitutional revision constitutional jurisdiction grounds for revision
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Acórdão 403/93

ACÓRDÃO Nº 403/93

Proc. nº 675/92

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. A. recorreu, para o Tribunal de Relação de Évora, da sentença do Tribunal Judicial de Ponte de Sor que, em 7 de Janeiro de 1991, o havia condenado em 15.000$00 de multa e lhe aplicara a medida de 15 dias de inibição da facul­dade de conduzir, pela prática da contravenção prevista no artigo 7º, nº 8, do Código da Estrada. Por acórdão de 22 de Setembro de 1992, aquele recurso foi julgado improcedente.

Recorreu, então, para o Tribunal Constitucional. Distribuídos os autos, o relator proferiu despacho convidando-o a dar inteiro cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (actual redacção). Na sequência desse despacho, o recorrente apresentou então a peça de fls. 56. Mas, face ao teor desta, o relator proferiu parecer no sentido de que não podia conhecer-se do recurso, por não ter sido aplicada pela decisão recorrida a norma cuja inconstitucionalidade fora susci­tada pelo recorrente - o nº 3 do artigo 7º do Código da Estrada, na redacção do artigo 1º do Decreto Regulamentar nº 28/85.

Notificado para se pronunciar, o recorrente veio dizer que por lapso de escrita escreveu nº 3 quando queria dizer nº 8, pelo que tal lapso devia considerar-se rectificado, prosse­guindo o recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

2. Segundo o requerimento apresentado depois do despacho de aperfeiçoamento do relator, o recurso é interposto com fundamento no disposto no artigo 70º, nº 1, alíneas b) e i) [mais à frente, escreve b) e f)], da Lei nº 28/82; as normas­ aplicadas consideradas inconstitucionais são as do «parágrafo único do art. 1º do D.L. 39672», de 20 de Maio de 1954 (por­ lapso, escreveu 39762) e a do «art. 61 nº 4 do C.E.» (Código da Estrada); as normas constitucionais infringidas seriam as dos artigos 20º, 32º, 205º, nº 2, e 207º da Constituição; e pede-se, finalmente, que o Tribunal declare inconstitucionais o artigo 1º do Decreto Regulamentar nº 28/85 de 9 de Maio, «e sua aplicação ao caso sub judice», o artigo 1º do Decreto-Lei nº 39672, a 1ª parte da Portaria nº 332/76, de 3 de Junho, e o artigo 61º, nº 4, do Código da Estrada.

Vejamos se cabe recurso com fundamento em qual­quer dessas alíneas b), f) e i) do artigo 70º, nº 1, da Lei nº 28/82.

3. Em processo de fiscalização concreta fundamen­tado no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, o Tribunal Constitucional só pode apreciar normas que tenham sido aplicadas na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

O recorrente não suscitou, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade do artigo 61º, nº 4, do Código da Estrada. Apenas o fez depois da interposição do recurso, no requerimento que apresentou no Tribunal Constitucional, a convite do relator. Assim, manifestamente, não cabe recurso quanto a esta norma.

Por outro lado, o tribunal recorrido não aplicou a primeira parte da Portaria nº 332/76, que fixava velocidades máximas fora das localidades. Tal norma, para além de inaplicável ao caso dos autos, não é citada na decisão em causa, sendo certo que, à data da infracção, antes vigorava a este respeito o artigo 7º, nº 3, do Código da Estrada, na redacção que lhe foi introdu­zida pelo Decreto Regulamentar nº 28/85. Portanto, como esta Por­taria não foi aplicada, relativamente a ela também não cabe re­curso.

Quanto ao artigo 1º do Decreto Regulamentar nº 28/85, uma vez que esta norma altera várias disposições do Código da Estrada, a sua constitucionalidade só foi questionada na medi­da em que tenha procedido à alteração de norma daquele código também questionada pelo recorrente.

O mesmo acontece relativamente ao artigo 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 39672, uma vez que esta é ape­nas uma norma que autorizava o Governo a alterar o Código da Es­trada por decreto simples (no domínio da Constituição de 1933): só cabe apreciar a sua constitucionalidade na medida em que foi aplicada no caso concreto, ou seja, enquanto conjugada com uma norma do Código da Estrada que, alterada no uso dessa autoriza­ção, tenha sido efectivamente aplicada nos autos.

E o recorrente suscitou efectivamente no processo a questão da inconstitucionalidade de uma norma do Código da Es­trada: essa norma é a do artigo 7º, nº 3, deste diploma, na re­dacção que lhe foi dada pelo artigo 1º daquele Decreto Regula­mentar nº 28/85. É essa a norma que refere nas alegações de re­curso para o Tribunal da Relação (fls. 17), e é para ela que re­mete no requerimento apresentado no Tribunal Constitucional.

Só que a decisão recorrida não aplicou o nº 3, mas sim o nº 8 daquele artigo.

O recorrente vem agora dizer que houve erro de escrita, mas que se assim não se entender, deve considerar-se ter havido erro na vontade declarada: queria escrever nº 8, mas escreveu nº 3.

Mas, se erro tivesse havido nas alegações para a Relação, era perante ela que deveria ter sido invocado. Tanto mais que no Tribunal Constitucional o recorrente remeteu ex­pressamente para essas alegações sem qualquer rectificação, sen­do certo que o Ministério Público, nas contra-alegações apre­sentadas na primeira instância, já havia apontado o facto de ter sido aplicado o nº 8 e não o nº 3 daquele artigo.

Por outro lado, não pode ter-se como rectifica­ção de qualquer erro o exame que no acórdão da Relação se possa fazer das questões de constitucionalidade. É que uma coisa é a apreciação feita pelo tribunal, quiçá a título oficioso, outra coisa é a suscitação da questão pelo interessado.

Do contexto e das circunstâncias em que as alega­ções do recorrente foram produzidas, não pode considerar-se ter havido, aqui, erro de escrita, e muito menos será o caso de erro na declaração, faltando manifestamente os pressupostos que a lei exige para tal. Não há, pois, lugar a qualquer rectificação, nem o Tribunal da Relação considerou rectificado qualquer erro, ao contrário do que sugere o recorrente.

Daí resulta que nenhuma das normas indicadas pelo recorrente foi aplicada na decisão recorrida. Por isso não cabe recurso, com fundamento no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, para apreciar a inconstitucionalidade na norma do artigo 7º, nº 3, do Código da Estrada, como igualmente não há recurso quanto ao artigo 1º, parágrafo único do Decreto-Lei nº 39672, nem quanto ao artigo 1º do Decreto Regulmentar nº 28/85.

4. Restam os fundamentos das alíneas f) e i) do artigo 70º, nº 2.

Ora, quanto à alínea i), não estando aqui mani­festamente em causa qualquer convenção internacional, é a mesma obviamente inaplicável.

Por seu turno, a alínea f) pressupõe que tenha havido aplicação de uma norma cuja ilegalidade houvesse sido sus­citada no processo, com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas c), d) e e), o que também não é o caso. De todo o modo, como se viu, o tribunal recorrido não aplicou qualquer das normas questionadas, pelo que a alínea f) nunca poderia servir de fun­damento ao recurso.

III - DECISÃO

5. Assim, pelo exposto, decide-se não tomar­ conhecimento do objecto do recurso, por falta de fundamento le­gal, e condenar o recorrente nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco U.C.'s.

Lisboa, 29 de Junho de 1993

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa