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TC_19930402 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930402
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - A. propôs, no Tribunal do Trabalho de Famalicão, por si e em representação do menor B., seu filho, acção especial de indemnização por acidente de trabalho contra C. e a sociedade D.. A acção foi julgada improcedente relativamente a esta ré, mas procedente quanto ao réu C., que foi condenado a pagar à Autora uma pensão anual e vitalícia, ao filho desta uma pensão anual e temporária, e a ambos uma quantia respeitante a despesas de funeral.

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TC_19930402 · Tribunal Constitucional: 3 - Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator aqui designado, porém, logo proferiu despacho liminar no sentido de não se poder tomar conhecimento do recurso, tendo em conta os arts. 70º, n.ºs 2 e 3, e 78º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro (actual redacção), uma vez que o recorrente não havia indicado todos os elementos exigidos pelo referido artigo 75º-A.

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Acórdão 402/93

ACÓRDÃO Nº 402/93

Proc. nº 795/92

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I- RELATÓRIO

1 - A. propôs, no Tribunal do Trabalho de Famalicão, por si e em representação do menor B., seu filho, acção especial de indemnização por acidente de trabalho contra C. e a sociedade D.. A acção foi julgada improcedente relativamente a esta ré, mas procedente quanto ao réu C., que foi condenado a pagar à Autora uma pensão anual e vitalícia, ao filho desta uma pensão anual e temporária, e a ambos uma quantia respeitante a despesas de funeral.

O réu recorreu, primeiro, para o Tribunal de Relação do Porto, e, depois, para o Supremo Tribunal de Justiça, mas estes confirmaram o decidido.

2 - Inconformado, recorreu então para o Tribunal Constitucional. No entanto, porque o requerimento não continha as indicações exigidas no artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, foi convidado pelo relator do S.T.J. a apresentá-las, nos termos do disposto no nº 5 daquele artigo.

Na sequência do despacho, veio com o aditamento de fls. 448, onde declara que «o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b), nº 1, do artigo 70º da Lei nº 28/82, sob a invocação da inconstitucionalidade do nº 3 do artigo 712º do C. ProcCivil, assim como da 2ª parte do nº 1, do artigo 563 e artº 564º, nº 1 do mesmo diploma, e, ainda, os arts. 66º e 67º do C. Proc. Trabalho». Perante tal aditamento, o relator do S.T.J. admitiu o recurso.

3 - Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator aqui designado, porém, logo proferiu despacho liminar no sentido de não se poder tomar conhecimento do recurso, tendo em conta os arts. 70º, n.ºs 2 e 3, e 78º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro (actual redacção), uma vez que o recorrente não havia indicado todos os elementos exigidos pelo referido artigo 75º-A.

Ouvido sobre a questão, o recorrente fez notar que já nas alegações apresentadas no Tribunal de Relação do Porto havia invocado expressamente a questão da inconstitucionalidade das normas aplicadas, estando à vista para o julgador a peça processual e os princípios constitucionais violados. De qualquer modo - acrescenta -, admitido o recurso, não cabe agora considerá-lo mal admitido, por não se estar perante nenhum dos casos previstos no artigo 76º, nº 2, da Lei nº 28/82.

A parte contrária não se pronunciou.

Corridos os vistos, cumpre decidir a questão suscitada.

II - FUNDAMENTOS

4 - O recurso foi interposto, segundo esclareceu o recorrente, ao abrigo da norma do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82. Todavia, não foi indicada a norma ou princípio constitucional violado, nem a peça processual em que durante o processo suscitou a questão de inconstitucionalidade, como se exige no artigo 75º-A, nº 2, da Lei nº 28/82 quando o recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma.

Tais omissões não podem ter-se por supridas, mesmo que a parte diga agora que suscitou a questão nas alegações de recurso para o Tribunal de Relação.

É que a norma do artigo 75º‑A da Lei nº 28/82 não impõe ao recorrente um mero dever de colaboração com o tribunal: antes estabelece um requisito formal de conhecimento do recurso constitucional, que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente, sendo que o mesmo recurso é delimitado por elas, salvo o disposto na parte final do artigo 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional.

Por tal motivo é que a lei ainda lhe dá uma oportunidade de suprir a falta dessa indicação, a convite do juiz (nº 5 do artigo 75º-A). Não dispensa, porém, tal indicação nem admite que o tribunal oficiosamente possa suprir a sua falta.

Não há, pois, aqui, qualquer formalismo ou rigorismo excessivo do Tribunal, quando, em face da falta de indicação dos elementos que a parte foi convidada a fornecer, se não admite o recurso. Acrescente-se, aliás, que a jurisprudência do Tribunal Constitucional é pacífica a este respeito.

5 - O requerimento de interposição do recurso deveria, pois, ter sido indeferido, como resulta expressamente do artigo 76º-A, nº 2, da Lei nº 28/82, onde afirma que ele «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5».

É certo que, no presente caso, o recurso foi admitido no S.T.J. Tal decisão, porém, não vincula o Tribunal Constitucional, consoante se dispõe no artigo 76º, nº 3, da Lei nº 28/82.

Não pode, pois, conhecer-se do recurso.

III - DECISÃO

6 - Assim, e pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se a taxa de justiça em quatro U.C's.

Lisboa, 29 de Junho de 1993

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa