Legislator Case Law & Legislation
TC_19930401 AI generated

TC_19930401 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930401
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Por sentença de 3 de Julho de 1990, o pedido foi julgado improcedente, porquanto, face à prova produzida, o tribunal entendeu que, não havendo elementos para se presumir a paternidade invocada, a acção não havia sido intentada tempestivamente. 2 - A autora recorreu para a Relação de Coimbra que confirmou a decisão; e depois para o Supremo Tribunal de Justiça, também sem êxito. Recorre agora para o Tribunal Constitucional, onde apresentou alegações no sentido de que o prazo estabelecido pelo artigo 1817º, nº 4, do Código Civil viola o direito à identidade pessoal estabelecido pelos artigos 26º, nº 1, e 18º, n.os 2 e 3, da Constituição, questão que suscitou no recurso interposto no Tribunal de Relação de Coimbra.

Legislator headnote

AI generated

artigo 1817º do Código Civil, artigo 1817º, nº 4 do Código Civil; TC_19930401 · Tribunal Constitucional: Ora, este fundamento foi considerado improcedente pelo tribunal de 1ª instância: aí se escreveu não haver «elementos para se presumir a paternidade da A., quer com fundamento na alínea a), quer na alínea b) do artigo 1871º, nº 1, do Código Civil»; e que «inverificadas as presunções das als. a) e b) do art. 1871 C. Civil, precludida fica a questão dos prazos para a proposição da acção, com fundamento nas citadas excepções dos n.ºs 3 e 4 do art. 1817 C. Civil» (fls 108 vº).

Keywords

AI generated
action to contest paternity establishment of parentage proof of statelessness right to know one's descendants lack of procedural indigence curatorship for establishing paternity
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 401/93

ACÓRDÃO Nº 401/93

Proc. nº 400/92

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I- RELATÓRIO

Por sentença de 3 de Julho de 1990, o pedido foi julgado improcedente, porquanto, face à prova produzida, o tribunal entendeu que, não havendo elementos para se presumir a paternidade invocada, a acção não havia sido intentada tempestivamente.

2 - A autora recorreu para a Relação de Coimbra que confirmou a decisão; e depois para o Supremo Tribunal de Justiça, também sem êxito. Recorre agora para o Tribunal Constitucional, onde apresentou alegações no sentido de que o prazo estabelecido pelo artigo 1817º, nº 4, do Código Civil viola o direito à identidade pessoal estabelecido pelos artigos 26º, nº 1, e 18º, n.os 2 e 3, da Constituição, questão que suscitou no recurso interposto no Tribunal de Relação de Coimbra.

Os recorridos contra-alegaram por excepção, dizendo não caber recurso para o Tribunal Constitucional quanto à questão invocada, já que a norma do artigo 1817º, nº 4, do Código Civil não foi aplicada pelo tribunal a quo; quanto à questão de fundo, entendem não se verificar a pretendida inconstitucionalidade, louvando-se na doutrina do Acórdão nº 99/88, do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, II série, de 22 de Agosto de 1988). A recorrente não se pronunciou sobre a questão prévia.

Corridos os vistos, cumpre decidir tal questão.

II - FUNDAMENTOS

3 - Segundo os recorridos, nem as instâncias, nem o S.T.J., aplicaram, para fundamentar a decisão, o nº 4 do citado artigo 1817º do Código Civil, cuja inconstitucionalidade é aqui invocada. Assim, não cabe recurso para o Tribunal Constitucional relativamente a esta questão de inconstitucionalidade.

A recorrente, notificada para se pronunciar sobre a matéria, nada disse.

4 - A acção de investigação de paternidade a que se refere o presente recurso foi intentada com fundamento em paternidade biológica, pretendendo a Autora beneficiar das presunções decorrentes dos artigos 1871º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Civil (posse do estado de filha, e escrito do pretenso pai reconhecendo a paternidade).

A norma cuja inconstitucionalidade se invoca, o artigo 1817º, nº 4, do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 1873º, estabelece um prazo de caducidade específico para intentar a acção com base na primeira daquelas presunções: quem invoca ter sido tratado como filho, só pode propor a acção dentro do prazo de um ano a contar da data em que cessar aquele tratamento pelo pretenso pai.

Ora, este fundamento foi considerado improcedente pelo tribunal de 1ª instância: aí se escreveu não haver «elementos para se presumir a paternidade da A., quer com fundamento na alínea a), quer na alínea b) do artigo 1871º, nº 1, do Código Civil»; e que «inverificadas as presunções das als. a) e b) do art. 1871 C. Civil, precludida fica a questão dos prazos para a proposição da acção, com fundamento nas citadas excepções dos n.ºs 3 e 4 do art. 1817 C. Civil» (fls 108 vº).

O acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra, confirmando a decisão de primeira instância em relação à matéria de facto, considerou também que «face aos termos em que a questão está posta, supra, ficará, é claro, prejudicado este tema». É certo que em seguida o abordou (fls. 143vº, cf. fls. 138), considerando não haver aí qualquer inconstitucionalidade; mas esta conclusão não serviu de fundamento à decisão, pois nesta conclui-se expressamente que, «quer se considere haver caducidade ou não, relativamente à posse de estado e à existência de 'escrito', (...) a acção havia fatalmente de improceder, face à falta de prova de reputação e tratamento como filha por parte do investigado, e de reputação (relevante) por parte do público, como faltou a prova de escrito de conteúdo inequívoco.» (fls 145).

E o Supremo Tribunal de Justiça considerou não caber nas suas atribuições apreciar a matéria de facto fixada pelas instâncias, sendo improcedente quanto a isto o recurso. É certo que, em seguida, entrou também na apreciação da questão de inconstitucionalidade do prazo de caducidade já referido (fls. 173vº), concluindo não ser inconstitucional; mas, não havendo as instâncias aplicado a norma que estabelece tal prazo, estas considerações também em nada afectaram a decisão do Supremo Tribunal.

5 - Ou seja: nem as instâncias, nem o S.T.J. aplicaram a questionada norma do artigo 1817º, nº 4 do Código Civil.

E só esta é objecto do presente recurso, não cabendo ao Tribunal averiguar se teria sido aplicada ou não a norma do nº 1 do mesmo artigo, que fixa um prazo de caducidade diverso daquele, sendo certo que as considerações feitas nos acórdãos da Relação e do Supremo relativamente aos prazos de caducidade fixados nos nºs 3 e 4 do referido artigo 1817º se aplicariam por inteiro, na lógica daqueles arestos, ao prazo estabelecido no nº 1.

Mas, não tendo a norma de caducidade do nº 4 sido aplicada, nem tendo sido suscitada a questão da inconstitucionalidade de paralela norma do nº 1 nas alegações de recurso para este Tribunal, não poderão ser elas aqui apreciadas.

De facto, o recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Ora, por um lado, para haver lugar a recurso ao abrigo desta disposição é preciso desde logo que a norma impugnada tenha sido aplicada pelo tribunal a quo, sendo pacífica a jurisprudência do Tribunal Constitucional a este respeito; e, por outro lado, o tribunal não pode conhecer ultra petitum.

III - DECISÃO

6 - Pelo exposto, julga-se procedente a referida questão prévia, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condena-se a recorrente nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em duas U.C.'s.

Lisboa, 29 de Junho de 1993

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa