Legislator Case Law & Legislation
TC_19930395 AI generated

TC_19930395 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930395
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 — O Procurador-Geral da República vem, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea e), da Constituição da República, requerer que este Tribunal aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/88/A, publicado no Diário da República, I Série, n.º 121, de 25 de Maio de 1988, uma vez que — diz — o referido diploma legal é organicamente inconstitucional, por violação dos artigos 229.º, alínea b), segunda parte, e 234.º da Constituição, na versão de 1982.

Legislator headnote

AI generated

artigo 229.º da Constituição; TC_19930395 · Tribunal Constitucional: 2 — O Presidente do Governo Regional dos Açores, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nada veio dizer.

Keywords

AI generated
regional law regional authority legislative competence regional medical service statutory power delegated regulation

Cited Legislation

AI generated
artigo 229.º da Constituição
alínea b) do artigo 229.º da Constituição, na versão de 1982].
AI generated
TC_20030081
1.1 O Procurador-Geral da República, com a legitimidade que lhe confere a alínea e), do n.º 2, do artigo 281º da Constituição da República Portuguesa, vem requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral: Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril;
50/85.
° A assembleia regional dos Açores, em sua reunião plenária de 1 de Fevereiro de 1985, aprovou, nos termos da alínea a) do artigo 229º da Constituição, o decreto legislativo regio­nal nº 3/85 — Doc.
TC_19860326
1 — O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores vem, ao abrigo do disposto no artigo 278.º, n.º 2, da Constituição, re­querer a apreciação preventiva da constitucionalidade de todas as normas do Decreto n.º 19/86, aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 10 de Outubro de 1986, alegando que elas violam o artigo 229.º, alínea a), da Lei Fundamental. E violam-no — diz — pelas seguintes ra­zões:
689/92
UM GRUPO DE DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES vêm, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o que preceitua a alínea c) do n.º 1 do mesmo preceito da Lei Fundamental, requerer se declare a ilegalidade, com força obrigatória geral, dos Despachos Normativos nºs 237/92, 242/92, 243/92, 244/92 e 254/92, todos de 12 de Novembro, emanados da Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional da Administração Interna, os nºs 237/92 e 254/92, e da Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional da Economia, os restantes, e publicados todos (com excepção do n.º 254/92, que o foi no respectivo suplemento) no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, n.º 46, I série, de 12 de Novembro de 1992.
TC_19930151
Segundo alega, a primeira das normas indicadas violaria o disposto nos artigos 114.º, n.º 2, e 201.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, por conter uma delegação de competência a favor das assembleias regionais dos Açores e da Madeira em matéria constitucionalmente reservada ao Governo da República. Quanto às normas do mencionado decreto legislativo regional, todas elas contrariariam o preceituado nos artigos 229.º, alíneas a) e b), e 201.º, n.º 1, alínea c), da Lei Fundamental (versão da primeira revisão constitucional), conforme este Tribunal já decidiu, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, no Acórdão n.º 190/87 (publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Julho de 1987).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 395/93

ACÓRDÃO Nº 395/93[1]

Processo: n.º 488/91.

Plenário

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — O Procurador-Geral da República vem, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea e), da Constituição da República, requerer que este Tribunal aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/88/A, publicado no Diário da República, I Série, n.º 121, de 25 de Maio de 1988, uma vez que — diz — o referido diploma legal é organicamente inconstitucional, por violação dos artigos 229.º, alínea b), segunda parte, e 234.º da Constituição, na versão de 1982.

Fundamenta o seu pedido, em síntese, do modo seguinte:

a) A regulamentação das leis gerais emanadas dos órgãos de soberania (salvo quando estes reservem para si o próprio poder de as regulamentar) compete, em exclusivo, às assembleias regionais, que devem fazer tal regulamentação de forma exaustiva;

b) Aos governos regionais apenas compete regulamentar a legislação regional — o que vale por dizer que lhes cabe regulamentar tão-só os decretos legislativos regionais produzidos pelas assembleias (legislativas) regionais, no uso da sua competência legislativa própria (isto é, produzidos sobre matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania);

c) Ora, o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/88/A, aqui sub iudicio, visou regulamentar o Decreto Legislativo Regional n.º 1/88/A, de 12 de Janeiro, que é, ele próprio, um diploma regional regulamentar — recte, regulamentar do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, que é uma lei geral emanada por um órgão de soberania (no caso, pelo Governo).

2 — O Presidente do Governo Regional dos Açores, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nada veio dizer.

3 — Cumpre, então, decidir.

II — Fundamentos

4 — O Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio (alterado, posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril), veio definir «os princípios gerais delimitadores da estrutura dos serviços sociais do ensino superior». Contendo as respectivas «bases fundamentais», constitui ele «o quadro normativo que há-de nortear a sua organização» (cfr. preâmbulo).

No artigo 1.º, n.º 1, deste Decreto-Lei, definem-se os serviços sociais do ensino superior como «pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira», funcionando junto de cada universidade, instituto universitário ou outro estabelecimento de ensino superior.

Os serviços sociais «têm por fim promover a execução da política de acção social escolar no âmbito do ensino superior» (cfr. artigo 2.º, n.º 1), para o que concederão bolsas de estudo, subsídios de estudo e empréstimos, proporão a concessão de isenção ou de redução de propinas, promoverão a criação, manutenção e funcionamento de residências e refeitórios, desenvolverão actividades de informação e procuradoria e outras que se enquadrem nos fins gerais da acção social escolar (cfr. artigo 3.º) — o que vale por dizer que se enquadrem no objectivo de conceder «auxílios económicos aos estudantes carecidos de recursos» e de prestar «outros serviços aos estudantes em geral» (cfr. artigo 2.º, n.º 2).

Os diferentes serviços sociais [entre eles, contam-se os Serviços Sociais da Universidade dos Açores: cfr. artigo 1.º, n.º 2, alínea i), na redacção do citado Decreto-Lei n.º 125/84] têm os seguintes órgãos: um presidente, um conselho geral e um conselho administrativo (cfr. artigo 11.º).

O presidente de cada serviço social será o reitor ou director do respectivo estabelecimento de ensino (cfr. artigo 12.º). Compete-lhe «dirigir superiormente os serviços sociais, orientar e coordenar as suas actividades» (cfr. artigo 13.º, n.º 1), para o que será coadjuvado por um vice-presidente (cfr. artigo 13.º, n.º 3).

O conselho geral é um órgão consultivo, composto pelos presidente e vice-presidente respectivos, pelo administrador do estabelecimento de ensino superior em causa, por três representantes do órgão colegial que coordene as actividades das várias escolas do respectivo estabelecimento de ensino, por dois representantes dos estudantes bolseiros dos serviços sociais e por dois representantes das associações de estudantes (cfr. artigo 15.º, na redacção do Decreto-Lei n.º 125/84).

O conselho administrativo é constituído pelo presidente dos serviços sociais, pelo vice-presidente dos mesmos serviços, por uma pessoa de reconhecida competência designada pelo Ministro da Educação e pelo responsável pelos serviços de administração (cfr. artigo 18.º).

Os diferentes serviços sociais, para o desempenho das suas funções, disporão de serviços operativos (alojamento, alimentação e bolsas, e empréstimos) e de serviços de apoio (administração e aprovisionamento), cuja «estrutura, e regulamentação» serão fixadas no regulamento respectivo, «tendo em consideração o volume de serviços a prestar» (cfr. artigo 21.º, n.os 1, 2, 3 e 4). Este regulamento pode extinguir ou criar alguns desses serviços (cfr. artigo 21.º, n.º 4, na redacção do Decreto-Lei n.º 125/84).

Os serviços sociais podem ainda dispor de serviços de infantário, jardins de infância, secções de textos, livraria e material escolar e outros que venham a ser criados (cfr. artigo 24.º, na redacção do Decreto-Lei n.º 125/84).

Será também no regulamento de cada um dos serviços sociais que se fixará o respectivo quadro de pessoal, que incluirá pessoal dirigente, pessoal técnico superior, pessoal técnico, pessoal técnico profissional e/ou técnico-administrativo e pessoal operário e/ou auxiliar (cfr. artigo 34.º).

O regulamento de cada serviço social consta de decreto regulamentar, que devia ser publicado no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 132/80 (cfr. artigo 39.º, n.º 1). E, para esse efeito, cada um dos serviços sociais ficou obrigado a apresentar o respectivo projecto de decreto regulamentar, no prazo de 90 dias contados da mesma data (prazo reduzido a 60 dias pelo Decreto-Lei n.º 125/84), ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior, que é um órgão de que fazem parte todos os presidentes e vice-presidentes dos serviços sociais do ensino superior, o presidente do Instituto de Acção Social Escolar, um representante da Secretaria de Estado do Ensino Superior e um representante das associações de estudantes de cada estabelecimento de ensino superior (cfr. artigo 6.º, na redacção do Decreto-Lei n.º 125/84).

O regulamento de cada serviço social contém, designadamente: a estrutura dos serviços e a competência das diferentes unidades que os integram; a estrutura e a dinâmica das carreiras profissionais do respectivo pessoal; as condições de provimento dos lugares do pessoal dirigente; o regime jurídico aplicável ao pessoal dos serviços sociais; e as regras de transição do pessoal que prestasse serviço nos serviços sociais à data da entrada em vigor do citado Decreto-Lei n.º 132/80 (cfr. artigo 39.º e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/84).

Significa isto — como se assinala no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 132/80 — que a reforma dos serviços sociais do ensino superior, iniciada com a publicação deste decreto-lei, só ficou «completa com a publicação dos diplomas regulamentares de cada um dos serviços sociais, para a elaboração dos quais se pretendeu atribuir a cada um destes um papel activo, predominante e responsável».

5 — O Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio (maxime, o seu artigo 39.º), na Região Autónoma dos Açores, foi interpretado (se bem ou mal é questão que aqui não tem que decidir-se) no sentido de que o Governo não reservou para si o respectivo poder regulamentar.

Assim é que a Assembleia Regional dos Açores veio, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição (redacção de 1982), «dar execução» àquele artigo 39.º e, assim, «regulamentar a orgânica e funcionamento dos Serviços Sociais da Universidade dos Açores», editando, para efeito, o Decreto Legislativo Regional n.º 1/88/A, de 12 de Janeiro (cfr. o respectivo preâmbulo).

Os Serviços Sociais da Universidade dos Açores são, neste Decreto Legislativo Regional n.º 1/88/A, «uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira» (cfr. artigo 1.º). E têm os órgãos e serviços previstos no Decreto-Lei n.º 132/80, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/84 (cfr. artigo 3.º).

O Decreto Legislativo Regional n.º 1/88/A, de 12 de Janeiro, é, pois, um diploma regulamentar de uma lei geral emanada de um órgão de soberania — ­no caso, do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril, editados ambos pelo Governo.

6 — Não obstante o referido Decreto Legislativo Regional n.º 1/88/A, de 12 de Janeiro, ser um diploma regulamentar — e não legislação regional —, o Governo Regional dos Açores, editou, entretanto, o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/88/A, de 25 de Maio, de cujo preâmbulo consta o seguinte:

Aprovado que foi, pela Assembleia Regional dos Açores, o Decreto Legislativo Regional n.º 1/88/A, de 12 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais da Universidade dos Açores, cumpre agora ao Governo Regional regulamentá-lo, de molde a dar-lhe execução.

Serão, então, inconstitucionais as normas deste Decreto Regulamentar Regional n.º 21/88/A, por violação das disposições conjugadas dos artigos 229.º, alínea b), segunda parte, e 234.º da Constituição da República, na versão de 1982?

A resposta é — adianta-se já — afirmativa.

7 — No momento em que o dito Decreto Regulamentar Regional n.º 21/88/A foi editado, as regiões autónomas podiam «regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania» que não reservassem para estes o respectivo poder regulamentar [cfr. alínea b) do artigo 229.º da Constituição, na versão de 1982]. Quando se tratasse de regulamentar estas «leis gerais emanadas dos órgãos de soberania», a competência pertencia, exclusivamente, às assembleias regionais.

Dispunha, com efeito, o artigo 234.º (versão de 1982):

É da exclusiva competência da assembleia regional o exercício das atribuições referidas […] na segunda parte da alínea b) […] do artigo 229.º […].

Aos governos regionais competia, por isso, tão-somente, a regulamentação da legislação regional [ou seja, da legislação editada pelas assembleias regionais, ao abrigo da alínea a) do referido artigo 229.º — a saber: da legislação sobre «matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania»].

Dizendo de outro modo: os governos regionais só tinham competência regulamentar quanto aos decretos legislativos regionais que fossem expressão do poder legislativo regional e que, por isso (conjuntamente com as leis e com os decretos-leis: cfr. artigo 115.º, n.º 1, na redacção de 1982), fossem actos legislativos.

A este propósito, escreviam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2.ª ed., Coimbra, 1985, p. 229, anotação IX):

A competência regulamentar [alínea b)] abrange duas coisas distintas: uma é a competência para regulamentar as próprias leis regionais, e pertence, nos termos gerais, ao governo regional; outra é a competência para regulamentar as «leis gerais da República» (ou qualquer outra lei da República que seja aplicável a uma RA) que não reservem para o Governo da República essa competência, e pertence à assembleia regional (artigo 234.º).

E, mais adiante, acrescentam:

Os regulamentos regionais revestem necessariamente a forma de decreto regulamentar regional quando se trate de regulamentos de leis gerais da República (da competência exclusiva da assembleia regional); quanto aos regulamentos do governo regional — que só podem ter por objecto a regulamentação das leis regionais —, podem revestir também a forma de decreto regulamentar regional [se se verificarem os respectivos requisitos: cfr. artigo 115.º, alínea b)], ou qualquer das formas correntes de regulamento (portaria, despacho genérico, resolução, etc.).

8 — O diploma normativo, que o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/88/A, de 25 de Maio, aqui sub iudicio, disse vir regulamentar, é — recorda-se — ­o Decreto Legislativo Regional n.º 1/88/A, de 12 de Janeiro, que, contudo, não é uma lei regional.

O Decreto Legislativo Regional n.º 1/88/A — pese, embora, o qualificativo de «legislativo» — é, com efeito, e como se disse já, um regulamento regional, pois que foi editado ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição — e não da sua alínea a) — e visou, precisamente, regulamentar o Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio (alterado, entretanto, pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril).

A designação de «decreto legislativo regional» ficou a dever-se ao facto de ser essa forma que — conforme ao disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.º 9/87, de 26 de Março) — revestem os «regulamentos para adequada execução das leis gerais provindas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar», os quais são da competência, como se viu, da respectiva Assembleia (Legislativa) Regional [cfr. alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do dito Estatuto].

Os «regulamentos necessários à execução dos decretos legislativos regionais», cuja elaboração é da competência do Governo Regional [cfr. alínea c) do artigo 56.º], esses revestem a forma de decreto regulamentar regional (cfr. artigo 57.º, n.º 1, do mesmo Estatuto).

Assim sendo, o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/88/A, de 25 de Maio, indirectamente embora (ou seja: pela interposição do Decreto Legislativo Regional n.º 1/88/A, de 12 de Janeiro), o que veio regulamentar foi o Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio (alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril) — ­e não o referido Decreto Legislativo Regional n.º 1/88/A, ele também um regulamento regional.

Como o Governo Regional dos Açores só podia regulamentar uma lei regional — e não também, ainda que pela forma indirecta adoptada — uma lei geral emanada de um órgão de soberania, como é o caso do citado Decreto-Lei n.º 132/80, as normas daquele Decreto Regulamentar Regional são, todas elas, inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas dos artigos 229.º, alínea b), segunda parte, e 234.º da Constituição, na versão de 1982.

9 — Havendo-se concluído pela inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/88/A, de 25 de Maio, por violação dos apontados artigos 229.º, alínea b), segunda parte, e 234.º da Constituição, lidos conjugadamente, desnecessário se torna passar à análise do conteúdo de cada um dos seus preceitos, a fim de os confrontar com outras normas ou princípios constitucionais.

Não deixará, porém, de registar-se algo que se colhe numa primeira leitura. É o seguinte: o mencionado Decreto Regulamentar Regional veio prever, inovatoriamente, a possibilidade de alargar o âmbito dos Serviços Sociais da Universidade dos Açores a estabelecimentos de ensino médio ou superior não integrados na Universidade dos Açores (cfr. artigo 3.º, n.º 3), e a possibilidade, bem assim, de (quanto ao fornecimento de refeições) alargar esse âmbito aos seus próprios trabalhadores e aos trabalhadores daqueloutros estabelecimentos de ensino médio e superior (cfr. artigo 3.º, n.º 4). Para além de que regulamentou a composição do conselho administrativo dos serviços sociais em causa (cfr. artigo 10.º) e publicou os quadros de pessoal dos mesmos (cfr. anexos I e II) — coisas ambas que o Decreto Legislativo Regional n.º 1/88/A, de 12 de Janeiro, não tinha feito.

10 — Como o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/88/A, de 25 de Maio, tem estado a ser executado, produziu ele, decerto, efeitos nas esferas jurídicas dos particulares — efeitos que, assim, podiam ficar sem cobertura legal (cfr. o que se disse supra, 9).

Há, por isso, razões de segurança jurídica e de equidade para, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República, ressalvar os efeitos entretanto produzidos ou que venham a produzir-se até à data da publicação do presente acórdão no Diário da República.

III — Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional:

a) Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/88/A, de 25 de Maio, por violação das disposições conjugadas dos artigos 229.º, alínea b), segunda parte, e 234.º, da Constituição da República, na versão de 1982;

b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição — e por razões de segurança jurídica e de equidade —, ressalva os efeitos entretanto produzidos por tais normas, e bem assim os efeitos que elas venham a produzir até à data da publicação do presente acórdão no Diário da República.

Lisboa, 16 de Junho de 1993.

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Publicado no Diário da República, I Série-A, de 24 de Julho de 1993.