330/93 · Tribunal Constitucional
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AI generated- pelos fundamentos do acórdão nº 331/92 publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992. a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo);
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AI generated330/93 · Tribunal Constitucional: a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo);
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 389/93
Processo n.º 330/93
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ld.ª
- pelos fundamentos do acórdão nº 331/92 publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992.
-Decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo);
b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 8 de Junho de 1993
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Alberto Tavares da Costa
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa