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199/93 AI generated

199/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 199/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reforma­da quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade. Luís Nunes de Almeida (vencido conforme declaração de voto junta ao Acórdão n.º 393/89)

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199/93 · Tribunal Constitucional: Luís Nunes de Almeida (vencido conforme declaração de voto junta ao Acórdão n.º 393/89)

Keywords

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revision of a judgment constitutional revision effects of unconstitutionality administrative revocation of decision change of precedent review procedures
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107/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, e sem prejuízo da opinião contrária do ora relator, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
467/94
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
494/94
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
740/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
159/97
1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, o arguido A.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 383/93

Processo n.º 199/93

2.ª Secção

Relator Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A.,

- pelos fundamentos do acórdão nº 393/89, (Diá­rio da República, II Série, de 14 de Setembro de 1989), para os quais aqui se remete,

- decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reforma­da quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 8 de Junho de 1993

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida (vencido conforme declaração de voto junta ao Acórdão n.º 393/89)

José Manuel Cardoso da Costa