323/93 · Tribunal Constitucional
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AI generateda). não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo); b). revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
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AI generated323/93 · Tribunal Constitucional: a). não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo); b). revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
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Acórdão 380/93
ACÓRDÃO Nº 380/93
Processo nº 323/93
2ª secção
Rel. Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., -
- pelos fundamentos do Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992,
- decide-se:
a). não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo);
b). revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 8 de Junho de 1993
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa