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323/93 AI generated

323/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 323/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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a). não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo); b). revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

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323/93 · Tribunal Constitucional: a). não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo); b). revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Keywords

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reassessment of tax suspension of tax recovery tax judicial authority adjustment of deductions back taxes appealability of remand decision
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521/92
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo); b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
469/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., pelos fundamentos do acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992. a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
TC_19930168
a). não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto‑Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo); b). revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
332/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorridas a A., Lda.; a) - não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
292/92
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo); b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 380/93

ACÓRDÃO Nº 380/93

Processo nº 323/93

2ª secção

Rel. Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., -

- pelos fundamentos do Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992,

- decide-se:

a). não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo);

b). revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 8 de Junho de 1993

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa