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TC_19930378 AI generated

TC_19930378 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930378
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A. impugnou no Tribunal de Polícia de Lisboa a coima aplicada pelo Vereador da Câmara Municipal de Loures (por subdelegação do respectivo Presidente), pela prática da contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 2º, 79º e 80º do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas (execução de obras sem licença camarária).

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TC_19930378 · Tribunal Constitucional: 1 – A. impugnou no Tribunal de Polícia de Lisboa a coima aplicada pelo Vereador da Câmara Municipal de Loures (por subdelegação do respectivo Presidente), pela prática da contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 2º, 79º e 80º do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas (execução de obras sem licença camarária).

Keywords

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approval of municipal regulations standing of the municipality municipal ordinances municipal discretionary power municipal building permit local legislation
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23/93
1.- A Sociedade C..., S.A., com sede em Lisboa, impugnou judicialmente a decisão do vereador com competência delegada da Câmara Municipal de Lisboa, de 31 de Março de 1992, que lhe aplicou a coima de 400.000$00 por, em 31 de Agosto de 1991, ter procedido, nesta cidade, ao despejo do entulho proveniente de obras em terreno municipal, sem licença, o que constitui infracção ao disposto na alínea a) do artigo 35º do Edital Camarário nº 112/90, de 28 de Dezembro, punível pelo nº 4 do artigo 40º do mesmo diploma, com a coima de 40.000$00 a 100.000$00 por metro cúbico ou fracção.
305/93
I- No Tribunal de Polícia de Lisboa, A.
TC_19950052
I - O Tribunal de Polícia de Lisboa, em recurso interposto pela S.., Lda.
TC_19930127
O arguido impugnou esta decisão junto do Tribunal de Polícia de Lisboa onde, por despacho de 19 de Outubro de 1992, se concedeu provimento ao recurso e se deu sem efeito a coima aplicada.
93/93
A. recorreu, para o Tribunal de Po­licia de Lisboa, da decisão do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa que, por infracção ao disposto no artigo 35º, alínea a), do Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa (Edital nº 112/90, de 28 de Dezembro), lhe havia aplicado, em 3 de Ju­lho de 1992, uma coima de 400.00$00, nos termos do artigo 40º, nº 4, deste diploma. Distribuído o recurso ao 2º Juízo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o tri­bunal julgado inconstitucional a norma do referido artigo 40º, nº 4, "na parte em que estabelece o mínimo da coima superior a 500$00, e o máximo da coima superior a 500.000$00", pelo que condenou o recorrente na coima de 100.000$00.

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Full text

Acórdão 378/93

ACÓRDÃO Nº 378/93

Proc. 681/92

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – A. impugnou no Tribunal de Polícia de Lisboa a coima aplicada pelo Vereador da Câmara Municipal de Loures (por subdelegação do respectivo Presidente), pela prática da contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 2º, 79º e 80º do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas (execução de obras sem licença camarária).

O tribunal julgou inconstitucional o Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixou em valor superior a 200.000$00 o limite máximo da coima aplicável àquela contra-ordenação, e bem assim os artigos 79º e 80º do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas aprovado pelo Edital de 18 de Julho de 1986 da Câmara Municipal de Loures. E, em consequência desse juízo de inconstitucionalidade, tendo em conta aquele valor máximo admissível, declarou amnistiada a contra-ordenação, ao abrigo do disposto no artigo 1º, alínea d), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.

2 - Desta decisão, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Neste Tribunal, o relator determinou que se seguisse a tramitação especial do artigo 78º-A da citada Lei nº 28/82, dada a simplicidade da questão. Só o Ministério Público produziu alegações, no sentido de se aplicar ao presente caso a declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 329/92 (in Diário da República, I Série-A, de 14 de Novembro de 1992).

3 - O presente recurso tem unicamente por objecto (por a tal ter sido restringido no requerimento de interposição de recurso) a apreciação da constitucionalidade do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, na parte em que fixou em valor superior a 200.000$00 o montante máximo das coimas aí previstas para contra-ordenações dolosas praticadas por pessoas singulares.

Ora, a norma em causa, por violar o disposto no artigo 168º, nº 1, alínea d), parte final, da Constituição, foi já declarada inconstitucional pelo Acórdão nº 329/92, já citado, declaração essa que tem força obrigatória geral. Assim, cabe apenas aplicar aquela declaração ao caso dos autos.

4 - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 8 de Junho de 1993

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa